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Movimentações 2024 2023
23/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA. NAVIO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁGUAS TERRITORIAIS E INTERNACIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.
1. É incabível reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional no campo extraordinário.
2. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
22/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA. NAVIO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁGUAS TERRITORIAIS E INTERNACIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.
1. É incabível reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional no campo extraordinário.
2. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
28/02/2024 Visualizar PDF
27/02/2024 Visualizar PDF
14/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
PEDIDO DE INGRESSO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO.
1. Marcelo Reis, na Petição STF nº 10.516/2024, requer a admissão nos autos como assistente simples, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega possuir interesse jurídico no julgamento da demanda, uma vez que é parte no RRAg nº 2014-28.2015.5.09.0010, que possui idêntica matéria e tramita perante o Tribunal Superior do Trabalho (e-doc. 48).
2. Os autos se encontram em fase de apreciação de agravo regimental, com julgamento, em Sessão Virtual da Segunda Turma, iniciado hoje, 09/02/2024.
3. O art. 119 do CPC está assim redigido:
“Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”
4. Ao contrário do que asseverado na Petição STF nº 10.516/2024, entendo não haver, na hipótese, a demonstração da existência de interesse jurídico a justificar a admissão do requerente como assistente. Isso porque ele não possui relação jurídica com as partes destes autos e, assim, a decisão a ser proferida não o atingirá.
5. No mais, esta Corte tem assentado que o simples fato de o requerente ser parte em outro processo semelhante não gera o direito à assistência em demanda em curso, possuidora de balizas subjetivas próprias. A título de exemplo, cito decisões monocráticas proferidas nos seguintes processos: ARE nº 882.421/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. 04/08/2015; RE nº 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, p. 30/09/2016; e RE nº 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 08/08/2017.
6. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso como assistente, nos termos do art. 21, inc. XVIII, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
09/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
PEDIDO DE INGRESSO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO.
1. Marcelo Reis, na Petição STF nº 10.516/2024, requer a admissão nos autos como assistente simples, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega possuir interesse jurídico no julgamento da demanda, uma vez que é parte no RRAg nº 2014-28.2015.5.09.0010, que possui idêntica matéria e tramita perante o Tribunal Superior do Trabalho (e-doc. 48).
2. Os autos se encontram em fase de apreciação de agravo regimental, com julgamento, em Sessão Virtual da Segunda Turma, iniciado hoje, 09/02/2024.
3. O art. 119 do CPC está assim redigido:
“Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”
4. Ao contrário do que asseverado na Petição STF nº 10.516/2024, entendo não haver, na hipótese, a demonstração da existência de interesse jurídico a justificar a admissão do requerente como assistente. Isso porque ele não possui relação jurídica com as partes destes autos e, assim, a decisão a ser proferida não o atingirá.
5. No mais, esta Corte tem assentado que o simples fato de o requerente ser parte em outro processo semelhante não gera o direito à assistência em demanda em curso, possuidora de balizas subjetivas próprias. A título de exemplo, cito decisões monocráticas proferidas nos seguintes processos: ARE nº 882.421/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. 04/08/2015; RE nº 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, p. 30/09/2016; e RE nº 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 08/08/2017.
6. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso como assistente, nos termos do art. 21, inc. XVIII, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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