Informações do processo RE 1457541

Movimentações Ano de 2023

16/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da causa, nos termos do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 da Repercussão Geral.


A embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida possui os seguintes vícios:


Da omissão: da decisão no RE nº 1.447.980, pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, sobre a matéria – não reconhecimento da aplicação do Tema 1.033 no presente caso.

Da omissão: da não apreciação dos princípios do ato jurídico perfeito e da coisa julgada - da reconhecida preclusão da matéria pela não impugnação pelo Estado de São Paulo nos autos 0003378-47.2020.8.26.0071 – (tabela apresentada no cumprimento de sentença em ação civil pública).

Da omissão: da origem da verba – astreintes – titularidade do MPSP – ação civil pública em face de omissão do Estado de São Paulo.

Da omissão: do acordo firmado para uso dos valores bloqueados do estado (astreintes) nos autos do AI 2300872- 10.2020.8.26.0000 – (vinculado ao cumprimento de sentença em ação civil pública e vinculado ao mandado de segurança de origem).” (documento eletrônico 41, p. 1)


É o relatório. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.


Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


No presente caso, não procedem as alegadas omissões, dado que – de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência desta Suprema Corte – dei provimento ao recurso extraordinário a fim de que o Tribunal de origem reexamine a causa de acordo com os parâmetros definidos no julgamento do Tema 1.033 da Repercussão Geral.


Apontei ainda recente precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (), no qual foi julgada a presente questão com amparo nos mesmos fundamentos expendidos na decisão ora embargada. No citado julgado, envolvendo as mesmas partes deste processo, a Primeira Turma rechaçou idênticas alegações às que foram consignadas nestes embargos de declaração opostos pela Associação Beneficente Portuguesa de Bauru.RE 1.440.702 ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 21/9/2023


Assim, observo que, a pretexto de suprir omissão, a embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.” (ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 – grifei)


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023 – grifei)



Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).


Publique-se.


Brasília, 13 de outubro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da causa, nos termos do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 da Repercussão Geral.


A embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida possui os seguintes vícios:


Da omissão: da decisão no RE nº 1.447.980, pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, sobre a matéria – não reconhecimento da aplicação do Tema 1.033 no presente caso.

Da omissão: da não apreciação dos princípios do ato jurídico perfeito e da coisa julgada - da reconhecida preclusão da matéria pela não impugnação pelo Estado de São Paulo nos autos 0003378-47.2020.8.26.0071 – (tabela apresentada no cumprimento de sentença em ação civil pública).

Da omissão: da origem da verba – astreintes – titularidade do MPSP – ação civil pública em face de omissão do Estado de São Paulo.

Da omissão: do acordo firmado para uso dos valores bloqueados do estado (astreintes) nos autos do AI 2300872- 10.2020.8.26.0000 – (vinculado ao cumprimento de sentença em ação civil pública e vinculado ao mandado de segurança de origem).” (documento eletrônico 41, p. 1)


É o relatório. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.


Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


No presente caso, não procedem as alegadas omissões, dado que – de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência desta Suprema Corte – dei provimento ao recurso extraordinário a fim de que o Tribunal de origem reexamine a causa de acordo com os parâmetros definidos no julgamento do Tema 1.033 da Repercussão Geral.


Apontei ainda recente precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (), no qual foi julgada a presente questão com amparo nos mesmos fundamentos expendidos na decisão ora embargada. No citado julgado, envolvendo as mesmas partes deste processo, a Primeira Turma rechaçou idênticas alegações às que foram consignadas nestes embargos de declaração opostos pela Associação Beneficente Portuguesa de Bauru.RE 1.440.702 ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 21/9/2023


Assim, observo que, a pretexto de suprir omissão, a embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.” (ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 – grifei)


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023 – grifei)



Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).


Publique-se.


Brasília, 13 de outubro de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2023 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — Decisão que determinou o pagamento do valor pleiteado por hospital particular referente à internação de paciente em UTI acometida de COVID-19 — Admissibilidade — É incontroverso que os serviços foram efetivamente prestados e o hospital, entidade beneficente, deve ser reembolsado no valor por ele apontado —Efeitos da transação firmada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2300872-10.2020.8.26.0000, que por disposição expressa no termo de transação não atingem este caso concreto — Pagamento que deve ocorrer por simples transferência dos valores já bloqueados no Juízo do Cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0003378-47.2020.8.26.0071 — Afastamento de quitação da dívida via precatório, ante a possibilidade de sua perpetuação Agravo de instrumento improvido.” (documento eletrônico 26, p. 2)


O recorrente, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou, em suma, ofensa aos arts. 5°, caput, 196, 197 e 199, § 1°, da mesma Carta, sob o argumento de que o ressarcimento dos serviços de saúde determinado pelo Tribunal de origem não observou os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 da Repercussão Geral.



A pretensão recursal merece acolhida.


Isso porque o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666.094 RG/DF (Tema 1.033 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe 4/2/2022, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:


O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.”


Por oportuno, transcrevo a ementa do referido precedente:


DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.


Sobre a mesma controvérsia ora em análise, destaco ainda o RE 1.440.702 AgR/SP, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa segue reproduzida:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA EM FAVOR DE PACIENTE DO SUS. TEMA 1033. INCIDÊNCIA. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 666.094-RG (Tema 1.033 da Repercussão Geral, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 4/2/2022), fixou a seguinte tese: ‘O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.’ 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.


Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para que o Tribunal de origem proceda o reexame da causa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada no Tema 1.033 da Repercussão Geral (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2023.

Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 1429 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2023 Visualizar PDF

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — Decisão que determinou o pagamento do valor pleiteado por hospital particular referente à internação de paciente em UTI acometida de COVID-19 — Admissibilidade — É incontroverso que os serviços foram efetivamente prestados e o hospital, entidade beneficente, deve ser reembolsado no valor por ele apontado —Efeitos da transação firmada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2300872-10.2020.8.26.0000, que por disposição expressa no termo de transação não atingem este caso concreto — Pagamento que deve ocorrer por simples transferência dos valores já bloqueados no Juízo do Cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0003378-47.2020.8.26.0071 — Afastamento de quitação da dívida via precatório, ante a possibilidade de sua perpetuação Agravo de instrumento improvido.” (documento eletrônico 26, p. 2)


O recorrente, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou, em suma, ofensa aos arts. 5°, caput, 196, 197 e 199, § 1°, da mesma Carta, sob o argumento de que o ressarcimento dos serviços de saúde determinado pelo Tribunal de origem não observou os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 da Repercussão Geral.



A pretensão recursal merece acolhida.


Isso porque o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666.094 RG/DF (Tema 1.033 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe 4/2/2022, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:


O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.”


Por oportuno, transcrevo a ementa do referido precedente:


DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.


Sobre a mesma controvérsia ora em análise, destaco ainda o RE 1.440.702 AgR/SP, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa segue reproduzida:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA EM FAVOR DE PACIENTE DO SUS. TEMA 1033. INCIDÊNCIA. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 666.094-RG (Tema 1.033 da Repercussão Geral, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 4/2/2022), fixou a seguinte tese: ‘O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.’ 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.


Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para que o Tribunal de origem proceda o reexame da causa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada no Tema 1.033 da Repercussão Geral (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2023.

Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

27/09/2023 Visualizar PDF

21/09/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 321 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 320 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão