Informações do processo ARE 1457504

Movimentações 2024 2023

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de    cobrança com antecipação de tutela. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. Alegada violação ao princípio da legalidade. matéria infraconstitucional.   

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.



Retirado da página 1038 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de    cobrança com antecipação de tutela. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. Alegada violação ao princípio da legalidade. matéria infraconstitucional.   

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.



Retirado da página 1085 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Processo e Procedimento




Retirado da página 2838 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Processo e Procedimento




Retirado da página 1412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de    cobrança com antecipação de tutela. Preliminar de repercussão geral da matéria. Fundamentação. Necessidade. Alegada violação ao princípio da legalidade. matéria infraconstitucional.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.

2. Como já registrado por este Tribunal, a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

3. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes (RE 1443953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes.

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC.






Retirado da página 4007 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão