Informações do processo HC 232663

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/09/2023 a 25/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

25/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

22/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Narram os autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime capitulado no art. 96, III e IV, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 337-L do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do CP.

Alega-se, em síntese, nesta impetração, a necessidade de suspensão da tramitação da ação penal até que o Tribunal local julgue o mérito de writ perante ele impetrado, referindo que se encontra designado para o dia 21/09/23 o oferecimento de ANPP pelo Parquet.

Sustenta-se, nesse sentido, que os fatos narrados na exordial acusatória seriam atípicos.

Ao final, requer-se,


i seja afastada a incidência da Súmula 691 deste E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do entendimento esposado nos habeas corpus nºs 146666 RJ - RIO DE JANEIRO, 0008534-48.2017.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, para admitir o trânsito do presente remédio constitucional diante da grave ilegalidade demonstrada no Tribunal de Origem

ii presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, seja concedida medida liminar para o fim de cassar a r. decisão de lavra da Excelentíssima Senhora Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, determinando-se que o processo de 1º Grau fique com sua marcha suspensa, inclusive em relação às tratativas da proposta de ANPP, até o julgamento de mérito do habeas corpus impetrado na Corte Estadual;

iii após os trâmites legais, seja concedida a ordem definitiva objeto do presente writ.”


É o relatório. Fundamento e decido.

O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte.

Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).”


Diante dos óbices processuais verificados, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, em consequência, o pedido de liminar.




Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

21/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Narram os autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime capitulado no art. 96, III e IV, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 337-L do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do CP.

Alega-se, em síntese, nesta impetração, a necessidade de suspensão da tramitação da ação penal até que o Tribunal local julgue o mérito de writ perante ele impetrado, referindo que se encontra designado para o dia 21/09/23 o oferecimento de ANPP pelo Parquet.

Sustenta-se, nesse sentido, que os fatos narrados na exordial acusatória seriam atípicos.

Ao final, requer-se,


i seja afastada a incidência da Súmula 691 deste E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do entendimento esposado nos habeas corpus nºs 146666 RJ - RIO DE JANEIRO, 0008534-48.2017.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, para admitir o trânsito do presente remédio constitucional diante da grave ilegalidade demonstrada no Tribunal de Origem

ii presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, seja concedida medida liminar para o fim de cassar a r. decisão de lavra da Excelentíssima Senhora Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, determinando-se que o processo de 1º Grau fique com sua marcha suspensa, inclusive em relação às tratativas da proposta de ANPP, até o julgamento de mérito do habeas corpus impetrado na Corte Estadual;

iii após os trâmites legais, seja concedida a ordem definitiva objeto do presente writ.”


É o relatório. Fundamento e decido.

O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte.

Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC 165.860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).”


Diante dos óbices processuais verificados, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, em consequência, o pedido de liminar.




Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão