Informações do processo RE 1442021

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29/09/2023 Visualizar PDF

28/09/2023 Visualizar PDF

25/09/2023 Visualizar PDF

DESPACHO


Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará.

Reconhecida, pelo Plenário desta Corte, a repercussão geral da questão constitucional versada nos presentes autos (Tema 1.271), conforme a seguinte ementa: 


Recurso extraordinário. Constitucional e Previdenciário. Pensão por morte. Instituição em favor de menor sob guarda. Proteção previdenciária. Exclusão do rol de Beneficiários. Art. 23, § 6º da Emenda Constitucional 103/2019. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.878/DF e 5.083/DF. Relevância da questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.

1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal.

2. Repercussão geral reconhecida.” 

(RE 1.442.021-RG/CE, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 22.9.2023)


Desse modo, determino a distribuição do feito, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis à espécie. 

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2023.


Ministra Rosa Weber

Presidente


Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2023 Visualizar PDF

DESPACHO


Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará.

Reconhecida, pelo Plenário desta Corte, a repercussão geral da questão constitucional versada nos presentes autos (Tema 1.271), conforme a seguinte ementa: 


Recurso extraordinário. Constitucional e Previdenciário. Pensão por morte. Instituição em favor de menor sob guarda. Proteção previdenciária. Exclusão do rol de Beneficiários. Art. 23, § 6º da Emenda Constitucional 103/2019. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.878/DF e 5.083/DF. Relevância da questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.

1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal.

2. Repercussão geral reconhecida.” 

(RE 1.442.021-RG/CE, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 22.9.2023)


Desse modo, determino a distribuição do feito, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis à espécie. 

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2023.


Ministra Rosa Weber

Presidente


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa

Recurso extraordinário. Constitucional e Previdenciário. Pensão por morte. Instituição em favor de menor sob guarda. Proteção previdenciária. Exclusão do rol de Beneficiários. Art. 23, § 6º da Emenda Constitucional 103/2019. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.878/DF e 5.083/DF. Relevância da questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.

1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional    103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal.

2. Repercussão geral reconhecida.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.








Ministra ROSA WEBER

Relatora




Retirado da página 771 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa

Recurso extraordinário. Constitucional e Previdenciário. Pensão por morte. Instituição em favor de menor sob guarda. Proteção previdenciária. Exclusão do rol de Beneficiários. Art. 23, § 6º da Emenda Constitucional 103/2019. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.878/DF e 5.083/DF. Relevância da questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.

1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional    103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal.

2. Repercussão geral reconhecida.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.








Ministra ROSA WEBER

Relatora




Retirado da página 282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão