Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
29/09/2023 Visualizar PDF
28/09/2023 Visualizar PDF
25/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará.
Reconhecida, pelo Plenário desta Corte, a repercussão geral da questão constitucional versada nos presentes autos (Tema 1.271), conforme a seguinte ementa:
“Recurso extraordinário. Constitucional e Previdenciário. Pensão por morte. Instituição em favor de menor sob guarda. Proteção previdenciária. Exclusão do rol de Beneficiários. Art. 23, § 6º da Emenda Constitucional 103/2019. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.878/DF e 5.083/DF. Relevância da questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.
1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal.
2. Repercussão geral reconhecida.”
(RE 1.442.021-RG/CE, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 22.9.2023)
Desse modo, determino a distribuição do feito, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Ministra Rosa Weber
Presidente
23/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará.
Reconhecida, pelo Plenário desta Corte, a repercussão geral da questão constitucional versada nos presentes autos (Tema 1.271), conforme a seguinte ementa:
“Recurso extraordinário. Constitucional e Previdenciário. Pensão por morte. Instituição em favor de menor sob guarda. Proteção previdenciária. Exclusão do rol de Beneficiários. Art. 23, § 6º da Emenda Constitucional 103/2019. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.878/DF e 5.083/DF. Relevância da questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.
1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal.
2. Repercussão geral reconhecida.”
(RE 1.442.021-RG/CE, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 22.9.2023)
Desse modo, determino a distribuição do feito, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Ministra Rosa Weber
Presidente
22/09/2023 Visualizar PDF
Recurso extraordinário. Constitucional e Previdenciário. Pensão por morte. Instituição em favor de menor sob guarda. Proteção previdenciária. Exclusão do rol de Beneficiários. Art. 23, § 6º da Emenda Constitucional 103/2019. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.878/DF e 5.083/DF. Relevância da questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.
1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal.
2. Repercussão geral reconhecida.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Ministra ROSA WEBER
Relatora
21/09/2023 Visualizar PDF
Recurso extraordinário. Constitucional e Previdenciário. Pensão por morte. Instituição em favor de menor sob guarda. Proteção previdenciária. Exclusão do rol de Beneficiários. Art. 23, § 6º da Emenda Constitucional 103/2019. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.878/DF e 5.083/DF. Relevância da questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.
1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal.
2. Repercussão geral reconhecida.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Ministra ROSA WEBER
Relatora
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