Informações do processo ARE 1441470

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/09/2023 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

Ementa: Direito trabalhista. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Acumulação de adicionais. Ausência de erro material.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos de acórdão que afirmou a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre o recebimento cumulativo de adicional de atividades externas com adicional de periculosidade por carteiros condutores de motocicleta.

II. Questão jurídica em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado, porque a afirmação da natureza jurídica de adicional de penosidade para o adicional de atividades externas não teria pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

III. Razões de decidir

3. A referência à natureza jurídica de adicional de penosidade foi feita em citação de decisão na SL 1.574-MC-Ref. O vício apontado pelo embargante, caso existisse, não seria do acórdão embargado, mas de decisão proferida em outro processo. Inexistência de pressupostos de embargabilidade (CPC/2015, art. 1.022).

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

Ementa: Direito trabalhista. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Acumulação de adicionais. Ausência de erro material.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos de acórdão que afirmou a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre o recebimento cumulativo de adicional de atividades externas com adicional de periculosidade por carteiros condutores de motocicleta.

II. Questão jurídica em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado, porque a afirmação da natureza jurídica de adicional de penosidade para o adicional de atividades externas não teria pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

III. Razões de decidir

3. A referência à natureza jurídica de adicional de penosidade foi feita em citação de decisão na SL 1.574-MC-Ref. O vício apontado pelo embargante, caso existisse, não seria do acórdão embargado, mas de decisão proferida em outro processo. Inexistência de pressupostos de embargabilidade (CPC/2015, art. 1.022).

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.



Retirado da página 754 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.



Retirado da página 754 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

29/04/2024 Visualizar PDF