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Movimentações 2024 2023
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de petição (fls. 1.069/1.070) na qual a requerente postula a
desistência do recurso, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
Tendo em vista que a petição de desistência foi subscrita por advogado com
poderes para tal finalidade (fl. 45 e 870), homologo o pedido de desistência do
recurso formulado, nos termos do artigo 34, IX, do RISTJ, para que produza seus
efeitos legais.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Tribunal de
origem para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho de fl. 2029.:
Conforme certidão (fl. 1.071), não foram encontrados, nos presentes autos,
instrumentos de procuração/substabelecimento outorgados à advogada subscritora
da petição de fl. 1069.
Dessa forma, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, intime-se a parte requerente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão da Corte de origem
que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém o seguinte
fundamento: incidência do óbice das Súmulas 7 do STJ.
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o referido fundamento, o que
acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos
§§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do
CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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