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02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à defesa de L. A. C. G. para
ciência do despacho de fls. 552-553 e certidão de fl. 554:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos
de divergência em agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de
juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, §
4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial
insanável, impedindo a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para
saneamento do vício.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial insanável, não sendo
aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para saneamento do vício.
4. A indicação do link para acesso ao acórdão no site do STJ ou a mera referência
ao Diário da Justiça não supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma.
5. A decisão agravada não merece reforma, pois a parte agravante não cumpriu a
regra técnica de comprovação do dissídio jurisprudencial, configurando vício
substancial insanável.
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável. 2.
Não é aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para saneamento de
vício substancial nos embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932,
parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg
nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte
Especial, julgados em 27/3/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 11 de junho de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida
no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que
não se verifica no caso dos autos.
2. A Terceira Turma, ao não conhecer do agravo interno, entendeu que os
embargantes não impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j
ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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