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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. INEXISTÊNCIA DO
DIREITO PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS NOVO
JULGAMENTO PELA NÃO PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo afirmou que o acórdão que julgou procedente
o mandado de segurança coletivo não mais existe, substituído que foi por nova
manifestação, inexistindo, por consectário, o direito que servira de fundamento à
cobrança, a qual deve por isso ser extinta: "nulla executio sine titulo".
2. A revisão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ – “a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial" –, uma vez que não se trata
aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas federais
("quaestio iuris"), senão da revisão das premissas subjacentes ("quaestio facti").
3. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal,
para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente
prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça
(cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca
seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável
do processo (cf. ASSIS, Araken de . Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 20 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 17/04/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
17/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 15 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
25/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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