Informações do processo 2023/0276136-0

Movimentações 2024 2023

04/12/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.

2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 13270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 1976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 636 DO STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial, nos
termos da seguinte ementa (fl. 273):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. FALÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO DE BEM.

VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC, na
medida em que a Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência
de fundamentação.

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 310-320).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, e 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, sustenta que este Tribunal Superior, ao negar
provimento ao recurso especial, teria incorrido em ofensa ao dever constitucional
de motivação das decisões judiciais e ao princípio da legalidade, sob o
argumento de que não haveria fundamento legal de obrigatoriedade "de que
determinada empresa que não integra massa falida arque com custos de guarda
e preservação de imóvel próprio que teratologicamente teve uso obstado [...]" (fl.
330).

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 276-278):

O recurso especial apontou violação ao art. 489, § 1º, II e IV, do
CPC, alegando ausência de fundamentação do acórdão
recorrido quanto à determinação de que os custos de guarda e
preservação de bem imóvel recaíam sobre a
recorrente/agravante, a qual foi mantida como depositária do

referido bem, nos termos do aresto assim ementado:
[...]

Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado, pois a
fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada. Confira-se:

[...]

Assim, realmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489 do
CPC/2015, na medida em que a Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência
de fundamentação.

De fato, inexiste deficiência de fundamentação no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido
os argumentos suscitados pela parte recorrente, dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido
de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a
lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.

[...]

Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos
de declaração opostos na sequência, nos seguintes termos (fls. 317-318):

O acórdão embargado foi claro em reconhecer que o acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo não viola o
art. 489 do CPC, e, ainda, não se vislumbra a alegada negativa
de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste deficiência de fundamentação,
omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido,
porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução
da lide.

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca
da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando
opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu
cabimento, notadamente nas hipóteses de mero
descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por
não se configurar negativa de prestação jurisdicional.

Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo
esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir
omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o
órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. Outrossim, cumpre esclarecer que, nos termos da Súmula n. 636 do
STF, "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio

constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".

No caso, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal
pressupõe a análise da Lei n. 11.101/2005, o que enseja a aplicação do
mencionado verbete sumular.

A propósito, assim já decidiu a Suprema Corte:

Direito empresarial. Agravo interno em recurso extraordinário
com agravo. Recuperação judicial. Sociedade de Propósito
específico. Matéria infraconstitucional. Súmula nº 636/STF.
Ofensa Reflexa. Tema nº 660/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto
acórdão que negou provimento a recurso especial.

2. Nos termos da Súmula nº 636/STF, não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da
multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

(ARE 1452303 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024
PUBLIC 07-03-2024)

4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à
suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais
alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o
admito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:


Processo registrado em 06/08/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 9427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação
de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência
do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da
Magna Carta.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5848 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO DE BEM. VIOLAÇÃO DO ART. 489
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC, na medida em que a
Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido, não
sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
ausência de fundamentação.

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
julgamento, negar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 13326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 12685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 7762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/02/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 166 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 4447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/01/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão