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Movimentações Ano de 2023
10/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Reputo prejudicado o recurso extraordinário.
No âmbito do REsp 1.830.942/SP, o ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão de 29.3.2023 (eDOC 51), deu provimento ao recurso especial da Ordem dos Advogados do Brasil – 24ª Subseção do Estado de São Paulo “.a fim de restabelecer a sentença de fls. 393-397” (eDOC 51, fl. 8)
No caso, observo que o recurso extraordinário (eDOC 25), formalizado pela mesma parte que interpôs o especial, busca que seja julgado “procedente a ação restabelecendo a sentença de primeiro grau” (eDOC 25, fl. 44).
Ante esse quadro, encontrando-se integralmente reformado o acórdão prolatado pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impugnado pelo apelo extremo, não remanesce objeto a esse último recurso.
2. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
3. Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Reputo prejudicado o recurso extraordinário.
No âmbito do REsp 1.830.942/SP, o ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão de 29.3.2023 (eDOC 51), deu provimento ao recurso especial da Ordem dos Advogados do Brasil – 24ª Subseção do Estado de São Paulo “.a fim de restabelecer a sentença de fls. 393-397” (eDOC 51, fl. 8)
No caso, observo que o recurso extraordinário (eDOC 25), formalizado pela mesma parte que interpôs o especial, busca que seja julgado “procedente a ação restabelecendo a sentença de primeiro grau” (eDOC 25, fl. 44).
Ante esse quadro, encontrando-se integralmente reformado o acórdão prolatado pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impugnado pelo apelo extremo, não remanesce objeto a esse último recurso.
2. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
3. Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/09/2023 Visualizar PDF
28/09/2023 Visualizar PDF
25/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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