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Movimentações Ano de 2023
26/09/2023 Visualizar PDF
25/09/2023 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 2.281.298/SP, submetido à relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 299, por três vezes, ambos do Código Penal e no art. 90 da Lei 8.666/1993, por duas vezes.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo, para declarar a extinção da punibilidade em relação aos delitos de associação criminosa e falsidade ideológica e reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto.
Em seguida, a defesa interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo Tribunal estadual, que ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, não conhecido pela Ministra Presidente. Essa decisão foi confirmada pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa (obtida no sítio eletrônico daquela Corte):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Nesta ação, a defesa argumenta, em suma: o Paciente e os demais corréus cumpriram os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a caracterização do crime continuado, ou seja, os delitos foram praticados um em sequência do outro nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, conforme, inclusive, descreve a Denúncia. Portanto, não havendo como se falar em concurso material sob pena de esvaziamento do instituto do crime continuado previsto no Código Penal.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que seja (i) reconhecido a continuidade delitiva; (ii) aplicado o cumprimento do regime inicial aberto e; (iii) substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende da ementa acima transcrita, as questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a examinar os requisitos do Recurso Especial. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 151816 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 10/5/2018).
E ainda: HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 24/10/2016.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
25/09/2023 Visualizar PDF
22/09/2023 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 2.281.298/SP, submetido à relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 299, por três vezes, ambos do Código Penal e no art. 90 da Lei 8.666/1993, por duas vezes.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo, para declarar a extinção da punibilidade em relação aos delitos de associação criminosa e falsidade ideológica e reduzir a pena para 5 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto.
Em seguida, a defesa interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo Tribunal estadual, que ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, não conhecido pela Ministra Presidente. Essa decisão foi confirmada pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa (obtida no sítio eletrônico daquela Corte):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Nesta ação, a defesa argumenta, em suma: o Paciente e os demais corréus cumpriram os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a caracterização do crime continuado, ou seja, os delitos foram praticados um em sequência do outro nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, conforme, inclusive, descreve a Denúncia. Portanto, não havendo como se falar em concurso material sob pena de esvaziamento do instituto do crime continuado previsto no Código Penal.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que seja (i) reconhecido a continuidade delitiva; (ii) aplicado o cumprimento do regime inicial aberto e; (iii) substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende da ementa acima transcrita, as questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a examinar os requisitos do Recurso Especial. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 151816 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 10/5/2018).
E ainda: HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 24/10/2016.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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