Informações do processo 2023/0302357-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2443642
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/09/2023 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.

2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido no tocante à
legitimidade da parte exequente esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base
na realidade fático-probatória dos autos.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 17605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão

da Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1.138/1.144, em que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das
Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ e da falta de prequestionamento, considerando que
a análise do dissídio ficou prejudicada pela aplicação de óbices em relação à mesma
questão aventada sob os auspícios da alínea “a" do permissivo constitucional.

Nas suas razões, a parte agravante sustenta que (a) indicou
precisamente os incisos violados no que se refere ao art. 489, § 1º, do CPC/2015; (b)
impugnou de forma clara todos os fundamentos do acórdão recorrido; (c) não incide o
óbice da Súmula 7 do STJ, pois a matéria discutida é de direito; e (d) houve
prequestionamento da tese recursal.

Impugnação às e-STJ fls. 1.163/1.173, na qual a parte contrária
pugna pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

Passo a decidir

Exerço juízo de retratação passando à nova análise da insurgência.

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso
especial, fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, o qual desafia
acórdão assim ementado (e-STJ fls. 825/827):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DA
COISA JULGADA. OMISSÃO ALEGADA PELA ANAJUSTRA.
EXISTÊNCIA. OMISSÕES SUSCITADAS PELA UNIÃO. QUESTÕES
PREJUDICADAS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA ANAJUSTRA ACOLHIDOS E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se

pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".

2. O entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é no
sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas
entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura
da ação, ostentavam a condição de filiado (RE573.232/SC, Relator Min.
Marco Aurélio, DJe 18/09/2014.

3. De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE
nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 12/05/2017, em sede de
repercussão geral, que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir
de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de
interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data
da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento."

4. Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
em repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos
de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas,
alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a
condição de filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação
coletiva proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0),
tendo em vista que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram
proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação
rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento,
foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta
processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da
ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de
conhecimento.

5. “2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do
julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com repercussão
geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na
condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica.
Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela
associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o
que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o
interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal
matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização da
fase precedente é extensível à fase executiva. 3. Some-se a isso o fato de que,
embora os embargados não constem do rol colacionado com a petição inicial
da ação de conhecimento, há de se levar em conta três situações que
enfraquecem a tese de ilegitimidade ativa defendida pela União: i) a sentença e
o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao
julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla
legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive
daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os
embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para
abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de
conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara
Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de
que “Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação
Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados",
tão logo transite em julgado." e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA
anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da
assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que
continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do
DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação
autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União
tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a
matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada." (AC 0051994-
04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa,
Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020).

6. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por

mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via
adequada para a pretensão deduzida.

7. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão
de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada
através de recurso próprio.

8. Mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer
aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade,
omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via
imprópria para o rejulgamento da causa.

9. Embargos de declaração da ANAJUSTRA acolhidos, com efeito
modificativo, para negar provimento à apelação da União.

10. Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 938/950).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além
de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, 502, 503, 506, 507,
508 e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, do do 2º-A, parágrafo único, da Lei
n. 9.494/1997, sustentando que houve a negativa de prestação jurisdicional quanto às
seguintes teses: "a) ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado
da relação de associados apresentada no processo de conhecimento; b) ilegitimidade ativa
dos exequentes não associados a ANAJUSTRA à época da propositura da ação de
conhecimento e; c) como pedido subsidiário requereu que o Tribunal fixasse marco
temporal final para filiação a ANAJUSTRA do exequente que for considerado parte
legítima" (e-STJ fl. 975), assim como quanto à tese de violação da coisa julgada, pois o
título executivo foi expresso quanto ao universo dos beneficiários da ação coletiva, e
da correta aplicação da repercussão geral firmada no RE 573.232/SC.

No mérito, reitera as teses acima expostas.

Contrarrazões às e-STJ fls. 1.044/1.058.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.

Passo a decidir.

Verifico que a pretensão não merece prosperar.

Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há
necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata

violação dos preceitos apontados.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos
os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

[...]

IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp
1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)

No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia nos
seguintes termos (e-STJ fls. 818/820):

O entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é no sentido
de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades
associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação,
ostentavam a condição de filiado (RE 573.232/SC, Relator Min. Marco
Aurélio, DJe 18/09/2014).

De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE nº
612.043, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 12/05/2017, em sede de
repercussão geral, que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir
de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de
interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data
da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento."

Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de
sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam

apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição
de filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva
proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em
vista que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos
em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória
quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi
assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta processual,
no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como
aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento.

Nesse sentido, trago à colação julgamento da 2ª Turma Ampliada desta Corte
Regional, verbis:

[...]

Nesse contexto, é de se reconhecer que a sentença e o acórdão, com trânsito
em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e
não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época
do julgamento, foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como
substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da
propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação
de conhecimento.

Dessa forma, na hipótese dos autos, tendo o título judicial em execução
assegurado à ANAJUSTRA legitimidade ativa como substituta processual,
com trânsito em julgado, sem que tenha havido ação rescisória sobre a matéria,
não prospera a alegação da União de ilegitimidade ativa da parte exequente.
(Grifos acrescidos).

A modificação do julgado, a fim de verificar a ilegitimidade das
partes exequentes e os limites do título executivo, não depende de simples análise do
critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no
processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com
a Súmula 7 do STJ.

Por fim, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a
incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial,
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de
origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.138/1.

144 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
sucumbente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da

justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 6275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/02/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 3014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão