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25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNADOS DE
FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO.
MERA REITERAÇÃO DA TESE DE MÉRITO TRAZIDA NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O distinguishing consiste na demonstração de que os precedentes
indicados na decisão combatida foram proferidos em situação fático-jurídica
que não possui semelhança com aquela de que trata o feito em análise e, por
essa razão, não lhes seriam aplicáveis. No caso concreto, o trecho das razões
do agravo em recurso especial em que, segundo o Agravante, teria sido feita a
alegada distinção, nada mais é do que mera reiteração da tese meritória trazida
no especial.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
04/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
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