Informações do processo 2023/0341483-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 187504
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 26/09/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo
Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo
regimental, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.

2. A decisão que negou provimento ao recurso em
habeas corpus
teve por fundamento a deficiência da
instrução, tendo em vista que o recorrente não
colacionou aos autos o decreto prisional, e o fato de
que a via eleita não é adequada para o julgamento
antecipado de matéria quando interposta apelação na
origem.

3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte
agravante não enfrentou de maneira suficiente os
motivos que ensejaram o improvimento do recurso,
impossibilitando o conhecimento do agravo regimental,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 8494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto
(fls. 510/521).

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 10607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 11888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
RICARDO CUSTODIO ALVES, contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada no Habeas
Corpus n. 2184991-77.2023.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fl. 298):

"APELO EM LIBERDADE. Impossibilidade. Decisão fundamentada. Paciente foragido.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS Reanálise da sentença condenatória. Exame de provas.
Impossibilidade. A dilação probatória, como deseja o impetrante, não pode se dar na via
estreita do writ. Análise a ser realizada quando do julgamento da apelação interposta.
Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada."

Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 04 anos, 02 meses
e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto nos artigos
1º e 2º, ambos da Lei 12.850/2013. Foi, outrossim, absolvido da prática dos crimes
previstos nos artigos 33, 35 (ambos da Lei 11.343/06) e 244-B, do ECA, por carência
probatória (fl. 298).

Na sentença foi negado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade (fl.
144).

Impetrado writ perante a Corte de origem, a ordem foi denegada (fls. 297-

301).

Daí o presente recurso, no qual aduz a defesa constrangimento ilegal devido à
exasperação da pena-base em razão da existência de supostos maus antecedentes.

Assevera que, "caso não se entenda pela fixação da pena-base no mínimo
legal, observa-se que o nobre magistrado fixou a pena-base em 1/5 acima de seu mínimo
legal, fixando-a, assim, em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, além de 12 dias-
multa unicamente em razão da suposta existência de maus antecedentes que supostamente
tiveram origem em um processo apenas" (fl. 320).

Sustenta que o juízo de primeiro grau "incorreu em grave coação ilegal o a
expedição do Mandado de Prisão em face ao Paciente, na qual houve seu devido
cumprimento, eis que houve a imposição do cumprimento provisório do julgado sem que
houvesse o exaurimento das Instâncias Superiores" (fl. 326).

Requer a revogação da segregação cautelar, com a expedição do
contramandado de prisão, bem como do competente alvará de soltura.

A liminar foi indeferida (fls. 347-350).

As informações foram prestadas (fls. 355-485).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do presente
recurso ordinário (fl. 497).

É o relatório. Decido .

Inicialmente, ressalto que no procedimento do habeas corpus não se permite a
produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade
verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva
quando controversas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser
conhecidas.

No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.

Consta da sentença condenatória, na parte em que se negou o direito de apelar
em liberdade (fl. 144):

"[...]

E) CONDENAR o acusado RICARDO CUSTÓDIO ALVES (VULGO VIRSO), (R.G.:
40.819.259-8- SSP/SP) como incurso nos artigos 1º e 2º, todos da Lei nº 12.850/2013, à
pena de 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Sem
prejuízo, o ABSOLVO das imputações pelos crimes dos artigos 33, caput, 35, “caput", da
Lei nº 11.343/06 e artigo 244-B, “caput", da Lei nº 8.069/1990, diante da insuficiência
probatória, à luz do que dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Condeno-o ao pagamento de 14 dias-multa, fixados no patamar mínimo diário de 1/30 do

salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Condeno o réu a arcar, ao final da ação, com a taxa judiciária no valor de 100 (cem)
UFESPs, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, §9º, alínea “a",
da Lei n. 11.608/03.

Tendo sido sua prisão preventiva decretada durante o processo e, somando-se ao
acima decidido, com maior razão deve ser mantido, em todos os seus termos, o decreto
de sua segregação após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário
significaria inviabilizar a execução da pena já imposta, mesmo porque ainda presentes
os requisitos legais e permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação
da sua prisão preventiva. Não tem o réu, portanto, o direito de recorrer em liberdade,
razão pela qual mantenho incólume o mandado de prisão expedido às fls. 1449/1150."

Quanto aos fundamentos da prisão, o rito do habeas corpus demanda prova
documental pré-constituída do direito alegado. No caso, o impetrante não colacionou aos
autos o decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da
medida extrema, não sendo suficiente a decisão que negou ao recorrente o direito de
recorrer da sentença em liberdade.

Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede
o exame das alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ. A
propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE
DADOS NOVOS A JUSTIFICAR ASEGREGAÇÃO. INIDONEIDADE POR FALTA DE
MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. REVISÃO
PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTE ANÁLISE DA PRESENÇA
DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CORPORAL. FATOS NOVOS OU
CONTEMPORÂNEOS. MOMENTO INICIAL DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO
DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos
com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não
conhecimento do mandamus.

II - No caso, a deficiente instrução dos autos impede a análise da aventada inidoneidade
da decisão que manteve a segregação cautelar. Isto porque a defesa não juntou aos autos
cópia da decisão que decretou a originariamente prisão preventiva, peça imprescindível à
compreensão da controvérsia.

III - As exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais
sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da
prisão preventiva, já para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de
que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no
presente caso.

IV - O aventado excesso de prazo não foi suscitado por ocasião da interposição do
recurso em habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não
pode ser apreciado.

V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo

regimental desprovido (AgRg no HC n. 730.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
19/5/2022).

Acerca da questão dosimétrica, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 298-
301):

"Vistos.

Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
RICARDO CUSTÓDIO ALVES, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal,
partido do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista, nos autos do
processo de número 1500156-62.2021.8.26.0426.

Segundo consta da impetração, o paciente foi condenado à pena de 04 anos, 02 meses e
12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto nos artigos 1º e
2º, ambos da Lei 12.850/2013. Foi, outrossim, absolvido da prática dos crimes previstos nos
artigos 33, 35 (ambos da Lei 11.343/06) e 244-B, do ECA, por carência probatória. Foi,
entende-se, mantida a prisão processual.

Insurge-se contra a r. sentença condenatória.

De início, o n. impetrante manifesta-se contra o acréscimo feito na primeira etapa
de cálculo da pena, a título de maus antecedentes. Argumenta, quanto a esse ponto,
que foi empregada, por duas vezes, condenação que teve sua pena extinta há mais de
10 anos.

Traz relato dos depoimentos prestados e ingressa no exame do acervo probatório,
tecendo considerações sobre munições e celulares apreendidos.

Manifesta-se pela aplicação do princípio da insignificância, entende-se, em relação às
munições descobertas.

Em seguida, insurge-se contra o acréscimo feito pela reincidência e pede a fixação
do regime inicial aberto.

Ao examinar o cárcere processual, sustenta a impossibilidade de cumprimento
antecipado da pena.

Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão (ou alvará
de soltura, se o caso) em favor do paciente. Quanto ao mérito, busca a confirmação desse
pedido e a manutenção da absolvição acima narrada.

Indeferido o pleito liminar (fls. 151/153), prestadas as informações de estilo (fls. 155 e
seguintes), pelo não conhecimento da ordem foi o parecer ministerial (fls. 290/295).

É o relato do necessário.

A autoridade, ora coatora, informou que o paciente foi condenado como incurso nos
artigos 1º e 2º, ambos da Lei 12.850/2013, às penas de 04 anos, 02 meses e 12 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva decretada durante o
processo.

Informou, por fim, que o juízo aguarda o término do prazo recursal conferido a
todos os réus para remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça.

Inicialmente, verifica-se que a prisão cautelar do acusado já foi objeto de análise por este
E. Tribunal de Justiça, por meio do Habeas Corpus nº 2231734-82.2022.8.26.0000, com a
denegação da ordem, por meio de votação unânime, em 20 de outubro de 2022.

Verifica-se, ademais, que foi indeferido o recurso em liberdade de forma fundamentada,
ausente qualquer fato novo apto a alterar sua situação processual do paciente que, ademais,
encontra-se foragido.

Por este motivo, incongruente se torna conferir-lhe o direito de recorrer solto.

A prisão processual em tela não ofende qualquer princípio constitucional. Reveste-se de
absoluta legalidade, porquanto respeitadas todas as prescrições atinentes à clausura
provisória.

Assevere-se, ainda, que a periculosidade do paciente tem como melhor sensor o D. Juízo
de primeira instância, pois ligado diretamente à causa.

No mais, as demais alegações do n. impetrante, referem-se ao mérito da questão, o

que, por sua vez, demanda minuciosa dilação probatória, situação que esta estreita via
mandamental não autoriza.

Isso porque, o habeas corpus é restrito à análise dos documentos que instruem a inicial
ou às informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Assim é que a
limitação do presente remédio constitucional impede que seja emitido juízo acerca da
responsabilização penal do paciente, vez que tal exame exigiria análise aprofundada das
provas amealhadas em processo complexo, contando com diversos réus e mais de mais de
3000 laudas, sob pena de se ferir os princípios constitucionalmente resguardados do
contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, eventual dilação probatória, como deseja o n. impetrante, não pode ser
realizada na via estreita do writ, cabendo a esta C. Corte, quando do julgamento da
apelação que, consoante as informações prestadas pelo MM. Magistrado a quo, já foi
interposta, debruçar-se no estudo de todo o conjunto probatório e sobre ele decidir.

Diante disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou constrangimento a ser sanado
neste presente feito.

Ante o exposto, DENEGA-SE a ordem"

Como se vê, a Corte a quo denegou a ordem em razão da inadequação da via
eleita, eis que o habeas corpus não se presta à discussão de matéria que requer dilação
probatória, em especial quando cabível recurso próprio, qual seja, apelação, já interposta
pela defesa.

Logo não há ilegalidade a ser sanada, pois o Superior Tribunal de Justiça já
firmou o entendimento no sentido de ser prematura a apreciação de questão de mérito –
no caso, dosimetria de pena – pela via do remédio constitucional, quando interposta
apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. TEMA NÃO EXAMINADO
PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA SOB
PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO NA ORIGEM E NESTA INTÂNCIA POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA
POSTO EM APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL
ESTADUAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus
originário, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é
adequada para o julgamento antecipado de matéria que foi objeto do recurso de
apelação já interposto pela defesa.

2. Salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos
como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na
decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob
pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias
ordinárias. Precedentes.

3. Na hipótese, é prematura a apreciação das matérias ventiladas neste habeas corpus,
quando pendente recurso de apelação na origem, via adequada para o exame da alegação,
notadamente pelo efeito devolutivo do recurso apelatório, permitindo ao Tribunal a quo a
ampla revisão da sentença penal condenatória. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.866/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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Retirado da página 10275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão