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Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). FUNDAMENTO
SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL (SÚMULA 283/STF). AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento
autônomo do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do
STF, segundo a qual: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles ".
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Agravo de instrumento. Indenizatória. Decisão interlocutória que majora
multa diária por reiterados descumprimentos de decisões judiciais.
Inconformismo da ré. Desacolhimento. Descumprimento da obrigação de
fazer confirmado. Ausência de violação a diretrizes legais ou ao princípio de
proporcionalidade, na fixação específica do valor unitário da multa diária.
Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 114)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 884 do Código
Civil de 2002 e 80 e 537 do Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) que o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo ocorreu de
forma tempestiva, tendo sido a guia de autorização do procedimento emitida em 18.12.2021, não
havendo que se falar em aplicação de multa e (b) que o valor arbitrado a título de multa excede o
valor da obrigação principal e deve ser ao menos reduzida sob pena de configurar-se
enriquecimento ilícito da parte agravada.
Contrarrazões às fls. 162/203.
Instada a se manifestar, a douta Subprocuradoria-geral da República opinou pelo
desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 241/244).
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto a suposta violação aos arts. 80 e 537 do CPC/15, a Corte de origem concluiu
que a recorrente não cumpriu integralmente a obrigação de fazer determinada em juízo, de modo
que a majoração das astreintes foi justificada, in verbis:
“Num primeiro ponto, verifica-se que a ré não cumpriu, no tempo e modo
devido, integralmente a obrigação de fazer determinada em juízo, referente a
cobertura de aplicação de Toxina Botulínica para melhora do quadro clínico
do agravado.
In casu, há deliberado descumprimento das decisões judiciais de fls. 3211 e
3221 voltadas à cobertura do procedimento de aplicação de Toxina
Botulínica, eis que a agravante se limitou a pugnar pela concessão de prazo
suplementar para cumprimento, deferido e decorrido, sem qualquer
informação positiva nos autos de sua parte (fls. 3214/3215 e 3221).
Sua ação, como se vê, não foi satisfatória a imediata autorização do
procedimento, em razão do descumprimento das decisões antecipatórias que
ensejou, inclusive, a majoração das astreintes por mais de uma vez.
Verifica-se que a aplicação da Toxina Botulínica ocorreu tão somente em
21.10.2021, muito tempo após a concessão da tutela de urgência (fls. 3243,
origem)." (e-STJ, fl. 116)
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e análise de
cláusulas contratuais, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõem
a Súmula 7 e Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
REQUERIMENTO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CULPA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de
apenas um dos litisconsortes haver pleiteado a conversão da obrigação de
fazer em perdas e danos, por si só, não inviabiliza o ato, uma vez que a
conversão depende da impossibilidade efetiva do provimento da tutela
específica e pode ser realizada inclusive de ofício.
2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a impossibilidade de
cumprimento da obrigação de fazer, que gerou sua conversão em perdas e
danos, decorreu de conduta do próprio devedor/agravante. A modificação
do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-
probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.961/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO DIREITO DO ALIMENTANDO PELO
DECURSO DO TEMPO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E NOVAÇÃO
DA DÍVIDA ALIMENTAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial por violação a norma da Constituição
Federal, por se tratar de matéria de competência do col. Supremo Tribunal
Federal, consoante o art. 102 da Carta Magna.
2. A avaliação acerca da suficiência dos elementos probatórios e da
necessidade de produção de prova oral demandaria a incursão em aspectos
fático-probatórios dos autos, providência inviável no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Na espécie, a Corte de origem concluiu não haver nos autos comprovante
de pagamento do débito alimentar pelo executado, e que o instituto da
"supressio" não se aplica em relação a valores cobrados a título de
alimentos, uma vez que se trata de verba de caráter indisponível e inalterável
pelo decurso do tempo.
4. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, "quanto ao
instituto da "supressio", a natureza do crédito alimentar não se altera com o
mero decurso do tempo"(AgInt nos EDcl no REsp 1.590.554/RS, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe de 09/08/2016).
5. Ademais, concluir de forma diametralmente oposta, no sentido de que
houve cumprimento integral da obrigação alimentar e novação da dívida
alimentar, no caso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada devido à ausência de
similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão
estadual.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.977.546/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)
No tocante a suposta violação ao art. 884 do CC/02, o Tribunal de origem afirmou
que o valor atribuído a título de astreintes e o valor acumulado mostram-se adequados às
peculiaridades do caso, inexistindo nos autos documentação relacionada ao custo do
procedimento afim de verificar a alegada exorbitância da multa por descumprimento, in verbis:
“Quanto ao valor da multa, que fora fixada na decisão na decisão agravada,
não se vê abusividade.
Trata-se a ré de empresa, operadora de plano de saúde, de grande porte, com
abrangência de atuação em todo o território nacional com grande universo
de beneficiários, de modo que a estipulação de multa em valor inferior ao
arbitrado muito provavelmente seria incapaz de coagi-la a cumprir a tutela
de urgência concedida. O valor acumulado mostra-se adequado à urgência e
gravidade do caso e à pujança econômica da ré.
Ademais, a ré deixou de trazer documentação para suportar o custo do
procedimento, inexistindo nos autos elementos a indicar a alegada
exorbitância da multa fixada.
Inexiste, no caso, locupletamento ilícito do autor autor, menor com
diagnóstico de tetraplegia espástica por anóxia aos 8 meses, visto que teve ele
de aguardar, com a permanência dos seus sintomas da doença, atrasando sua
melhora postural e a prevenção de deformidades osteoarticulares (fl. 3243,
origem),todo esse intervalo de atraso para a realização do procedimento." (e-
STJ, fl. 117)
O fundamento de que não foi colacionada documentação relacionada ao custo do
procedimento determinado pelo juízo não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a
manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da
Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer o recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?