Informações do processo 2023/0322189-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2455582
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/09/2023 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 27/08/2024 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO para requerer o que entender necessário:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO DE
PERMANÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF.

1. Não se configura a ofensa ao art. 489 do CPC/2015, pois o Colegiado originário
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente
fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se
conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão
impugnado, os dispositivos legais indicados como infringidos. Aplicação
das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF.

3. Estando o Recurso dissociado das premissas fáticas fixadas no decisum,
configura-se deficiência de fundamentação, o que atrai a aplicação da Súmula
284/STF, por analogia.

4. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 1642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO DE
PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIADE EMPENHO. MATÉRIA QUE
É INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA
DERATIFICAÇÃO DOS ATOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO
EDESPROVIDO.

1. O Município recorrente pugna pelo reconhecimento da inexistência de
empenho do valor cobrado, de modo a comprovar a carência do direito da parte
autora/apelada, no entanto a matéria não foi objeto da defesa na origem, não sendo
possível, portanto, ser conhecida nesta instância recursal, sob pena de infringência
ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2. Diferentemente do CPC/73, que previa a declaração de nulidade dos
atos praticados pelo juízo incompetente como consequência do reconhecimento da
incompetência absoluta, o art. 64, § 4°, do CPC/15 estabelece regra que salvo
decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão judicial
proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso pelo
juízo competente.

3. O Superior de Tribunal de Justiça possuí pacífica jurisprudência no
sentido de que eventual decretação de ato processual está condicionada à
demonstração de efetivo prejuízo, o que, no caso dos autos, não ocorreu.4. Recurso
parcialmente conhecido e desprovido

No Recurso Especial, o agravante sustenta que ocorreu violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, do CPC e 36 da LC 101/2001. Afirma que houve negativa de prestação
jurisdicional e que o acórdão manteve a determinação de pagamento de dívida oriunda de
exercício anterior, mesmo sem haver empenho do respectivo valor.

Decisão de inadmissibilidade às fls. 241-244, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.12.2023.

Não se configura a ofensa ao art. 489 do CPC/2015, pois o Colegiado
originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente
fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O órgão julgador não é
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa do seu
pleito. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp
1.675.749/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp
1.817.010/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019;
e AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
20.11.2018.

Quanto ao mérito, o debate proposto no Recurso Especial não ocorreu no
Tribunal de origem.

O acórdão consignou que “o Município recorrente pugna pelo reconhecimento
da inexistência de empenho do valor cobrado, de modo a comprovara carência do direito
da parte autora/apelada, no entanto, consigno que a matéria não foi objeto da defesa na
origem, não sendo possível, portanto, ser conhecida nesta instância recursal, sob pena de
infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição. (...) À vista do exposto, não
conheço do recurso no tocante a alegação de inexistência do empenho (Restos a Pagar),
por ausência de dialeticidade recursal".

Assim, perquirir nesta via a afronta à norma mencionada nas razões recursais,
sem explicitação da tese jurídica ora controvertida, é frustrar a exigência constitucional
do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de
instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso
Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada". No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF.

É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se
conheça do REsp que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão impugnado, os
dispositivos legais indicados como infringidos. A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 156 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E
356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII, DA CF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS SOMENTE NA FASE
INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO ART.
386, VII, DO CPP E AO ART . 289, § 1°, DO CP. DOLO DA CONDUTA.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 - É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão
recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca
discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual
específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados
211/STJ, 282 e 356/STF.

(...)

5 - Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 357.469/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE

ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 17/9/2013.)

Ademais, a análise do Apelo revela mero inconformismo do recorrente com
decisão contrária a seus interesses, uma vez que desconsiderou a fundamentação adotada
pelo Colegiado originário, de sorte que sua irresignação está dissociada das premissas
fáticas fixadas no decisum, circunstância que configura deficiência de fundamentação,
dando ensejo à aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.

Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/12/2023 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão