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Movimentações Ano de 2023
30/10/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11033 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de outubro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ MASSAYOSHI OMATSU, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de LUIZ MASSAYOSHI OMATSU, a petição de
recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas
ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
Registre-se que o documento de fl. 258 não se trata de efetivo comprovante de
pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não
contém a sequência numérica do código de barras.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção".
(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/5/2020.)
Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada,
para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a
apresentar à fl. 305 a guia de recolhimento das custas do STJ acompanhada de um comprovante
de pagamento sem o código de barras (fl. 306).
Além disso, ressalto que a petição de fls. 308/312 não pode ser aceita para o fim
de regularização do preparo, em razão da preclusão consumativa, uma vez que já realizado o ato
por meio da petição de fls. 304/307.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/09/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/09/2023 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/09/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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