Informações do processo HC 232870

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/09/2023 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

EMENTA


Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de pleito cautelar. Súmula nº 691. Flexibilização. Impossibilidade. Constrangimento ilegal não verificado. Decisão questionada harmonizada com a jurisprudência da Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.




Retirado da página 4954 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 542 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.



Retirado da página 505 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Narram os autos que o TJSP, ao dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, reformou a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o paciente à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (dois anos e quatro meses para cada laudo elaborado), pela prática do crime definido no art. 342 do CP (falsa perícia).

Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, afirmando não ter sido demonstrado o dolo da conduta bem como inviável a expedição de mandado de prisão, pois:

Conforme expressa redação do artigo 23, da Resolução CNJ n° 417/2021 (doc. 09), alterado pelo artigo 1° da Resolução CNJ n° 474/2022 ( doc.10 ), não deve ser expedido mandado de prisão prévio à intimação do condenado para cumprimento de pena, observada a SV n° 56.”

Ao final, pretende:

IV.1 – Liminarmente, suspender a determinação de expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, até julgamento definitivo da presente impetração, porquanto o pedido se encontra em consonância ao artigo 23, da Resolução CNJ n° 417/2021;

IV.2 – No mérito, tornar definitiva a liminar concedida, anulando o v. acórdão no trecho em que determina a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, por violação frontal ao artigo 23, da Resolução CNJ n° 417/2021, a fim de assentar que após o trânsito em julgado, deverá ser observado o artigo 23 da Resolução CNJ n° 417/2021, bem como a Súmula Vinculante n° 56.”

É o relatório. Fundamento e decido.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é torrencial no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.

Outrossim, registre-se que não é possível aferir na decisão questionada situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Nesse sentido, ressalte-se que o Ministro do STJ, ao analisar a impetração do habeas corpus, concluiu pela inexistência dos requisitos autorizadores daquela excepcional medida.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Pelo contrário, não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida, cabendo ao colegiado, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Narram os autos que o TJSP, ao dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, reformou a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o paciente à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (dois anos e quatro meses para cada laudo elaborado), pela prática do crime definido no art. 342 do CP (falsa perícia).

Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, afirmando não ter sido demonstrado o dolo da conduta bem como inviável a expedição de mandado de prisão, pois:

Conforme expressa redação do artigo 23, da Resolução CNJ n° 417/2021 (doc. 09), alterado pelo artigo 1° da Resolução CNJ n° 474/2022 ( doc.10 ), não deve ser expedido mandado de prisão prévio à intimação do condenado para cumprimento de pena, observada a SV n° 56.”

Ao final, pretende:

IV.1 – Liminarmente, suspender a determinação de expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, até julgamento definitivo da presente impetração, porquanto o pedido se encontra em consonância ao artigo 23, da Resolução CNJ n° 417/2021;

IV.2 – No mérito, tornar definitiva a liminar concedida, anulando o v. acórdão no trecho em que determina a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, por violação frontal ao artigo 23, da Resolução CNJ n° 417/2021, a fim de assentar que após o trânsito em julgado, deverá ser observado o artigo 23 da Resolução CNJ n° 417/2021, bem como a Súmula Vinculante n° 56.”

É o relatório. Fundamento e decido.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é torrencial no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.

Outrossim, registre-se que não é possível aferir na decisão questionada situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Nesse sentido, ressalte-se que o Ministro do STJ, ao analisar a impetração do habeas corpus, concluiu pela inexistência dos requisitos autorizadores daquela excepcional medida.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Pelo contrário, não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida, cabendo ao colegiado, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

25/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos