Informações do processo HC 232836

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/09/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Depreende-se dos autos que o paciente foi beneficiado por medidas cautelares diversas da prisão, considerada a suposta prática dos crimes de estelionato e falsidade documental. Sobreveio a denúncia, bem assim a citação por edital, porquanto não encontrado, o que implicou a decretação da prisão preventiva por descumprimento das medidas cautelares impostas.

Alega-se, em síntese, nesta impetração, a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar - afirmando que o paciente não foi cientificado das medidas substitutivas a ele impostas - bem assim a falta dos requisitos autorizadores da medida (art. 312 CPP) e ausência de contemporaneidade da medida.

Requer seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente substituindo-a por cautelares menos gravosas art. 319 do CPP.

É o relatório. Fundamento e decido.

Em vista do que consta dos autos, este pleito não deve prosseguir.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é torrencial no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.

Outrossim, registre-se que não é possível aferir na decisão questionada situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Nesse sentido, ressalte-se que o Ministro do STJ, ao analisar a impetração do habeas corpus, concluiu pela inexistência dos requisitos autorizadores daquela excepcional medida.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Pelo contrário, não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida, cabendo ao colegiado, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

 Diante dos óbices processuais verificados, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.


Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Depreende-se dos autos que o paciente foi beneficiado por medidas cautelares diversas da prisão, considerada a suposta prática dos crimes de estelionato e falsidade documental. Sobreveio a denúncia, bem assim a citação por edital, porquanto não encontrado, o que implicou a decretação da prisão preventiva por descumprimento das medidas cautelares impostas.

Alega-se, em síntese, nesta impetração, a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar - afirmando que o paciente não foi cientificado das medidas substitutivas a ele impostas - bem assim a falta dos requisitos autorizadores da medida (art. 312 CPP) e ausência de contemporaneidade da medida.

Requer seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente substituindo-a por cautelares menos gravosas art. 319 do CPP.

É o relatório. Fundamento e decido.

Em vista do que consta dos autos, este pleito não deve prosseguir.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é torrencial no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.

Outrossim, registre-se que não é possível aferir na decisão questionada situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Nesse sentido, ressalte-se que o Ministro do STJ, ao analisar a impetração do habeas corpus, concluiu pela inexistência dos requisitos autorizadores daquela excepcional medida.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Pelo contrário, não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida, cabendo ao colegiado, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

 Diante dos óbices processuais verificados, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.


Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

25/09/2023 Visualizar PDF

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