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Movimentações Ano de 2023
05/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de interpôs o presente agravo (eDoc 28) em face de decisão (eDoc 24) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.Gabriel Paulo dos Santos
Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que tal recurso foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (eDoc 9) que está assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO EXCEPCIONAL – REGRESSO CAUTELAR DO REGIME PER SALTUM – PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – PRECEDENTES DO STJ - NULIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 17), aponta que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LV, e LVII, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
2. A presente controvérsia coincide com o Tema 758 (RE 776.823 RG, ministro Edson Fachin), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão da , tendo sido fixada a seguinte tese nesse julgamento (grifei):necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso
O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesapodendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória,
3. Em face do exposto, considerando que a matéria impugnada encontra-se abarcada pela tese do Tema 758 da Repercussão Geral, determino a devolução dos presentes autos à instância a quo para que adote o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de interpôs o presente agravo (eDoc 28) em face de decisão (eDoc 24) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.Gabriel Paulo dos Santos
Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que tal recurso foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (eDoc 9) que está assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO EXCEPCIONAL – REGRESSO CAUTELAR DO REGIME PER SALTUM – PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – PRECEDENTES DO STJ - NULIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 17), aponta que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LV, e LVII, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
2. A presente controvérsia coincide com o Tema 758 (RE 776.823 RG, ministro Edson Fachin), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão da , tendo sido fixada a seguinte tese nesse julgamento (grifei):necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso
O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesapodendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória,
3. Em face do exposto, considerando que a matéria impugnada encontra-se abarcada pela tese do Tema 758 da Repercussão Geral, determino a devolução dos presentes autos à instância a quo para que adote o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/09/2023 Visualizar PDF
28/09/2023 Visualizar PDF
26/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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