Informações do processo ARE 1458262

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/09/2023 a 05/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

05/12/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. A defesa de interpôs o presente agravo (eDoc 28) em face de decisão (eDoc 24) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.Gabriel Paulo dos Santos


Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.


Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que tal recurso foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (eDoc 9) que está assim ementado:


AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO EXCEPCIONAL – REGRESSO CAUTELAR DO REGIME PER SALTUM – PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – PRECEDENTES DO STJ - NULIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 17), aponta que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LV, e LVII, da Constituição da República.


É o relatório. Decido.


2. A presente controvérsia coincide com o Tema 758 (RE 776.823 RG, ministro Edson Fachin), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão da , tendo sido fixada a seguinte tese nesse julgamento (grifei):necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso


O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesapodendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória,


3. Em face do exposto, considerando que a matéria impugnada encontra-se abarcada pela tese do Tema 758 da Repercussão Geral, determino a devolução dos presentes autos à instância a quo para que adote o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 1º de dezembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 448 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. A defesa de interpôs o presente agravo (eDoc 28) em face de decisão (eDoc 24) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.Gabriel Paulo dos Santos


Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.


Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que tal recurso foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (eDoc 9) que está assim ementado:


AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO EXCEPCIONAL – REGRESSO CAUTELAR DO REGIME PER SALTUM – PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – PRECEDENTES DO STJ - NULIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 17), aponta que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LV, e LVII, da Constituição da República.


É o relatório. Decido.


2. A presente controvérsia coincide com o Tema 758 (RE 776.823 RG, ministro Edson Fachin), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão da , tendo sido fixada a seguinte tese nesse julgamento (grifei):necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso


O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesapodendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória,


3. Em face do exposto, considerando que a matéria impugnada encontra-se abarcada pela tese do Tema 758 da Repercussão Geral, determino a devolução dos presentes autos à instância a quo para que adote o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 1º de dezembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão