Informações do processo RE 1458586

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 25/09/2023 a 04/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

04/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Ementa:    Direito tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário. Ausentes pressupostos de embargabilidade. Pretensão meramente infringente. PIS e COFINS. Alegada violação ao princípio da anterioridade. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Providência vedada em recurso extraordinário.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional, providência vedada em recurso extraordinário. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 599 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Ementa:    Direito tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário. Ausentes pressupostos de embargabilidade. Pretensão meramente infringente. PIS e COFINS. Alegada violação ao princípio da anterioridade. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Providência vedada em recurso extraordinário.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional, providência vedada em recurso extraordinário. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 1045 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 726 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Sociais

PIS




Retirado da página 4760 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão