Informações do processo ARE 1457803

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/09/2023 a 01/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

01/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Policial militar. Reserva remunerada. portador de moléstia grave. Isenção. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. Precedentes.

1.                  Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que    deu provimento a recurso inominado.

2.                    Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. Precedentes.

3.                    Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

4.                            Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 465 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Policial militar. Reserva remunerada. portador de moléstia grave. Isenção. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. Precedentes.

1.                  Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que    deu provimento a recurso inominado.

2.                    Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. Precedentes.

3.                    Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

4.                            Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 912 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.



Retirado da página 735 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios




Retirado da página 739 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios




Retirado da página 1022 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão