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Movimentações Ano de 2023
23/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O presente agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foi interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário à anotação de que não restou evidenciado o suposto maltrato às normas constitucionais, bem como por por entender aplicável, no caso em exame, o enunciado n. 279 da Súmula/STF.
É o relatório. Decido.
2. Reputo inadmissível o recurso extraordinário com agravo.
O agravante, em suas razões recursais, não impugna especificadamente todos os fundamentos do ato decisório questionado, deixando de refutar a aplicação do enunciado n. 279 do Supremo.
Tal circunstância acarreta a incidência, na espécie, do enunciado n. 287 da Súmula/STF.
No mesmo sentido, há, entre outros, os seguintes precedentes: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes)
3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.
Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.
4. Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
20/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O presente agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foi interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário à anotação de que não restou evidenciado o suposto maltrato às normas constitucionais, bem como por por entender aplicável, no caso em exame, o enunciado n. 279 da Súmula/STF.
É o relatório. Decido.
2. Reputo inadmissível o recurso extraordinário com agravo.
O agravante, em suas razões recursais, não impugna especificadamente todos os fundamentos do ato decisório questionado, deixando de refutar a aplicação do enunciado n. 279 do Supremo.
Tal circunstância acarreta a incidência, na espécie, do enunciado n. 287 da Súmula/STF.
No mesmo sentido, há, entre outros, os seguintes precedentes: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes)
3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.
Quanto aos honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a sua incidência é indevida.
4. Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
02/10/2023 Visualizar PDF
30/09/2023 Visualizar PDF
26/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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