Informações do processo ARE 1458367

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 25/09/2023 a 01/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, o processo foi destacado pelo Ministro Presidente. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, o processo foi destacado pelo Ministro Presidente. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 593 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DECISÃO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente requereu a desistência dos embargos de declaração, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (Petição 24243/2024).

O pedido foi apresentado por advogados com poderes específicos para desistir (e-Doc. 4).

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (art. 998, CPC c/c art. 13, V, c, RISTF).

À Secretaria, para que providencie a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 20 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 871 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DECISÃO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente requereu a desistência dos embargos de declaração, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (Petição 24243/2024).

O pedido foi apresentado por advogados com poderes específicos para desistir (e-Doc. 4).

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (art. 998, CPC c/c art. 13, V, c, RISTF).

À Secretaria, para que providencie a imediata certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 20 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Especiais

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço




Retirado da página 259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Especiais

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço




Retirado da página 626 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.


Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição. FGTS. Pagamentos feitos a empregados no exterior. Alegação de necessidade de produção de prova pericial e documental. Controvérsia de índole infraconstitucional.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de improcedência da ação.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF).

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento.





Retirado da página 3998 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão