Informações do processo ARE 1456822

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/09/2023 a 25/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Vistos etc.

Referente às Petições/STF nº 66.435/2024 e 115.838/2024:

Companhia Brasileira de Distribuição apresenta pedido de desistência dos presentes Embargos à Execução Fiscal, renunciando as alegações de direito que se fundamenta a presente ação, no que se refere à CDA nº 1.091.888.755 (incluída no Programa de Transação - Edital PGE/TR nº 1/2024), e, por conseguinte, requer seja extinta a ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15”), com o seu posterior arquivamento” (edoc. 178).

Decido.

Porque deduzido por advogado investido de poderes específicos (edoc. 179), homologo a renúncia ao direito sobre que se funda a presente ação (art. 487, III, “c, do CPC).

Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, onde deverão ser apreciadas eventuais questões relativas à sucumbência, ao levantamento de depósitos e às custas finais, se o caso.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1658 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

Vistos etc.

Referente às Petições/STF nº 66.435/2024 e 115.838/2024:

Companhia Brasileira de Distribuição apresenta pedido de desistência dos presentes Embargos à Execução Fiscal, renunciando as alegações de direito que se fundamenta a presente ação, no que se refere à CDA nº 1.091.888.755 (incluída no Programa de Transação - Edital PGE/TR nº 1/2024), e, por conseguinte, requer seja extinta a ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15”), com o seu posterior arquivamento” (edoc. 178).

Decido.

Porque deduzido por advogado investido de poderes específicos (edoc. 179), homologo a renúncia ao direito sobre que se funda a presente ação (art. 487, III, “c, do CPC).

Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, onde deverão ser apreciadas eventuais questões relativas à sucumbência, ao levantamento de depósitos e às custas finais, se o caso.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão