Informações do processo Rcl 62481

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/09/2023 a 13/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

13/10/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Jander Araújo Rodrigues, contra ato do Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Tocantins, por suposta ofensa à Súmula Vinculante 14.

Consta dos autos que, em 3.8.2023, por determinação da autoridade reclamada, mandado de busca e apreensão foi cumprido na residência de Rafaela Santos Gregório. Ela estaria sendo investigada em decorrência de suposto esquema para fraudar licitações em pregão eletrônico, de responsabilidade da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, na aquisição de seringas descartáveis com agulhas para os municípios daquela unidade federativa.

O reclamante narra que, na condição de defensor da investigada, solicitou sua habilitação por diversas vezes, sem sucesso. Noticia também que, durante o trâmite processual, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista que um dos coinvestigados possuía foro por prerrogativa de função. No entanto, ante a perda do cargo e afastada a vis atractiva do foro, novamente o feito retornou ao Juízo de origem e, no interregno dessa movimentação processual, a defesa não teve acesso ao procedimento investigatório.

Requer, liminarmente e no mérito, acesso aos autos de busca e apreensão, ao inquérito policial e aos demais procedimentos deles decorrentes (eDOC 1, p. 11).

Solicitei informações ao Juízo reclamado (eDOC 15), as quais foram prestadas (eDOC 17).

É o relatório.

Decido.


Por entender que o processo já possui condições de julgamento, dispensei a vista à Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do RISTF.

O instrumento da reclamação, tal como previsto no art. 102, I, l, da Constituição e regulado no Código de Processo Civil (arts. 988 a 993) e no RISTF (arts. 156 a 162), tem o intuito de preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como assegurar a observância a enunciado de súmula vinculante e acórdão proferido em demandas repetitivas.

O defensor alega violação ao conteúdo da Súmula Vinculante 14, que dispõe:


É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Pugna pela sua habilitação nos autos, de modo a ter acesso ao procedimento em que deferida a medida cautelar de busca e apreensão, bem como ao inquérito policial. A esse respeito, colho das informações apresentadas pelo Juízo reclamado:


z) ato contínuo, ainda nos autos 1012648-25.2023.4.01.4300, em 22.09.2023, dois dias após a certificação do envio dos autos a esta Seção Judiciária, este Juízo: a) deferiu os pedidos de habilitação dos defensores constituídos pelos investigados RAFAELA SANTOS GREGÓRIO, AFONSO PIVA DE SANTANA , ELLO DISTRIBUIÇÃO LTDA, EXTRA CORPUS EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR, RAFAEL PAIVA PERILLO e EMPRESA HM CIRÚGICA LTDA e das pessoas físicas RAFAELA DOS SANTOS GREGÓRIO e MURIEL SANTOS MELO; b) determinou o levantamento do sigilo dos autos, tendo em vista o cumprimento dos mandados e deflagração da operação policial; e c) determinou o traslado de cópia da decisão para todos os autos associados ao Inquérito Policial que tramita nos Autos n. 1004687-67.2022.4.01.4300.

(...)

ab) em virtude disso, decidiu-se: a) determinar o traslado de todas as peças dos autos 1012648-25.2023.4.01.4300 para os Autos 0004706-73.2022.4.01.4300; b) determinar o levantamento do sigilo dos autos 0004706-73.2022.4.01.4300; c) determinar a habilitação, nos autos 0004706-73.2022.4.01.4300, de todos os advogados que tiveram os pedidos de habilitação deferidos em nos autos 1012648-25.2023.4.01.4300: c) arquivar os autos 1012648- 25.2023.4.01.4300; d) determinar o encaminhamento dos autos 0004706-73.2022.4.01.4300 e 1004687-67.2022.4.01.4300 para o Departamento de Polícia Federal para continuidade das investigações.

ac) feito esse relato, como se pode ver pelas datas em que foram realizados os atos nesta Vara Federal, após o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, este Juízo Federal tem agindo com a mais absoluta celeridade no atendimento dos pleitos formulados pelas defesas, as quais já se encontram devidamente habilitadas nos autos em que foram decretadas as quebras do sigilo fiscal e bancário dos investigados e determinadas as buscas e apreensões requeridas, não havendo, portanto, que se falar em qualquer tipo de ilegalidade na condução do processo, considerando a presteza e celeridade em que os pedidos das defesas vêm sendo acolhidos”. (eDOC 17, p. 5, grifei)


Consoante se observa da manifestação judicial, a habilitação já foi concedida pelo magistrado ao defensor, com o consequente acesso aos autos.

Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RISTF.



Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 803 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Jander Araújo Rodrigues, contra ato do Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Tocantins, por suposta ofensa à Súmula Vinculante 14.

Consta dos autos que, em 3.8.2023, por determinação da autoridade reclamada, mandado de busca e apreensão foi cumprido na residência de Rafaela Santos Gregório. Ela estaria sendo investigada em decorrência de suposto esquema para fraudar licitações em pregão eletrônico, de responsabilidade da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, na aquisição de seringas descartáveis com agulhas para os municípios daquela unidade federativa.

O reclamante narra que, na condição de defensor da investigada, solicitou sua habilitação por diversas vezes, sem sucesso. Noticia também que, durante o trâmite processual, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista que um dos coinvestigados possuía foro por prerrogativa de função. No entanto, ante a perda do cargo e afastada a vis atractiva do foro, novamente o feito retornou ao Juízo de origem e, no interregno dessa movimentação processual, a defesa não teve acesso ao procedimento investigatório.

Requer, liminarmente e no mérito, acesso aos autos de busca e apreensão, ao inquérito policial e aos demais procedimentos deles decorrentes (eDOC 1, p. 11).

Solicitei informações ao Juízo reclamado (eDOC 15), as quais foram prestadas (eDOC 17).

É o relatório.

Decido.


Por entender que o processo já possui condições de julgamento, dispensei a vista à Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do RISTF.

O instrumento da reclamação, tal como previsto no art. 102, I, l, da Constituição e regulado no Código de Processo Civil (arts. 988 a 993) e no RISTF (arts. 156 a 162), tem o intuito de preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como assegurar a observância a enunciado de súmula vinculante e acórdão proferido em demandas repetitivas.

O defensor alega violação ao conteúdo da Súmula Vinculante 14, que dispõe:


É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Pugna pela sua habilitação nos autos, de modo a ter acesso ao procedimento em que deferida a medida cautelar de busca e apreensão, bem como ao inquérito policial. A esse respeito, colho das informações apresentadas pelo Juízo reclamado:


z) ato contínuo, ainda nos autos 1012648-25.2023.4.01.4300, em 22.09.2023, dois dias após a certificação do envio dos autos a esta Seção Judiciária, este Juízo: a) deferiu os pedidos de habilitação dos defensores constituídos pelos investigados RAFAELA SANTOS GREGÓRIO, AFONSO PIVA DE SANTANA , ELLO DISTRIBUIÇÃO LTDA, EXTRA CORPUS EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR, RAFAEL PAIVA PERILLO e EMPRESA HM CIRÚGICA LTDA e das pessoas físicas RAFAELA DOS SANTOS GREGÓRIO e MURIEL SANTOS MELO; b) determinou o levantamento do sigilo dos autos, tendo em vista o cumprimento dos mandados e deflagração da operação policial; e c) determinou o traslado de cópia da decisão para todos os autos associados ao Inquérito Policial que tramita nos Autos n. 1004687-67.2022.4.01.4300.

(...)

ab) em virtude disso, decidiu-se: a) determinar o traslado de todas as peças dos autos 1012648-25.2023.4.01.4300 para os Autos 0004706-73.2022.4.01.4300; b) determinar o levantamento do sigilo dos autos 0004706-73.2022.4.01.4300; c) determinar a habilitação, nos autos 0004706-73.2022.4.01.4300, de todos os advogados que tiveram os pedidos de habilitação deferidos em nos autos 1012648-25.2023.4.01.4300: c) arquivar os autos 1012648- 25.2023.4.01.4300; d) determinar o encaminhamento dos autos 0004706-73.2022.4.01.4300 e 1004687-67.2022.4.01.4300 para o Departamento de Polícia Federal para continuidade das investigações.

ac) feito esse relato, como se pode ver pelas datas em que foram realizados os atos nesta Vara Federal, após o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, este Juízo Federal tem agindo com a mais absoluta celeridade no atendimento dos pleitos formulados pelas defesas, as quais já se encontram devidamente habilitadas nos autos em que foram decretadas as quebras do sigilo fiscal e bancário dos investigados e determinadas as buscas e apreensões requeridas, não havendo, portanto, que se falar em qualquer tipo de ilegalidade na condução do processo, considerando a presteza e celeridade em que os pedidos das defesas vêm sendo acolhidos”. (eDOC 17, p. 5, grifei)


Consoante se observa da manifestação judicial, a habilitação já foi concedida pelo magistrado ao defensor, com o consequente acesso aos autos.

Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RISTF.



Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Solicitem-se informações ao Juízo reclamado acerca do alegado na inicial.


Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 983 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Solicitem-se informações ao Juízo reclamado acerca do alegado na inicial.


Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 983 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2023 Visualizar PDF

26/09/2023 Visualizar PDF