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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 desta
Corte Superior.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "mesmo as matérias de
ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias
para serem enfrentadas na via especial." (AgRg no AREsp n. 2.406.870/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe
de 23/10/2023.)
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
em razão da incidência das súmulas n. 7/STJ e n. 282, n. 284 e n. 356/STF (fls. 569-570).
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 230,
do Código Penal, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e 12 dias-multa, condenação que foi mantida pelo Tribunal de origem.
Inconformado, foi interposto o recurso especial, com fulcro no inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, o qual não foi admitido na origem.
Nas razões do especial, a recorrente alega a extinção da punibilidade pelo
indulto, nos termos do artigo 5º, do Decreto n. 11.302/2022, bem como que, "do fato
narrado também não decorre demonstração, objetiva e subjetivamente, que o recorrente
tenha tirado proveito da prostituição alheia, participando diretamente dos lucros ou se
sustentando por quem a exerça. Ou seja, uma análise dos fatos incontrovertidos não
autoriza a manutenção da condenação, devendo o presente recurso ser conhecido e
provido, para reconhecer a absolvição, a partir da revaloração da prova." (fl. 520).
Aduz violação do art. 230 do CP, pois "a denúncia narra que o suposto
proveito da prostituição alheia, da qual se auferia lucro, ocorria sem nenhuma ameaça,
coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das
pessoas, porquanto, segundo consta dos autos, as profissionais, ouvidas ao longo da
persecução criminal, disseram que não trabalhavam fixas no local, elas agendavam seus
clientes por meio de sites e os atendiam, deles recebendo os valores entabulados." (fl.
521), bem como que "é inconstitucional a criminalização primária das condutas de
intermediação da prostituição, como na hipótese em questão, quando estão ausentes
violência, ameaça ou outras formas de violências." (fl. 522).
Afirma que "incide na hipótese o princípio da adequação social do fato,
aplicando-se, analogicamente, o seguinte precedente que reconhecer como atípica a
manutenção de casa de exploração sexual, figura próxima ao tipo penal questão" (fl. 523),
que, "como se não bastasse a inconstitucionalidade e a atipicidade material, por ausência
de lesão concreta e relevante à bem jurídico de terceiro (princípio da lesividade e
alteridade), decerto está presente hipótese supralegal de justificação, que exclui a
antijuricidade, qual seja, consentimento das supostas ofendidas." (fl. 524), além de
que "os elementos produzidos não demonstraram suficientemente que o recorrente tenha
tirado proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros." (fl. 524).
Aponta a violação ao art. 44, § 3º, do CP, por não ter sido substituída a pena
corporal por restritivas de direitos, "uma vez que o recorrente não é reincidente
específico, ou seja, ela não se operou em virtude do mesmo delito, mostrando que se trata
de medida socialmente recomendável." (fl. 530), bem como que "não há relação de
proporcionalidade entre a gravidade concreta e a medida pleiteada, não se desprezando
que o cárcere não realizaria as funções que diz realizar." (fl. 531).
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo.
Os recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
De início, a questão referente à extinção da punibilidade pelo indulto não foi
suscitada ou examinada pelo Tribunal de origem, não estando, portanto, prequestionada,
razão pela qual tem incidência a súmula n. 282 e 356 do CTF.
Posto isso, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 493-496):
[...]. Consta que o Apelante foi denunciando porquanto, no local, dia e hora descritos
na inicial, tirou proveito da prostituição de [...], participando diretamente de seus
lucros (fls 4/5).
Nesse contexto, a materialidade é objeto dos autos de prisão em flagrante (fls 21/22) e de
exibição e apreensão (fls 52) e laudo pericial de fls 158/162.
Quanto à autoria, como registrado na r. sentença:
[...]
O réu, advertido de seu direito ao silêncio, apresentou sua versão dos fato
sem juízo. Disse que era responsável por serviços gerais, fazendo manutenções
no jardim e na parte elétrica e que nunca explorou o trabalho das meninas.
Disse que era cliente e que pagava o valor diretamente à menina,
desconhecendo quem administrava o local. Tal versão resta isolada quando
confrontada com as demais provas coligidas, principalmente levando em
consideração sua presença diária no local (fls. 39 e oitiva da testemunha 1 em
juízo) e as declarações de fls. 40/44, afirmando que o repasse do programa era
feito diretamente a Rogério.
Com efeito, ainda que se admitisse a tese de tolerância social, não se há falar em violação
ao princípio da adequação social.
[...]
Certo que a conduta prevista no art. 230 do Cód. Penal, de tirar o sustento da prostituição
alheia, infração penal imputada ao Apelante, não se confunde com a de manter casa para
fins de encontros libidinosos (art. 229 do CP).
Demais disso, ainda que não tenha havido emprego de violência, a exploração sexual
traduz a ideia de um indivíduo subjugado à prática do comércio sexual, cenário no qual a
vítima, sofrendo opressão ou grave ameaça ou sendo enganada ou mesmo em uma situação
de acentuada necessidade ou ainda sem ter a capacidade de plena cognição dos fatos (no
caso, por exemplo, de um menor), acaba realizando atos de natureza sexual, a fim de
satisfazer a lascívia de terceiros, em condições desfavoráveis para sua pessoa, em benefício
do explorador. Retrata, assim, um adendo em relação à simples atividade de prostituição, de
sorte que nem toda prostituição possui cunho de exploração sexual.
Seja como for, como bem ponderou o MM Juízo a quo: “para o reconhecimento da
atipicidade de um delito, pressupõe-se lei formal e não um costume (que no, no caso, seria
contra legem)".[...].
Na sentença constou que (fls. 426-429):
[...].Não há questões preliminares ou prejudiciais que devam ser dirimidas.
Passo, desde logo, ao exame do mérito. A pretensão punitiva do Estado pressupõe a
conjugação de dois elementos :materialidade e autoria.
A materialidade vem corroborada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 21/22; boletim
de ocorrência de fls. 27/30; autos de inquérito policial n° 2119979, laudo pericial acostado
às fls. 156/162 e demais provas coligidas nos autos.
Em relação à autoria, a prova oral foi colhida no seguinte sentido:
[...]
À fl. 39 (termo de declarações), a declarante disse que é “garota de programa" há
mais ou menos quatro anos e que costumava se encontrar com os cliente sem motéis,
seu apartamento e também na rua Padre Joaquim Gomes, que cada programa custa
por volta de R$ 150,00 e que o repasse do pagamento era feito a Rogério, a título de
despesas. Disse, ainda, que Rogério vai ao local todos os dias e que é o
responsável, juntamente à sua esposa, pela manutenção da casa.
Além disto, nos autos de I.P n° 2119979, consta dos elementos informativos às fls.
40/44 que as declarantes (não ouvidas em juízo) corroboraram a versão apresentada
pela testemunha vulgo “Rafaela", enfatizando o valor do programa (R$ 150,00) e que o
repasse era feito a Rogério, que comparecia todos os dias no local.
A testemunha protegida “1" disse em juízo que mora na rua Padre Joaquim
Gomes. Disse que no local havia alta rotatividade de carros, com moças “praticamente
nuas" e que já não havia mais tranquilidade para os moradores. Disse que não havia
identificação no local, tão somente na rede social facebook. Acrescentou que chegaram
a oferecer um programa a seu filho. Por fim, acrescentou que o proprietário da casa,
Cláudio, lhe contara que havia alugado a casa para Rogério.
[...]
À luz da prova oral amealhada, a condenação é a medida que se impõe e isso porque, não
obstante o juízo não se possa pautar unicamente nos elementos informativos colhidos em
fase policial, à luz do sistema do livre convencimento motivado, pode valer-se desses
quando em confronto com as provas colhidas em juízo.
No caso em tela, depreende-se versões contraditórias apresentadas pela testemunha
protegida “2" em fase policial e em juízo. Enquanto à fl. 39 imputa ao réu a conduta de
dirigir a casa de prostituição, em juízo afirma não o conhecer, dizendo apenas que era
responsável por serviços e “protegia" as meninas.
A testemunha “1", compromissada sob pena de falso testemunho, narrou que no
local funcionava a respectiva casa, que Rogério era o locatário e responsável pelo
funcionamento no local; e não há nos autos quaisquer elementos que desabonem sua
oitiva, principalmente considerando que não há amizade, inimizade e não houve sua
contradita quando oportuno, enfatizando a validade da prova.
Com relação aos fatos elencados e que foram afirmados em Juízo pelos policiais civis,
faz-se importante consignar que suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer
outra testemunha compromissada em juízo, o que justifica que respondam, quando o caso,
pelo crime de falso testemunho.
Sob este aspecto, denoto que os depoimentos colecionados nos autos são coerentes e
harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela
qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita, encontram-se revestidos de
suficiência para embasar o decreto condenatório.
O réu, advertido de seu direito ao silêncio, apresentou sua versão dos fatos em juízo.
Disse que era responsável por serviços gerais, fazendo manutenções no jardim e na parte
elétrica e que nunca explorou o trabalho das meninas. Disse que era cliente e que pagava o
valor diretamente à menina, desconhecendo quem administrava o local.
Tal versão resta isolada quando confrontada com as demais provas coligidas,
principalmente levando em consideração sua presença diária no local (fls. 39 e oitiva
da testemunha 1 em juízo) e as declarações de fls. 40/44, afirmando que o repasse do
programa era feito diretamente a Rogério.
[...]
O crime do art. 230, CP pune a conduta típica de “tirar proveito da prostituição
alheia", ou seja, pressupõe auferimento de lucro, direta ou indiretamente, de maneira
habitual (conforme bem delineado pela prova oral).
Ressalta-se que o consentimento das vítimas é indiferente, não adentrando à esfera de
excludente de tipicidade ou culpabilidade, uma vez que a norma visa a coibir a conduta de
se aproveitar da prostituição alheia.
À luz disto é que afasto o pleito da Defesa no sentido de que aplicação do princípio da
adequação social: enquanto a conduta da prostituição não se afigura típica, o ordenamento
jurídico não aceita que terceiros dela se beneficiem, sobretudo considerando a comum
situação de vulnerabilidade social e econômica das vítimas. Ademais, para o
reconhecimento da atipicidade de um delito, pressupõe-selei formal e não um costume (que
no, no caso, seria contra legem).
Por isso, a deficiência no combate aos crimes sexuais relativos às vítimas de exploração
sexual, notadamente quanto ao crime em apreço, por si só, não configura fundamento
idôneo para absolvição do réu pela conduta praticada, afastando a tese da “tolerância
social", principalmente quando se exerce um juízo de ponderação à luz da dignidade da
pessoa humana (REsp n. 1.435.872/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
D Je de 1º/7/2014).[...].
Com efeito, da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o
Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela
existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto
condenatório, consubstanciadas nas provas testemunhais colhidas, que demonstraram a
existência de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 230 do Código
Penal.
Destacou-se que "consta dos elementos informativos às fls. 40/44 que as
declarantes (não ouvidas em juízo) corroboraram a versão apresentada pela testemunha
vulgo [...], enfatizando o valor do programa (R$ 150,00) e que o repasse era feito a
[...], que comparecia todos os dias no local", bem como que o "crime do art. 230, CP
pune a conduta típica de 'tirar proveito da prostituição alheia', ou seja, pressupõe
auferimento de lucro, direta ou indiretamente, de maneira habitual (conforme bem
delineado pela prova oral)."
Cumpre observar que o emprego de violência ou grave ameaça não é
circunstância elementar do tipo do previsto no art. 230 do CP, podendo apenas
caracterizar a figura qualificada, prevista no parágrafo § 2º do mesmo artigo, a qual não
chegou a ser imputada ao agravante.
Além disso, "conquanto o princípio da adequação social oriente o legislador na
criação e revogação de normas penais, o certo é que ele não permite a revogação de tipos
penais já existentes, o que só é possível mediante a edição de lei específica, nos termos
do artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro." (HC n. 239.035/MT,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.). A
esse respeito, mutatis mutandis:
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA.
1. O princípio da adequação social é um vetor geral de hermenêutica segundo o qual,
dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, se o tipo é um modelo de
conduta proibida, não se pode reputar como criminoso um comportamento socialmente
aceito e tolerado pela sociedade, ainda que formalmente subsumido a um tipo incriminador.
2. A aplicação deste princípio no exame da tipicidade deve ser realizada em caráter
excepcional, porquanto ao legislador cabe precipuamente eleger aquelas condutas que serão
descriminalizadas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que eventual tolerância
de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade material
da conduta de manter casa de prostituição, delito que, mesmo após as recentes alterações
legislativas promovidas pela Lei n. 12.015/2009, continuou a ser tipificada no artigo 229 do
Código Penal.
4. De mais a mais, a manutenção de estabelecimento em que ocorra a exploração sexual
de outrem vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo incabível a
conclusão de que é um comportamento considerado correto por toda a sociedade.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, apenas em relação
ao crime previsto no artigo 229 do Código Penal. (REsp n. 1.435.872/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 3/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
Nesse contexto, desconstituir o julgado, buscando uma absolvição da conduta
criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das
instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENUANTE. CONFISÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade
sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante
diferenciado.
2. O acórdão recorrido motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes
a comprovar a autoria e a materialidade do delito, uma vez que o relato da vítima se
mostrou firme e coerente com as demais provas coligidas. A modificação deste
entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O fato de a vítima e sua família terem passado a realizar tratamento psiquiátrico após
os fatos é circunstância que autoriza a exasperação da pena-base pela avaliação negativa das
consequências do crime.
4. O pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea constitui inovação
recursal, uma vez que somente foi trazido pela defesa no presente agravo regimental, sendo
inviável a sua análise.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no
AREsp n. 2.468.387/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
Em relação á substituição da pena privativa por restritivas de direitos, o
acórdão foi assim fundamentado (fls. 496-497):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?