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27/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 136.:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 315/STJ.
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[n]ão há
que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não
ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial,
revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a
discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica
de conhecimento recursal " ( AgInt nos EAREsp n. 2.051.752/MG ,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de
31/8/2023). Incidência da Súmula n. 315/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
13/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
13/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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