Informações do processo 2023/0328362-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2460558
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2023 a 04/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ANGELA
GABRIELA LUCHINI E OUTROS, em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL.

O Recurso Especial restou inadmitido em razão da aplicação da Súmula
7/STJ ao presente caso. A parte agravante, todavia, deixou de infirmar,
especificamente, referido óbice.

Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode
ser conhecido.

Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente
mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso
especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ,
AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 03/02/2014).

Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a
admissibilidade do recurso – no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina
a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitir o Recurso Especial –, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às
determinações legais.

De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do
recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio
ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of
law" (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte
recorrida , em virtude da interposição deste recurso,

respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

Ressalte-se que, em caso de reconhecimento do direito à assistência
judiciária, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de
sua sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

I.

Brasília, 30 de novembro de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado da página 6065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11064 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de novembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2139897 (2022/0161680-2) em 24/11/2023 às
08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11000 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de setembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


RELATORA

Processo registrado em 21/09/2023 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão