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Movimentações 2024 2023
24/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petição de embargos infringentes, ou, alternativamente, de embargos de divergência (eDOC 71, ID b94e201c), apresentada contra acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento a agravo regimental em reclamação constitucional, com a seguinte ementa (eDOC 81, ID fd8d4d99):
“Agravo Regimental na Reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Alegada nulidade por falta de citação da parte beneficiária. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Precedentes. 4. Terceirização. Pejotização. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização. Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324, na ADI 5.625 e no RE-RG 958.252 (tema 725). 5. Reclamação julgada procedente. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido.”
Alega-se, em síntese, a existência de divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do Tribunal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que o art. 333 o RISTF prevê o cabimento de embargos infringentes nas seguintes hipóteses:
“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.”
Assim, o manejo dos embargos infringentes pressupõe anterior julgamento colegiado em ação penal, revisão criminal, ação rescisória, representação de inconstitucionalidade ou recurso criminal ordinário, sem cabimento para modificar acórdão proferido em reclamação, entretanto.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
“EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NÃO PREVISÃO DO RECURSO NO ARTIGO 333 DO RISTF. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 333 do RISTF não prevê a hipótese de cabimento de embargos infringentes contra decisão unânime de Turma. 2. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos apresentados. 3. Recurso, recebido em 15.12.2016, não conhecido, com aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC.” (Rcl nº 22.864- AgR-ED-EI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/8/17).
“EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 333 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (Rcl nº 51.912-AgR-EI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/5/22).
Ademais, o art. 1.043 do CPC/2015 prevê o cabimento dos embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso extraordinário e recurso especial. Eis o teor desse dispositivo:
“Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (…).”
Além disso, ressalto o disposto no art. 330 do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Nesses termos, saliento que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos pelas Turmas em recurso extraordinário ou agravo em recurso extraordinário, não havendo previsão legal no âmbito da reclamação. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não são cabíveis embargos de divergência em face de acórdão proferido em sede de reclamação, ante a falta de previsão normativa. Precedentes. 2. São igualmente inadmissíveis os embargos de divergência fundados em padrão de divergência que se apoie em decisão monocrática. 3. Cabe ao embargante, nos termos do art. 331 do RISTF, demonstrar o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma invocado, para fins de uniformização da jurisprudência, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 31183 AgR-ED-EDv-AgR, Rel Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 24.6.2021)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO. ART. 330 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSÍVEL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA EM JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 27015 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 16.3.2018)
Ante o exposto, não conheço do pedido (art. 21, § 1º, c/c art. 332 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petição de embargos infringentes, ou, alternativamente, de embargos de divergência (eDOC 71, ID b94e201c), apresentada contra acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento a agravo regimental em reclamação constitucional, com a seguinte ementa (eDOC 81, ID fd8d4d99):
“Agravo Regimental na Reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Alegada nulidade por falta de citação da parte beneficiária. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Precedentes. 4. Terceirização. Pejotização. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização. Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324, na ADI 5.625 e no RE-RG 958.252 (tema 725). 5. Reclamação julgada procedente. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido.”
Alega-se, em síntese, a existência de divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do Tribunal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que o art. 333 o RISTF prevê o cabimento de embargos infringentes nas seguintes hipóteses:
“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.”
Assim, o manejo dos embargos infringentes pressupõe anterior julgamento colegiado em ação penal, revisão criminal, ação rescisória, representação de inconstitucionalidade ou recurso criminal ordinário, sem cabimento para modificar acórdão proferido em reclamação, entretanto.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
“EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NÃO PREVISÃO DO RECURSO NO ARTIGO 333 DO RISTF. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 333 do RISTF não prevê a hipótese de cabimento de embargos infringentes contra decisão unânime de Turma. 2. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos apresentados. 3. Recurso, recebido em 15.12.2016, não conhecido, com aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC.” (Rcl nº 22.864- AgR-ED-EI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/8/17).
“EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 333 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (Rcl nº 51.912-AgR-EI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/5/22).
Ademais, o art. 1.043 do CPC/2015 prevê o cabimento dos embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso extraordinário e recurso especial. Eis o teor desse dispositivo:
“Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (…).”
Além disso, ressalto o disposto no art. 330 do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Nesses termos, saliento que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos pelas Turmas em recurso extraordinário ou agravo em recurso extraordinário, não havendo previsão legal no âmbito da reclamação. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não são cabíveis embargos de divergência em face de acórdão proferido em sede de reclamação, ante a falta de previsão normativa. Precedentes. 2. São igualmente inadmissíveis os embargos de divergência fundados em padrão de divergência que se apoie em decisão monocrática. 3. Cabe ao embargante, nos termos do art. 331 do RISTF, demonstrar o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma invocado, para fins de uniformização da jurisprudência, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 31183 AgR-ED-EDv-AgR, Rel Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 24.6.2021)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO. ART. 330 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSÍVEL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA EM JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 27015 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 16.3.2018)
Ante o exposto, não conheço do pedido (art. 21, § 1º, c/c art. 332 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/06/2024 Visualizar PDF
Agravo Regimental na Reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Alegada nulidade por falta de citação da parte beneficiária. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Precedentes. 4. Terceirização. Pejotização. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização. Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324, na ADI 5.625 e no RE-RG 958.252 (tema 725). 5. Reclamação julgada procedente. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido.
07/06/2024 Visualizar PDF
Agravo Regimental na Reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Alegada nulidade por falta de citação da parte beneficiária. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Precedentes. 4. Terceirização. Pejotização. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização. Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324, na ADI 5.625 e no RE-RG 958.252 (tema 725). 5. Reclamação julgada procedente. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido.
24/04/2024 Visualizar PDF
23/04/2024 Visualizar PDF
01/04/2024 Visualizar PDF
Direito Individual do Trabalho
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Terceirização/Tomador de Serviços
Licitude/Ilicitude
26/03/2024 Visualizar PDF
Direito Individual do Trabalho
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Terceirização/Tomador de Serviços
Licitude/Ilicitude
01/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida liminar, proposta por , em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários e outros
A parte reclamante afirma, em síntese, que a autoridade reclamada, ao reconhecer a existência de vínculo empregatício com o beneficiário, desconsiderando, dessa forma, sua condição de diretor não empregado, teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, das ADI´s 3991 e 5625 e do RE 958.252 (Tema 725 RG).
Narra que:
“4. A Reclamação Trabalhista (processo originário) n.º 1001603-07.2019.5.02.0047 foi ajuizada, em 22/11/2019, por Flávio Felipe Costa em face das ora Reclamantes.
5. O objeto principal da Reclamação Trabalhista trata-se do pedido de declaração da nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa da qual Sr. Flávio é sócio (FCOSTA CONSULTORIA LTDA - ME, CNPJ n.º 15.268.039/0001-61), a fim de que fosse declarada a existência de vínculo empregatício entre as partes durante o período compreendido entre 15/11/2014 e 07/06/2019.
6. A tese, apresentada por Flávio, no processo originário, se refere à suposta “fraude” na contratação de sua empresa para prestação de serviços especializados de administração de escritório (“pejotização”), ao argumento de que se fizeram presentes, na relação havida entre as partes, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT:
(...)
7. Em razão da existência de acordo de distrato e quitação do Contrato de Prestação de Serviços, celebrado entre a Reclamante Patrimônio Construções e a empresa da qual o Reclamado é sócio, Fcosta Consultoria Ltda., devidamente homologado perante o Juízo Cível (autos n.º 0014584- 90.2019.8.26.0007 – Doc. 03 – Parte 03 – Fl. 714 da Reclamação Trabalhista), o D. Juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 05/03/2020, reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao objeto da Reclamação Trabalhista (na qual se discute, justamente, a mesma relação de prestação de serviços objeto do acordo homologado pelo Juízo Cível) e julgou extinta a ação, nos termos do art. 337, inciso VII do Código de Processo Civil (Doc. 03 – Parte 03 – Fl. 775 da Reclamação Trabalhista).
8. Todavia, o C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (“TRT-2”) deu provimento ao Recurso Ordinário do ora Reclamado Sr. Flávio, para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem, para apreciação do mérito (Doc. 03 – Parte 03 – Fl. 815 da Reclamação Trabalhista).
9. Após a instrução processual, em 05/11/2021, foi proferida a sentença pelo D. Juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, que desconsiderou a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e decretou o vínculo empregatício, inclusive, pautando-se no entendimento de que a relação de emprego é “modalidade regra de contratação”, que deverá ser presumida em detrimento da prestação de serviços, muito embora:
(...)
13. O V. Acórdão do TRT-2, em suma, ratificou o entendimento consignado pelo D. Juízo de 1º grau, afastando a validade do contrato de prestação de serviços havido com a empresa da qual Sr. Flávio é sócio, novamente, consignando a fundamentação de ‘reconhecida a prestação de serviços à mesma compete a comprovação de forma inequívoca das excludentes do vínculo laboral, POIS O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NESSE CONTEXTO SEMPRE SE PRESUME EXISTENTE, sendo que a forma extraordinária deve ser robustamente comprovada nos autos e a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório” (ignorando a completa legalidade do instituto da prestação de serviços e/ou “pejotização”, sem qualquer relação de inferioridade legal em relação ao vínculo empregatício), a despeito de não ter constatado a existência de quaisquer vícios no negócio jurídico celebrado e de ter, expressamente, reconhecido que a empresa do Sr. Flávio foi constituída anos antes do início da prestação de serviços entre as partes.’
(...)
14. Após, as partes opuseram Embargos de Declaração, aos quais foram negados provimento (Doc. 03 – Parte 03 – Fls. 992 da Reclamação Trabalhista). 15. Em seu Recurso de Revista (Doc. 03 – Parte 03 – Fl. 998 da Reclamação Trabalhista), as empresas Reclamantes arguiram a ocorrência de violação aos arts. 3º, 765, 790, 791-A, 832 da CLT, 369, 370 e 371, 489 do CPC, 5º, inc. LV, 93, da CF e art. 3º, da Lei 7.998/90. Sustentaram, ainda, a plena validade do Contrato de Prestação de Serviços, reiterando a ausência de demonstração de qualquer vício de consentimento minimamente apto à invalidar a livre expressão da autonomia da vontade das partes e/ou qualquer (inexistente) imposição das Reclamantes para que a prestação de serviços ocorresse de forma autônoma/empresarial, o que seria, até mesmo, impossível, já que fora expressamente reconhecido (porém ignorado) pelo C. TRT, que o Reclamado se ativava como empresário e prestava serviços através de sua empresa muito antes (19.03.2012) do celebrar o contrato com as empresas Reclamantes (15.11.2014).
(...)
17. No entanto, o Recurso de Revista teve seu seguimento denegado pela Presidência do C. TRT-2, ao fundamentando de que as matérias suscitadas não atenderiam às exigências do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT (Doc. 03 – Parte 03 – Fl. 1.086 da Reclamação Trabalhista). Assim, em face da decisão denegatória, as partes interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (Doc. 03 – Parte 03 –Fl. 1.093 da Reclamação Trabalhista), sob o fundamento de que não restou caracterizada as hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT.
18. Contextualizado o caminho processual percorrido até o momento na Reclamação Trabalhista n.º 1001603-07.2019.5.02.0047 , passa-se a demonstrar as razões pelas quais a r. sentença de 1º grau e o v. Acórdão do C. TRT-2, que decretaram a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços e estabelecera vínculo empregatício entre as Partes (bem assim, as decisões subsequentes que mantiveram a condenação), implicam violação da autoridade de decisões proferidas por este E. STF, em sede de controle concentrado (ADPF 324, ADC 48 e ADI’s 3991 e 5625) e difuso (RE 958.252) de constitucionalidade, conforme, inclusive, já manifestado em recentes precedentes desta C. Corte no julgamento de Reclamações Constitucionais (exemplos: Reclamação n.º 47.843 data de publicação: 07.04.2022; Reclamação n.º 55.607 data de publicação: 30/11/2022; Reclamação n.º 57.133 data de publicação: 13/06/2023; Reclamação n.º 55.769 data de publicação: 01/08/2023).
(...).” (eDOC 1, ID: 6519b34a, pp. 3-15)
Argumenta que “este E. Supremo Tribunal Federal, ao examinar casos de vínculos empregatícios decretados em Reclamações Trabalhistas, ratifica a necessidade de se respeitar, face à autonomia da vontade das partes e princípio da livre iniciativa, a possibilidade e plena legitimidade de implementação de modelos de organização do trabalho distintos da relação de emprego”. (eDOC 1, ID: 6519b34a, p. 16)
Ainda, afirma que “No presente caso, incontroverso se tratar de hipótese de profissional hipersuficiente, plenamente capaz de escolher a forma de prestação de serviços que melhor atendesse seus interesses pessoais e econômicos. Trata-se, o Reclamado, Sr. Flávio Felipe, sócio de imobiliária com expertise no ramo imobiliário da cidade de São Paulo/SP, recebendo, à época, remuneração acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (Notas Fiscais – Doc. 03 – Parte 01 – Fls. 68/323 da Reclamação Trabalhista)1 , que, conforme reconhecido pelo C. TRT, já atuava empresarialmente no mercado muito antes de celebrar contrato de prestação de serviços especializados com a Reclamante Patrimônio Construções.”
Dessa forma, conclui que é patente a desobediência do TST ante a determinação do STF quanto à legitimidade do implemento de diversos tipos de contratos civis distintos do estabelecido na relação de emprego constituída pela CLT.
Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, e, ao final, a cassação do acórdão impugnado.
Solicitei informações ao Juízo (eDOC 15), as quais foram prestadas (eDOC 23).
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela procedência do pedido:
“Reclamação. Decisões reclamadas que reconheceram vínculo empregatício entre corretor de imóveis e empresa. Alegação de ofensa à autoridade das decisões proferidas no RE n. 958.252/MG (Tema n. 725 da Repercussão Geral), na ADPF n. 324/DF, na ADC n. 48/DF e nas AADDI n. 5.625/DF e n. 3.961/DF. Precedentes proferidos em situações semelhantes à da espécie que reconhecem o desrespeito ao entendimento da Corte no sentido da constitucionalidade de modelos diversos de prestação de serviços no mercado de trabalho. Parecer pela procedência da reclamação.” (eDOC 38)
É o relatório.
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l , da Constituição, e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
No caso, aduz a sociedade reclamante ofensa ao decidido nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, das ADI´s 3991 e 5625 e do RE 958.252 (Tema 725 RG).
De início, destaco que no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, tema 725 da sistemática da repercussão geral, essa Corte reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização, afastando, assim, a incidência da interpretação conferida pelo TST à Súmula 331 daquele Tribunal, estabelecendo-se tese nos seguintes termos:
“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
O Tribunal reclamado, por sua vez, descaracterizando a relação contratual autônoma, manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, consoante ementa com o seguinte teor:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que desatendida a exigência do art. 896, §1°-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a transação que indica quitação ampla e irrestrita sobre as relações jurídicas existentes, ainda que homologada pela Justiça Comum, não faz coisa julgada para efeitos trabalhistas. Isso porque, enquanto na Justiça Comum, a natureza do acordo firmado entre as partes foi de cunho comercial, nesta Justiça do Trabalho a controvérsia é de reconhecimento do vínculo empregatício com consequentes direitos trabalhistas, ou seja, ausente identidade entre as demandas, porquanto são distintos o pedido e as partes. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, afastando a tese patronal de suposta autonomia do autor como corretor de imóvel, diante da assentada premissa fática de que “corretor de imóveis o obreiro não era, consoante exigência da Lei Especial reguladora da categoria”. Registrou que “incontroverso que o obreiro não possuía nem inscrição perante os órgãos de registro e nem título de Técnico em Transações Imobiliárias”, e “incontroverso, ainda, que inexistiu contrato de associação específico”, destacando que, mediante fraude na contratação como pessoa jurídica, “o autor atuava como diretor da reclamada, que resolvia problemas de clientes da reclamada e outros trabalhadores”. Nesse contexto, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.” (conforme consulta ao site do TST)
Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que, não obstante o ato reclamado tenha negado seguimento ao recurso de revista com fundamento na ausência de transcendência, a matéria de fundo possui nítido caráter constitucional, uma vez que diz respeito a questão já decidida por esta Corte.
Ora, resta claro que a autoridade reclamada, ao declarar haver vínculo empregatício direto do beneficiário com as empresas reclamantes, não obstante a comprovada existência de acordo entre as partes acerca do modo de contratação, descumpriu as decisões desta Suprema Corte acerca da matéria.
Nesse sentido, é importante assinalar que, por ocasião do julgamento da ADPF 324, apontei que o órgão máximo da justiça especializada (TST) tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria.
Dessa forma, os únicos produtos da aplicação da então questionada Súmula 331/TST, no contexto da distinção entre atividade-meio e atividade-fim, mostrou-se ser a insegurança jurídica e o embate institucional entre um tribunal superior e o poder político, ambos resultados que não contribuem em nada para os avanços econômicos e sociais de que temos precisado.
Registrei, ainda, que o que se observa no contexto global é uma ênfase na flexibilização das normas trabalhistas. Com efeito, se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização.
Não foi outro o entendimento assentado no voto condutor do tema 725, Rel. Min. Luiz Fux, segundo o qual os valores constitucionais do trabalho e da livre iniciativa são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, porquanto é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por oportuno, transcrevo ementa desse julgado, no que interessa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA ‘TERCEIRIZAÇÃO’. ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE ‘ATIVIDADE-FIM’ E ‘ATIVIDADE-MEIO’ IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO
(...) Ver conteúdo completo29/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida liminar, proposta por , em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários e outros
A parte reclamante afirma, em síntese, que a autoridade reclamada, ao reconhecer a existência de vínculo empregatício com o beneficiário, desconsiderando, dessa forma, sua condição de diretor não empregado, teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, das ADI´s 3991 e 5625 e do RE 958.252 (Tema 725 RG).
Narra que:
“4. A Reclamação Trabalhista (processo originário) n.º 1001603-07.2019.5.02.0047 foi ajuizada, em 22/11/2019, por Flávio Felipe Costa em face das ora Reclamantes.
5. O objeto principal da Reclamação Trabalhista trata-se do pedido de declaração da nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa da qual Sr. Flávio é sócio (FCOSTA CONSULTORIA LTDA - ME, CNPJ n.º 15.268.039/0001-61), a fim de que fosse declarada a existência de vínculo empregatício entre as partes durante o período compreendido entre 15/11/2014 e 07/06/2019.
6. A tese, apresentada por Flávio, no processo originário, se refere à suposta “fraude” na contratação de sua empresa para prestação de serviços especializados de administração de escritório (“pejotização”), ao argumento de que se fizeram presentes, na relação havida entre as partes, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT:
(...)
7. Em razão da existência de acordo de distrato e quitação do Contrato de Prestação de Serviços, celebrado entre a Reclamante Patrimônio Construções e a empresa da qual o Reclamado é sócio, Fcosta Consultoria Ltda., devidamente homologado perante o Juízo Cível (autos n.º 0014584- 90.2019.8.26.0007 – Doc. 03 – Parte 03 – Fl. 714 da Reclamação Trabalhista), o D. Juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 05/03/2020, reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao objeto da Reclamação Trabalhista (na qual se discute, justamente, a mesma relação de prestação de serviços objeto do acordo homologado pelo Juízo Cível) e julgou extinta a ação, nos termos do art. 337, inciso VII do Código de Processo Civil (Doc. 03 – Parte 03 – Fl. 775 da Reclamação Trabalhista).
8. Todavia, o C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (“TRT-2”) deu provimento ao Recurso Ordinário do ora Reclamado Sr. Flávio, para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem, para apreciação do mérito (Doc. 03 – Parte 03 – Fl. 815 da Reclamação Trabalhista).
9. Após a instrução processual, em 05/11/2021, foi proferida a sentença pelo D. Juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, que desconsiderou a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e decretou o vínculo empregatício, inclusive, pautando-se no entendimento de que a relação de emprego é “modalidade regra de contratação”, que deverá ser presumida em detrimento da prestação de serviços, muito embora:
(...)
13. O V. Acórdão do TRT-2, em suma, ratificou o entendimento consignado pelo D. Juízo de 1º grau, afastando a validade do contrato de prestação de serviços havido com a empresa da qual Sr. Flávio é sócio, novamente, consignando a fundamentação de ‘reconhecida a prestação de serviços à mesma compete a comprovação de forma inequívoca das excludentes do vínculo laboral, POIS O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NESSE CONTEXTO SEMPRE SE PRESUME EXISTENTE, sendo que a forma extraordinária deve ser robustamente comprovada nos autos e a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório” (ignorando a completa legalidade do instituto da prestação de serviços e/ou “pejotização”, sem qualquer relação de inferioridade legal em relação ao vínculo empregatício), a despeito de não ter constatado a existência de quaisquer vícios no negócio jurídico celebrado e de ter, expressamente, reconhecido que a empresa do Sr. Flávio foi constituída anos antes do início da prestação de serviços entre as partes.’
(...)
14. Após, as partes opuseram Embargos de Declaração, aos quais foram negados provimento (Doc. 03 – Parte 03 – Fls. 992 da Reclamação Trabalhista). 15. Em seu Recurso de Revista (Doc. 03 – Parte 03 – Fl. 998 da Reclamação Trabalhista), as empresas Reclamantes arguiram a ocorrência de violação aos arts. 3º, 765, 790, 791-A, 832 da CLT, 369, 370 e 371, 489 do CPC, 5º, inc. LV, 93, da CF e art. 3º, da Lei 7.998/90. Sustentaram, ainda, a plena validade do Contrato de Prestação de Serviços, reiterando a ausência de demonstração de qualquer vício de consentimento minimamente apto à invalidar a livre expressão da autonomia da vontade das partes e/ou qualquer (inexistente) imposição das Reclamantes para que a prestação de serviços ocorresse de forma autônoma/empresarial, o que seria, até mesmo, impossível, já que fora expressamente reconhecido (porém ignorado) pelo C. TRT, que o Reclamado se ativava como empresário e prestava serviços através de sua empresa muito antes (19.03.2012) do celebrar o contrato com as empresas Reclamantes (15.11.2014).
(...)
17. No entanto, o Recurso de Revista teve seu seguimento denegado pela Presidência do C. TRT-2, ao fundamentando de que as matérias suscitadas não atenderiam às exigências do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT (Doc. 03 – Parte 03 – Fl. 1.086 da Reclamação Trabalhista). Assim, em face da decisão denegatória, as partes interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (Doc. 03 – Parte 03 –Fl. 1.093 da Reclamação Trabalhista), sob o fundamento de que não restou caracterizada as hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT.
18. Contextualizado o caminho processual percorrido até o momento na Reclamação Trabalhista n.º 1001603-07.2019.5.02.0047 , passa-se a demonstrar as razões pelas quais a r. sentença de 1º grau e o v. Acórdão do C. TRT-2, que decretaram a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços e estabelecera vínculo empregatício entre as Partes (bem assim, as decisões subsequentes que mantiveram a condenação), implicam violação da autoridade de decisões proferidas por este E. STF, em sede de controle concentrado (ADPF 324, ADC 48 e ADI’s 3991 e 5625) e difuso (RE 958.252) de constitucionalidade, conforme, inclusive, já manifestado em recentes precedentes desta C. Corte no julgamento de Reclamações Constitucionais (exemplos: Reclamação n.º 47.843 data de publicação: 07.04.2022; Reclamação n.º 55.607 data de publicação: 30/11/2022; Reclamação n.º 57.133 data de publicação: 13/06/2023; Reclamação n.º 55.769 data de publicação: 01/08/2023).
(...).” (eDOC 1, ID: 6519b34a, pp. 3-15)
Argumenta que “este E. Supremo Tribunal Federal, ao examinar casos de vínculos empregatícios decretados em Reclamações Trabalhistas, ratifica a necessidade de se respeitar, face à autonomia da vontade das partes e princípio da livre iniciativa, a possibilidade e plena legitimidade de implementação de modelos de organização do trabalho distintos da relação de emprego”. (eDOC 1, ID: 6519b34a, p. 16)
Ainda, afirma que “No presente caso, incontroverso se tratar de hipótese de profissional hipersuficiente, plenamente capaz de escolher a forma de prestação de serviços que melhor atendesse seus interesses pessoais e econômicos. Trata-se, o Reclamado, Sr. Flávio Felipe, sócio de imobiliária com expertise no ramo imobiliário da cidade de São Paulo/SP, recebendo, à época, remuneração acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (Notas Fiscais – Doc. 03 – Parte 01 – Fls. 68/323 da Reclamação Trabalhista)1 , que, conforme reconhecido pelo C. TRT, já atuava empresarialmente no mercado muito antes de celebrar contrato de prestação de serviços especializados com a Reclamante Patrimônio Construções.”
Dessa forma, conclui que é patente a desobediência do TST ante a determinação do STF quanto à legitimidade do implemento de diversos tipos de contratos civis distintos do estabelecido na relação de emprego constituída pela CLT.
Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, e, ao final, a cassação do acórdão impugnado.
Solicitei informações ao Juízo (eDOC 15), as quais foram prestadas (eDOC 23).
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela procedência do pedido:
“Reclamação. Decisões reclamadas que reconheceram vínculo empregatício entre corretor de imóveis e empresa. Alegação de ofensa à autoridade das decisões proferidas no RE n. 958.252/MG (Tema n. 725 da Repercussão Geral), na ADPF n. 324/DF, na ADC n. 48/DF e nas AADDI n. 5.625/DF e n. 3.961/DF. Precedentes proferidos em situações semelhantes à da espécie que reconhecem o desrespeito ao entendimento da Corte no sentido da constitucionalidade de modelos diversos de prestação de serviços no mercado de trabalho. Parecer pela procedência da reclamação.” (eDOC 38)
É o relatório.
Decido.
A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l , da Constituição, e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
No caso, aduz a sociedade reclamante ofensa ao decidido nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, das ADI´s 3991 e 5625 e do RE 958.252 (Tema 725 RG).
De início, destaco que no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, tema 725 da sistemática da repercussão geral, essa Corte reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização, afastando, assim, a incidência da interpretação conferida pelo TST à Súmula 331 daquele Tribunal, estabelecendo-se tese nos seguintes termos:
“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
O Tribunal reclamado, por sua vez, descaracterizando a relação contratual autônoma, manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, consoante ementa com o seguinte teor:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que desatendida a exigência do art. 896, §1°-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a transação que indica quitação ampla e irrestrita sobre as relações jurídicas existentes, ainda que homologada pela Justiça Comum, não faz coisa julgada para efeitos trabalhistas. Isso porque, enquanto na Justiça Comum, a natureza do acordo firmado entre as partes foi de cunho comercial, nesta Justiça do Trabalho a controvérsia é de reconhecimento do vínculo empregatício com consequentes direitos trabalhistas, ou seja, ausente identidade entre as demandas, porquanto são distintos o pedido e as partes. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, afastando a tese patronal de suposta autonomia do autor como corretor de imóvel, diante da assentada premissa fática de que “corretor de imóveis o obreiro não era, consoante exigência da Lei Especial reguladora da categoria”. Registrou que “incontroverso que o obreiro não possuía nem inscrição perante os órgãos de registro e nem título de Técnico em Transações Imobiliárias”, e “incontroverso, ainda, que inexistiu contrato de associação específico”, destacando que, mediante fraude na contratação como pessoa jurídica, “o autor atuava como diretor da reclamada, que resolvia problemas de clientes da reclamada e outros trabalhadores”. Nesse contexto, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.” (conforme consulta ao site do TST)
Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que, não obstante o ato reclamado tenha negado seguimento ao recurso de revista com fundamento na ausência de transcendência, a matéria de fundo possui nítido caráter constitucional, uma vez que diz respeito a questão já decidida por esta Corte.
Ora, resta claro que a autoridade reclamada, ao declarar haver vínculo empregatício direto do beneficiário com as empresas reclamantes, não obstante a comprovada existência de acordo entre as partes acerca do modo de contratação, descumpriu as decisões desta Suprema Corte acerca da matéria.
Nesse sentido, é importante assinalar que, por ocasião do julgamento da ADPF 324, apontei que o órgão máximo da justiça especializada (TST) tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria.
Dessa forma, os únicos produtos da aplicação da então questionada Súmula 331/TST, no contexto da distinção entre atividade-meio e atividade-fim, mostrou-se ser a insegurança jurídica e o embate institucional entre um tribunal superior e o poder político, ambos resultados que não contribuem em nada para os avanços econômicos e sociais de que temos precisado.
Registrei, ainda, que o que se observa no contexto global é uma ênfase na flexibilização das normas trabalhistas. Com efeito, se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização.
Não foi outro o entendimento assentado no voto condutor do tema 725, Rel. Min. Luiz Fux, segundo o qual os valores constitucionais do trabalho e da livre iniciativa são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, porquanto é essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por oportuno, transcrevo ementa desse julgado, no que interessa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA ‘TERCEIRIZAÇÃO’. ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE ‘ATIVIDADE-FIM’ E ‘ATIVIDADE-MEIO’ IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO
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