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Movimentações 2024 2023
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Por fim, o pedido de concessão de efeito suspensivo será apreciado pelo relator do
recurso a ser designado.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/02/2024 Visualizar PDF
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TEXTIL CORTI LESTER
LTDA à decisão de fls. 720/721, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Conforme se verifica através das razoes do recurso interposto, a Recorrente
tomou o cuidado de destacar a existência de causa suspensiva do prazo, ou seja,
a existência de feriado durante a fluência do prazo recursal que teve o condão de
prorrogar seu vencimento, senão vejamos o print extraído do trecho de fls. e-
STJ 682:
[...]
Ao contrário do R. Entendimento, data venia, a Recorrente apontou
efetivamente os dias em que os prazos processuais foram suspensos perante E.
Juizo a quo, bem como indicou expressamente, em nota de rodapé, o
Provimento do E. Tribunal que previu a suspensão do prazo processual nos dias
ora mencionados .
Ainda que se argumentasse sobre a hipótese de tal feriado ser local, tal hipótese
sequer pode ser aventada nos autos, visto que o feriado mencionado tem caráter
nacional, portanto, de amplo conhecimento pelo Tribunal a quo e por este MM.
Juizo ad quem.
Inclusive, neste C. STJ não houve expediente no mencionado dia, sendo
reconhecido o dia 08.06 como ponto facultativo.
Vale argumentar ainda que, caso se considerasse a suspensão do prazo apenas
no dia 08.06, em que houve o reconhecimento de ponto facultativo por este C.
Superior Tribunal, com a exclusão de sua emenda, em 09.06, ainda sim o
recurso seria tempestivo, visto que interposto em 23.06.2023.
N ã o o b s t a n t e , c o n v é m c o n s i g n a r q u e a tempestividade do
Recurso Especial está sujeito ao duplo controle, perante o D. Juízo Recorrido e
C. Superior Tribunal, de modo que houve o reconhecimento do integral
preenchimento dos requisitos de admissibilidade - entre eles o da
tempestividade - pelo D. Juízo recorrido.
Neste sentido, pedimos vênia para colacionar o trecho da R. Decisão que
admitiu o Recurso Especial na origem, indexada nestes autos sob o n. e-STJ fls.
709, onde foi reconhecido o preenchimento de todos os requisitos de
admissibilidade, entre eles, a tempestividade, senão vejamos: (fls. 726/728).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no
ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento
oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado
local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.270.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 7/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
Registre-se que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias
8/6/2023 e 9/6/2023 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso.
Veja-se que "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais
nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp
1641985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe
18/08/2021.)
Observe ainda que, “a jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-
feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1639906/ES, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/06/2022).
Ademais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso
especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo
prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos
EDcl no AREsp 1482882/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
14/5/2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 5/12/2019.
Outrossim, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo
que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não
vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial". (AgInt nos EDcl no AREsp 1703604/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/03/2022.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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