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23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Por meio da petição de fls. 677-679, os advogados Dr. FÁBIO COMODO,
OAB/SP n. 155.075, e Dr. AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON, OAB/SP n.
259.953, comunicam a renúncia ao mandato e requerem a exclusão de seus nomes
da autuação.
Nos termos do art. 112 do CPC/2015, cabe ao advogado comprovar que
"comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
O documento de fl. 678 não comprova que as contas de e-mail de destino
pertencem aos mandantes, que a comunicação via e-mail foi pactuada na relação
contratual, tampouco que a mensagem foi recebida no provedor de e-mail de destino.
Intimem-se, portanto, os causídicos para que comprovem a comunicação
da renúncia ao mandante, por meio físico ou eletrônico, sob pena de indeferimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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