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Movimentações Ano de 2023
09/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 497/499e):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REAJUSTE. TABELA DE
PROCEDIMENTOS EMENTA AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA
ENTRE O PODER PÚBLICO E A UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E
DA ISONOMIA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. APELO DO HOSPITAL PROVIDO. APELO DA UNIÃO
DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelações interpostas pelo Hospital de Olhos Santa Luzia
S/S LTDA e pela União contra sentença que julgou improcedentes os
pedidos autorais, consistentes em: a) reconhecimento da defasagem dos
valores constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do SUS"; b) revisão dos valores de todos os itens dispostos na
referida Tabela, observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a
perícia técnica a ser realizada; c) pagamento dos valores retroativos aos
últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação. O
magistrado na origem também acolheu parcialmente os embargos
declaratórios opostos pelo Hospital de Olhos Santa Luzia S/S Ltda tão
somente para fixar a sua condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos moldes do art.
85, § 8º, do Código de Processo Civil.
2. O Hospital de Olhos Santa Luzia S/S LTDA alega: a) os vínculos
contratuais de natureza administrativa se caracterizam, também, pela
garantia do equilíbrio econômico-financeiro da avença em favor do
contratado; b) não se está a discutir questões de mérito administrativo, mas
sim o direito do particular contratado ao reequilíbrio econômico-financeiro da
relação contratual mantida com o Poder Público para a complementação
dos serviços médico-hospitalares insuficientemente prestados pelo SUS
através da rede pública de saúde; c) seja pela efetiva natureza contratual da
relação jurídica existente entre o recorrente e o Poder Público, seja pelo que
preceitua a Lei 8.080/90, constatada a quebra do equilíbrio econômico-
financeiro dessa relação, fato que, no caso dos autos, poderá ser aferido
após perícia técnica, exsurge para o particular contratado/conveniado o
inequívoco direito ao restabelecimento/recomposição dessa equação; d) no
que se refere aos honorários advocatícios, o proveito econômico pretendido,
sem que tenha sido realizada a prova pericial, é totalmente inestimável.
3. Já a União requer: "seja dado provimento à apelação para que seja
reformada a sentença na parte em que estabeleceu os honorários
advocatícios em seu favor no valor de R$ 35.000,00, modificando o
dispositivo da mesma neste ponto para estabelecer a condenação do autor
a pagar à União honorários advocatícios nos termos do que expressamente
dispõe o art. 85, § 3º, III e § 5º, do Código de Processo Civil".
4. No caso em que se julga, a discussão central consiste na pretensão do
Hospital de Olhos Santa Luzia S/S LTDA em obter judicialmente o direito à
revisão dos valores constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais
e Hospitalares do SUS", que é utilizada para calcular a remuneração dos
serviços prestados pelos hospitais e outros parceiros privados. Com efeito,
os hospitais privados podem participar, de forma complementar a rede
pública de saúde, na prestação de serviços médico-hospitalares à
população por meio de contrato de direito público ou convênio, com base no
art. 199, § 1º, da Constituição Federal e no art. 24 da Lei 8.080/90.
5. Nessa perspectiva, a própria Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) prevê,
em seu art. 26, § 1º, especificamente sobre a participação complementar
dos hospitais privados, que os valores para a remuneração dos serviços
deverão estar fundamentados em demonstrativo econômico-financeiro que
garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. Já o § 2º
do mesmo artigo dispõe que deve ser mantido o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato, vale dizer, a relação que nasce no momento da
pactuação, entre o encargo suportado pelo contratado e a prestação
pecuniária assumida pela Administração. Nesse mesmo rumo de ideias, a
Lei 14.133/20, em seu art. 124, inciso II, alínea d, dispõe, de forma geral
acerca das contratações públicas, que os contratos podem ser alterados
para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
6. É de se considerar que, em geral, as contratações administrativas
envolvem riscos provenientes das mais variadas circunstâncias, tais como o
longo prazo de duração, o volume de gastos, a natureza da atividade (que,
não raro, exige mão de obra especializada), a complexidade da execução,
etc. Na verdade, o próprio interesse público é dinâmico. Dessa maneira, as
contratações no âmbito público podem variar , sendo possível o reajuste
contratual para atender as modificações econômicas e rebus sic stantibus
financeiras ao longo do tempo.
7. Isso assentado, o pleito do apelante - de revisão dos valores constantes
da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS" para o
fim de equacionar o desequilíbrio econômico-financeiro instalado em sua
relação contratual com a União - encontra guarida nos princípios da
isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de encontrar
amparo, igualmente, na Lei Orgânica da Saúde, que preceitua a importância
de demonstrativo econômico-financeiro apto a garantir a efetiva qualidade
dos serviços contratados, bem como a observância da manutenção do
equilíbrio do contrato.
8. Observa-se que o apelante invocou a "Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - TUNEP" como parâmetro da alegada
defasagem. Esta Tabela, como se sabe, tem como finalidade o
ressarcimento, pelas operadoras de planos privados, dos atendimentos
prestados a seus beneficiários pelas entidades integrantes do SUS. Assim,
não se revela razoável e isonômico que o SUS cobre um valor dos
particulares e, na hora de realizar movimento inverso (remunerar o particular
pelos serviços prestados de forma complementar a rede pública de saúde)
pague um valor manifestamente inferior.
9. Nesse mesmo sentido, manifestou-se recentemente o egrégio Tribunal
Regional Federal da 1ª Região: por ser "flagrante a disparidade entre os
valores previstos na 'Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos - TUNEP' - elaborada pela Agência Nacional de Saúde
Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos
ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e
aqueles constantes da 'Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS', impõe-se a uniformização
de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no
âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o
realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de
planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios
da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da
segurança jurídica" (Apelação Cível 1002050-98.2020.4.01.3400,
Desembargador Federal João Batista Moreira, 5ª Turma, julgado em
09/05/2022).
10. Desse modo, a equiparação entre as Tabelas ("Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS" e "TUNEP") consiste
na medida que melhor atende ao pleito de revisão, à luz dos princípios
constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Destaque-se ainda que tais
valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento,
nos termos dos arts. 509, inciso I e 510 do Código de Processo Civil, para o
fim de ressarcir ao apelante os valores pagos a menor nos últimos 05
(cinco) anos
anteriores ao ajuizamento da presente ação.
11. Por derradeiro, resta definir a distribuição dos honorários advocatícios.
Verifica-se que o Juízo na origem acolheu a impugnação da União acerca
do valor da causa, arbitrando-o em R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Para evitar uma condenação excessiva a título de honorários, os fixou em
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por meio da apreciação equitativa
(art. 85, § 8º, do CPC). De fato, o caso presente não enseja a aplicação do
§ 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (havendo, portanto, o não
preenchimento das situações previstas nos quatro incisos do § 2º do aludido
disposto). Por isso mesmo, mantém-se a condenação por apreciação
equitativa. Quanto ao montante fixado, este se revela adequado e
proporcional, além de estar em consonância com o entendimento exarado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO 2.988/DF (publicada
em 11/03/2022). Como houve alteração do julgado, restando o Hospital
apelante integralmente vencedor, inverte-se, de conseguinte, o ônus da
sucumbência, devendo, portanto, a União arcar com o pagamento dos
honorários no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
12. Ante o exposto, dá-se provimento à apelação do Hospital de Olhos
Santa Luzia S/S LTDA. Nega-se provimento à apelação da União.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 493/500e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 489, § 1°, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil – o tribunal
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se
manifestar acerca das questões levantadas, especialmente a
questão da ilegitimidade passiva ou a falta de fundamentação para o
deferimento do pedido de revisão; e
ii. Arts. 17, II, IX, 18, I, X, da Lei n. 8.080/1990; arts. 337, XI, § 5°, 485,
VI, § 3°, do Código de Processo Civil – A União seria parte ilegítima
para figurar no polo passivo da demanda, a qual deveria ter sido
ajuizada em face do Município de Maceió/AL.
iii. Art. 114, 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil – “não é
a UNIÃO que firma os contratos de prestação de serviços de Saúde,
mas sim Estados e Municípios, é evidente que estes também
suportarão os prejuízos advindos do acolhimento da tese autoral,
sendo patente a nulidade de tramitação do processo sem sua
inclusão no feito como litisconsortes passivos necessários, nos
moldes dos arts. 114e 155, parágrafo único, do CPC/2015" (fl. 539e;
iv. Art. 2°, 141, 492, 1.013, § 1°, § 2°, do Código de Processo Civil – o
tribunal proferiu decisão fora do pedido ao conceder a equiparação
entre as tabelas, desrespeitando o contorno da lide;
v. Arts. 18, X, 26 e 47, da Lei n. 8.080/1990 – não teria sido observado
o caráter não vinculativo da Tabela SUS e o caráter facultativo da
participação da iniciativa privada na complementação do
atendimento do SUS;
vi. Art. 32 da Lei n. 9.656/1998 – não há previsão legal para aplicação
da tabela TUNEP ao caso.
Com contrarrazões (fls. 575/778e), o recurso foi admitido (fl. 781e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 796/808e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Verifica-se que a recorrida, enquanto prestadora de serviços médico-
hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em modalidade complementar, ajuizou
ação contra a União pretendendo a revisão dos valores constantes na Tabela SUS
para, no mínimo, valores iguais aos da tabela TUNEP e o pagamento da diferença dos
valores pagos a menor nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 142/148e).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Hospital de Olhos Santa
Luzia para equiparar as Tabelas SUS e TUNEP, além do ressarcimento dos valores
pagos a menos nos últimos 5 (cinco) anos (fls. 324/329e).
A parte recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão impugnado
não supridas no julgamento dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de
não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis
de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada
fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos
trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a
conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de
analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão
suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais
possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração,
ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos
os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado,
o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes,
que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original).
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
03/10/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11006 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/09/2023 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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Confirma a exclusão?