Informações do processo ARE 1458173

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/09/2023 a 11/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

11/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. POSTAGEM DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DANO À IMAGEM OU À HONRA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


Relatório


1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CHARGE COM NOTÍCIA FALSA. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCABÍVEL. DESAGRAVO. SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. 1. A liberdade de expressão representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito e deve ser assegurada a todos, indistintamente. Todavia, não é um direito absoluto e deve observar limites para que a honra, a dignidade e a imagem das pessoas não sejam afetadas. 2. A publicação de informação falsa não ensejará indenização por danos morais se não comprovado o prévio conhecimento da falsidade e a finalidade dolosa. 3. Na divulgação de notícia não sabidamente falsa e extraída de documento público, a retratação pública é suficiente para a reparação do dano, sem grande potencialidade lesiva. 4. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte. 5. Quando há dois pedidos e apenas um é provido, a sucumbência deve ser proporcional e equânime. 6. Negou-se provimento ao recurso (fl. 2, e-doc. 21).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 26).


2. No recurso extraordinário, os agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado os incs. IV, V, IX, X e XIV do art. 5º e o caput do art. 220 da Constituição da República.


Argumentam que a ponderação e conclusão do v. Acórdão recorrido contrariaram os referidos dispositivos constitucionais (arts. 5º, IV, V, IX, X, XIV e 220, caput, da CF), por adotar a errônea premissa de que a divulgação de informação falsa e capaz de macular a honra da falecida Dona Marisa não geraria o dever de indenizar (Nesse contexto, deve-se prestigiar o capítulo da sentença que afastou o direito a indenização por dano moral, uma vez que a divulgação do dado falso acerca do patrimônio da falecida Marisa Letícia ocorreu em um contexto de erro justificável, mormente porque extraído de um processo judicial, público e de uma pessoa pública pg. 11), e por concluir pela inexistência de dano moral, quando é certo que houve ampla divulgação pública pela Recorrida de informação falsa a respeito da falecida Dona Marisa Letícia (fl. 22, e-doc. 32).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela insuficiência da preliminar de repercussão geral (e-doc. 36).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, os agravantes sustentam que a pretensão recursal fia-se, única e exclusivamente, em questão de Direito Constitucional e valoração jurídica das premissas estabelecidas, que permitem provar a violação direta aos dispositivos Constituição invocados (Arts 5º, IV, V, IX, X, XIV e 220, caput, da CF), que disciplina os direitos da personalidade e o dever de reparar dano, sem necessidade de reexame de prova, fato ou análise de legislação infraconstitucional (fl. 14, e-doc. 41).


Ressaltam o entendimento jurisprudencial que gera dano moral indenizável a publicação de notícia sabidamente falsa, amplamente divulgada, a qual expôs a vida íntima e particular dos envolvidos (REsp nº 1.582.069/RJ) e que inexiste direito à publicação de fake news sob o pretexto da liberdade de expressão (ADPF 572). Eis o trecho correlato do v. Acórdão referente ao Embargos de Declaração que confirmam o assentamento da base empírica deste trecho: Com efeito, aduzem que o acórdão teria sido omisso quanto: (...) b) Ao entendimento do STF de que inexiste direito à publicação de Fake News, sob o pretexto da liberdade de expressão (APDF nº 572); (fl. 15, e-doc. 41).


Salientam que recentemente esta Suprema Corte concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572 para declarar a legalidade e a constitucionalidade do Inquérito nº 4781 (Inquérito das Fake News), tendo sido assentado durante o julgamento que inexiste direito à publicação de fake news sob o pretexto da liberdade de expressão. De fato, as fake news constituem um exercício abusivo da liberdade de expressão, de modo que, por violarem a honra e dignidade alheia, constituem ilícito constitucional (fl. 23, e-doc. 41).


Pedem o provimento do presente agravo.


5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois, nos termos do § 3º do art. 102 da Constituição da República e do § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, a repercussão geral da matéria constitucional ficou demonstrada no recurso extraordinário.


No recurso extraordinário, apontou-se que o tema versado no presente recurso é de repercussão geral na medida em que se discute, entre outras coisas, o direito à indenização a ponderação entre a livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV), o direito à indenização por dano moral (art. 5º, V), os princípios constitucionais da liberdade de expressão (art. 5º, IX e art. 220), o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X), o direito ao acesso à informação (art. 5º, XIV), nada menos que essenciais à constitucionalidade da atividade judicante e de suma relevância, sob o ponto de vista político, social e jurídico, notadamente após a decisão meritória proferida, pelo Excelso Pretório, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572/DF, de relatoria do Exmo. Min. Edson Fachin. Trata-se, à evidência, de discussões jurídicas atuais e presentes em diversos processos relacionados ao tema (fl. 5, e-doc. 32).


Os agravantes demonstraram, no recurso extraordinário, com argumentos objetivos, a relevância jurídica da controvérsia constitucional em exame e suscitaram contrariedade à decisão deste Supremo Tribunal em controle abstrato de constitucionalidade.


6. A matéria é constitucional. Controverte-se, na espécie vertente, sobre liberdades fundamentais, a de imprensa e a de informação. A Constituição da República impõe ao Poder Judiciário o dever de dotar de efetividade aqueles direitos, assegurando-se, quando acionado, o direito de resposta, se for o caso, e de assentar responsabilidades penal, civil e administrativa, quando couber, na forma da legislação vigente. Confiram-se, por exemplo, os julgados: ARE n. 892.127-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.4.2020, e Rcl n. 45.682-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 28.5.2021.


7. Pelo exposto, dou provimento ao agravo, para proceder à análise do recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 7 de outubro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora



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Retirado da página 1288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. POSTAGEM DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DANO À IMAGEM OU À HONRA. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


Relatório


1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CHARGE COM NOTÍCIA FALSA. DANO MORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCABÍVEL. DESAGRAVO. SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. 1. A liberdade de expressão representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito e deve ser assegurada a todos, indistintamente. Todavia, não é um direito absoluto e deve observar limites para que a honra, a dignidade e a imagem das pessoas não sejam afetadas. 2. A publicação de informação falsa não ensejará indenização por danos morais se não comprovado o prévio conhecimento da falsidade e a finalidade dolosa. 3. Na divulgação de notícia não sabidamente falsa e extraída de documento público, a retratação pública é suficiente para a reparação do dano, sem grande potencialidade lesiva. 4. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte. 5. Quando há dois pedidos e apenas um é provido, a sucumbência deve ser proporcional e equânime. 6. Negou-se provimento ao recurso (fl. 2, e-doc. 21).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 26).


2. No recurso extraordinário, os agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado os incs. IV, V, IX, X e XIV do art. 5º e o caput do art. 220 da Constituição da República.


Argumentam que a ponderação e conclusão do v. Acórdão recorrido contrariaram os referidos dispositivos constitucionais (arts. 5º, IV, V, IX, X, XIV e 220, caput, da CF), por adotar a errônea premissa de que a divulgação de informação falsa e capaz de macular a honra da falecida Dona Marisa não geraria o dever de indenizar (Nesse contexto, deve-se prestigiar o capítulo da sentença que afastou o direito a indenização por dano moral, uma vez que a divulgação do dado falso acerca do patrimônio da falecida Marisa Letícia ocorreu em um contexto de erro justificável, mormente porque extraído de um processo judicial, público e de uma pessoa pública pg. 11), e por concluir pela inexistência de dano moral, quando é certo que houve ampla divulgação pública pela Recorrida de informação falsa a respeito da falecida Dona Marisa Letícia (fl. 22, e-doc. 32).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela insuficiência da preliminar de repercussão geral (e-doc. 36).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, os agravantes sustentam que a pretensão recursal fia-se, única e exclusivamente, em questão de Direito Constitucional e valoração jurídica das premissas estabelecidas, que permitem provar a violação direta aos dispositivos Constituição invocados (Arts 5º, IV, V, IX, X, XIV e 220, caput, da CF), que disciplina os direitos da personalidade e o dever de reparar dano, sem necessidade de reexame de prova, fato ou análise de legislação infraconstitucional (fl. 14, e-doc. 41).


Ressaltam o entendimento jurisprudencial que gera dano moral indenizável a publicação de notícia sabidamente falsa, amplamente divulgada, a qual expôs a vida íntima e particular dos envolvidos (REsp nº 1.582.069/RJ) e que inexiste direito à publicação de fake news sob o pretexto da liberdade de expressão (ADPF 572). Eis o trecho correlato do v. Acórdão referente ao Embargos de Declaração que confirmam o assentamento da base empírica deste trecho: Com efeito, aduzem que o acórdão teria sido omisso quanto: (...) b) Ao entendimento do STF de que inexiste direito à publicação de Fake News, sob o pretexto da liberdade de expressão (APDF nº 572); (fl. 15, e-doc. 41).


Salientam que recentemente esta Suprema Corte concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572 para declarar a legalidade e a constitucionalidade do Inquérito nº 4781 (Inquérito das Fake News), tendo sido assentado durante o julgamento que inexiste direito à publicação de fake news sob o pretexto da liberdade de expressão. De fato, as fake news constituem um exercício abusivo da liberdade de expressão, de modo que, por violarem a honra e dignidade alheia, constituem ilícito constitucional (fl. 23, e-doc. 41).


Pedem o provimento do presente agravo.


5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois, nos termos do § 3º do art. 102 da Constituição da República e do § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, a repercussão geral da matéria constitucional ficou demonstrada no recurso extraordinário.


No recurso extraordinário, apontou-se que o tema versado no presente recurso é de repercussão geral na medida em que se discute, entre outras coisas, o direito à indenização a ponderação entre a livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV), o direito à indenização por dano moral (art. 5º, V), os princípios constitucionais da liberdade de expressão (art. 5º, IX e art. 220), o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X), o direito ao acesso à informação (art. 5º, XIV), nada menos que essenciais à constitucionalidade da atividade judicante e de suma relevância, sob o ponto de vista político, social e jurídico, notadamente após a decisão meritória proferida, pelo Excelso Pretório, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572/DF, de relatoria do Exmo. Min. Edson Fachin. Trata-se, à evidência, de discussões jurídicas atuais e presentes em diversos processos relacionados ao tema (fl. 5, e-doc. 32).


Os agravantes demonstraram, no recurso extraordinário, com argumentos objetivos, a relevância jurídica da controvérsia constitucional em exame e suscitaram contrariedade à decisão deste Supremo Tribunal em controle abstrato de constitucionalidade.


6. A matéria é constitucional. Controverte-se, na espécie vertente, sobre liberdades fundamentais, a de imprensa e a de informação. A Constituição da República impõe ao Poder Judiciário o dever de dotar de efetividade aqueles direitos, assegurando-se, quando acionado, o direito de resposta, se for o caso, e de assentar responsabilidades penal, civil e administrativa, quando couber, na forma da legislação vigente. Confiram-se, por exemplo, os julgados: ARE n. 892.127-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.4.2020, e Rcl n. 45.682-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 28.5.2021.


7. Pelo exposto, dou provimento ao agravo, para proceder à análise do recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 7 de outubro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora



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Retirado da página 1288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

05/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão