Informações do processo ARE 1458396

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/09/2023 a 08/01/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.



Retirado da página 1147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária e    destinada a terceiros. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual manteve a sentença de procedência parcial da ação.

2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente.

3. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.





Retirado da página 647 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.



Retirado da página 319 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Previdenciárias

Contribuição sobre a folha de salários




Retirado da página 816 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Previdenciárias

Contribuição sobre a folha de salários




Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. PEDIDO GENÉRICO.

1. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), o eg. STJ reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, entre outras verbas.

2. Com relação à contribuição para outras entidades ou fundos, o pedido foi formulado de modo genérico e indeterminado. Com efeito, enquanto se observa longa narrativa na defesa da exclusão do aviso prévio indenizado da base de cálculo da contribuição patronal sobre a folha de salário, o apelante não imprimiu nenhuma linha acerca da contribuição para outras entidades ou fundos, limitando-se a fazê-lo por ocasião do recurso, quando especificou se tratar de recolhimentos alusivos ao INCRA e ao chamado sistema "S" (SESC, SENAC, SEBRAE).

3. Sabe-se que ao juiz é dado se manifestar nos termos do pedido, que deve ser certo e determinado, nos termos do art. 286 e do art. 460 do CPC, ressalvadas as exceções previstas nos respectivos dispositivos. Além disso, é permitido aditar livremente a pretensão inicial antes da citação e, após esta, somente com o consentimento do réu, não tendo se verificado, no caso, nenhuma das hipóteses citadas.

4. Remessa oficial e apelações do autor e da Fazenda Nacional não providas.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 195, inciso I, alínea "a"; e 240, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 337 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão