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Movimentações 2024 2023
11/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, com suporte no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, opuseram embargos de declaração (eDOC 38) em face de decisão (eDOC 33) mediante a qual neguei provimento ao recurso extraordinário por eles formalizados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sustenta que o ato decisório por mim proferido apresenta omissão e erro material, porquanto apreciara a controvérsia submetida ao conhecimento da Suprema Corte sob premissa fática inconsistente.
Assevera, nesse contexto, que .“o objeto da causa é, simplesmente, sobre a impossibilidade de aplicação do teto de Ministro do STF à cumulação de proventos com pensão pagos, EXCLUSIVAMENTE, pela fonte pagadora distrital – os proventos pagos pela União são absolutamente irrelevantes no caso concreto, pois decorrem de TERCEIRA cumulação lícita, INDEPENDENTE E QUE NÃO É OBJETO DO CASO (proventos de aposentadoria de outro cargo FEDERAL de médico, sujeitos a incidência de teto isolado/apartado” (eDOC 38, fl. 3)
Afirma, ainda, que não foram examinados fundamentos dispostos nas razões do apelo excepcional que conduziriam a sua procedência. Diz, também, que a decisão embargada foi omissa ao não examinar a discussão sob o prisma do que restou decidido pelo Supremo no Tema n. 480 da repercussão geral.
Ao final, requer o acolhimento do recurso aclarador para o fim de “.reconsiderar/anular a decisão embargada para completo exame e provimento do recurso extremo interposto” (eDOC 38, fl. 15)
É o relatório. Decido.
2. Não assiste razão à embargante, pois, ao contrário do alegado, não houve, na decisão embargada, qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração.
Destaco que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.
No âmbito do Supremo, é firme a orientação no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento.
Desse modo, é de simples constatação que a decisão embargada abrangeu, adequadamente, os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões dos embargantes.
Ressalto, ademais, em relação à argumentação dos embargantes no sentido de que a discussão foi analisada sob premissa fática inconsistente, que a decisão embargada apreciou a controvérsia exatamente de acordo com o panorama fático indicado no acórdão prolatado pela Corte distrital, ou seja, ante o somatório das três rendas auferidas pela parte embargada, debruçou-se sobre qual teto deveria incidir sobre a totalidade dos rendimentos considerando o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal: se o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ou se, ao revés, o subteto do serviço público distrital.
Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho do pronunciamento do TJDFT que resume o litígio (eDOC 14, fl. 5):
Cinge-se a presente controvérsia à definição de qual fator limitador (“abate-teto”) deve incidir sobre a soma dos proventos e do benefício de pensão por morte percebidos pelo autor.
O autor defende que seja o teto constitucional remuneratório geral do serviço público, qual seja, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Já os entes públicos recorridos defendem a incidência do subteto do serviço público distrital, qual seja, o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ante esse quadro, entendo, tal como consta na decisão por mim proferida, que, considerando , a orientação fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do Tema n. 359 (RE 602.584) da repercussão geral, Relator o ministro Marco AurélioJosé Alexander de Mesquita Vieira, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência da Suprema Corte é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração voltados a rediscutir matéria regularmente julgada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, Relator o ministro Roberto Barroso)
Os embargantes buscam, a pretexto de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, a rediscussão do ato decisório e sua consequente reforma, o que não pode ser acolhido não via do recurso aclarador.
3. Ante o exposto, rejeitoos embargos de declaração .
4. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, com suporte no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, opuseram embargos de declaração (eDOC 38) em face de decisão (eDOC 33) mediante a qual neguei provimento ao recurso extraordinário por eles formalizados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sustenta que o ato decisório por mim proferido apresenta omissão e erro material, porquanto apreciara a controvérsia submetida ao conhecimento da Suprema Corte sob premissa fática inconsistente.
Assevera, nesse contexto, que .“o objeto da causa é, simplesmente, sobre a impossibilidade de aplicação do teto de Ministro do STF à cumulação de proventos com pensão pagos, EXCLUSIVAMENTE, pela fonte pagadora distrital – os proventos pagos pela União são absolutamente irrelevantes no caso concreto, pois decorrem de TERCEIRA cumulação lícita, INDEPENDENTE E QUE NÃO É OBJETO DO CASO (proventos de aposentadoria de outro cargo FEDERAL de médico, sujeitos a incidência de teto isolado/apartado” (eDOC 38, fl. 3)
Afirma, ainda, que não foram examinados fundamentos dispostos nas razões do apelo excepcional que conduziriam a sua procedência. Diz, também, que a decisão embargada foi omissa ao não examinar a discussão sob o prisma do que restou decidido pelo Supremo no Tema n. 480 da repercussão geral.
Ao final, requer o acolhimento do recurso aclarador para o fim de “.reconsiderar/anular a decisão embargada para completo exame e provimento do recurso extremo interposto” (eDOC 38, fl. 15)
É o relatório. Decido.
2. Não assiste razão à embargante, pois, ao contrário do alegado, não houve, na decisão embargada, qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração.
Destaco que não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.
No âmbito do Supremo, é firme a orientação no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do convencimento.
Desse modo, é de simples constatação que a decisão embargada abrangeu, adequadamente, os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões dos embargantes.
Ressalto, ademais, em relação à argumentação dos embargantes no sentido de que a discussão foi analisada sob premissa fática inconsistente, que a decisão embargada apreciou a controvérsia exatamente de acordo com o panorama fático indicado no acórdão prolatado pela Corte distrital, ou seja, ante o somatório das três rendas auferidas pela parte embargada, debruçou-se sobre qual teto deveria incidir sobre a totalidade dos rendimentos considerando o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal: se o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ou se, ao revés, o subteto do serviço público distrital.
Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho do pronunciamento do TJDFT que resume o litígio (eDOC 14, fl. 5):
Cinge-se a presente controvérsia à definição de qual fator limitador (“abate-teto”) deve incidir sobre a soma dos proventos e do benefício de pensão por morte percebidos pelo autor.
O autor defende que seja o teto constitucional remuneratório geral do serviço público, qual seja, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Já os entes públicos recorridos defendem a incidência do subteto do serviço público distrital, qual seja, o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ante esse quadro, entendo, tal como consta na decisão por mim proferida, que, considerando , a orientação fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do Tema n. 359 (RE 602.584) da repercussão geral, Relator o ministro Marco AurélioJosé Alexander de Mesquita Vieira, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência da Suprema Corte é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a embargos de declaração voltados a rediscutir matéria regularmente julgada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, Relator o ministro Roberto Barroso)
Os embargantes buscam, a pretexto de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, a rediscussão do ato decisório e sua consequente reforma, o que não pode ser acolhido não via do recurso aclarador.
3. Ante o exposto, rejeitoos embargos de declaração .
4. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV formalizaram, com base na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDOC 20) contra acórdão (eDOC 14) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Esse julgado foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR DAS OBRIGAÇÕES DO IPREV/DF. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRESENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIAS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS FEDERAL E DISTRITAL. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. SOMATÓRIO DAS RENDAS. LIMITADOR. TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO GERAL.
1. Não se conhece de tese impugnatória do valor da causa veiculada em contrarrazões quando o seu acolhimento, em tese, em nada impacta de forma benéfica aos réus apelados, mas, ao contrário, pode resultar em prejuízo a eles.
2. O Distrito Federal, enquanto garantidor do IPREV/DF, por força da Lei Complementar nº 769/2008, ostenta legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em desfavor da autarquia.
3. Sendo o servidor beneficiário de proventos de aposentadorias decorrentes da acumulação de cargos públicos federal e distrital e, ainda, de pensão por morte instituído no âmbito do Distrito Federal, o fator limitador da soma total das rendas deve ser o teto constitucional remuneratório geral, ou seja, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, CF), e não o subteto distrital.
4. Apelo conhecido e provido.
Sustenta, em síntese, que esse pronunciamento viola preceitos constitucionais por ter definido e não o subteto do serviço público distrital – como teto de retribuição para o caso de acumulação de proventos pagos por entes federativos distintos.o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal –
Assevera, nesse contexto, que “o julgado recorrido é frontalmente divergente ao recente precedente vinculante do STF julgado nos REs 602.584 (TEMA 359) e 609.381 (TEMA 480), que nunca admitiram aplicação do teto nacional ao serviço público geral do Poder Executivo nas esferas subnacionais (Estados e DF)” (eDOC 20, fl. 5).
Afirma, ainda, que “o acórdão recorrido efetuou violação qualificada do texto constitucional dos Arts. 2º, 5º, caput, 37, caput e inciso XI, da CF, nos termos dos entendimentos já pacificados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os temas 359 e 480 da RG/STF” (eDOC 20, fls. 12-13).
Ao final, requer “(eDOC 20, fl. 13).o conhecimento e provimento deste recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos com a decorrente inversão dos ônus de sucumbência”
Aberta vista à Procuradoria-Geral da República, a manifestação (eDOC 31) foi pela devolução dos autos à origem pelo regime da repercussão geral, considerando o Tema n. 480, ou, se examinada imediatamente a matéria, pelo provimento do apelo excepcional.
É o relatório. Decido.
2. No caso, a parte recorrida percebe três rendas pagas pelos cofres públicos, consoante se observa do seguinte trecho do acórdão (eDOC 14, fl. 6):
Restou incontroverso nos autos que o autor aufere as seguintes rendas, todas pagas pelos cofres públicos e sobre as quais deve incidir o limite constitucional remuneratório:
i) proventos de aposentadoria do cargo de médico na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, pagos pelo Distrito Federal;
ii) proventos de aposentadoria do cargo de médico no Ministério da Saúde, pagos pela União; e,
iii) benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua esposa, pago pelo Distrito Federal.
Ante esse quadro, a controvérsia que se tem é sobre qual teto deve incidir sobre o somatório dos rendimentos auferidos, considerando o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal: se o subteto do serviço público distrital.o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ou se, ao revés,
Feitos esses registros, entendo correta a conclusão emanada da Corte distrital, pois encontra-se consentânea com a orientação firmada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do Tema n. 359 (RE 602.584) da repercussão geral, Relator o ministro Marco Aurélio, no sentido de que, presente . O acordão foi assim sintetizado:situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional n. 19/1998, deve-se considerar, para efeito de incidência de teto de retribuição do serviço público, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão
TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão.
Nesse mesmo julgamento vinculativo, o ministro Edson Fachin, ainda que a título de obiter dictum, explicitou que, diante da percepção de retribuições de pessoas jurídicas de direito público distintas, sobre o somatório das rendas dever-se-ia incidir como teto, a partir de leitura do inciso XI do art. 37 da Carta da República, o , conforme se nota dos seguintes trechos de seu voto: limite remuneratório consistente no subsídio percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal
Por fim, tal como também consignei no julgamento do multicitado RE 602.043, conquanto não seja esta uma discussão posta nos presentes autos, poder-se-ia questionar, em obiter dictum, como ficariam as remunerações dos que se aposentaram após ocupar cargos públicos e recebem também pensões advindas de exercício de funções em pessoas de direito público distintas, como, por exemplo, servidores inativos da União que acumulam proventos de aposentadoria advindos do cargo federal com pensão por morte decorrente do falecimento de instituidor que ocupava cargos em Estados ou Municípios. No regime da Emenda Constitucional 19/98, a resposta seria por meio da aplicação do próprio art. 37, XI, da CRFB, que fixou como limite remuneratório o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, com a Emenda 41, foram instituídos subtetos remuneratórios para as distintas pessoas jurídicas de direito público. A dúvida poderia, então, ser oposta relativamente a que teto aplicar. É preciso, contudo, relembrar a redação do art. 37, XI, da CRFB, cujos termos indicam que o teto geral é o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...]
Assim, caso a acumulação dê-se em distintas pessoas jurídicas, deve-se aplicar a regra geral do teto remuneratório, isto é, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
(Destaquei)
Assim, a conclusão externada pelo Colegiado de origem, ao fixar como teto remuneratório o para o caso em que se tem a percepção de proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo Distrito Federal e, ainda, de proventos de aposentadoria sob responsabilidade da União, pessoas jurídicas de direito público diferentes, coaduna-se com o precedente vinculativo do Tema n. 359 da repercussão geral.subsídio dos Ministros do STF
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
4. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV formalizaram, com base na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDOC 20) contra acórdão (eDOC 14) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Esse julgado foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR DAS OBRIGAÇÕES DO IPREV/DF. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRESENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIAS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS FEDERAL E DISTRITAL. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. SOMATÓRIO DAS RENDAS. LIMITADOR. TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO GERAL.
1. Não se conhece de tese impugnatória do valor da causa veiculada em contrarrazões quando o seu acolhimento, em tese, em nada impacta de forma benéfica aos réus apelados, mas, ao contrário, pode resultar em prejuízo a eles.
2. O Distrito Federal, enquanto garantidor do IPREV/DF, por força da Lei Complementar nº 769/2008, ostenta legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em desfavor da autarquia.
3. Sendo o servidor beneficiário de proventos de aposentadorias decorrentes da acumulação de cargos públicos federal e distrital e, ainda, de pensão por morte instituído no âmbito do Distrito Federal, o fator limitador da soma total das rendas deve ser o teto constitucional remuneratório geral, ou seja, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, CF), e não o subteto distrital.
4. Apelo conhecido e provido.
Sustenta, em síntese, que esse pronunciamento viola preceitos constitucionais por ter definido e não o subteto do serviço público distrital – como teto de retribuição para o caso de acumulação de proventos pagos por entes federativos distintos.o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal –
Assevera, nesse contexto, que “o julgado recorrido é frontalmente divergente ao recente precedente vinculante do STF julgado nos REs 602.584 (TEMA 359) e 609.381 (TEMA 480), que nunca admitiram aplicação do teto nacional ao serviço público geral do Poder Executivo nas esferas subnacionais (Estados e DF)” (eDOC 20, fl. 5).
Afirma, ainda, que “o acórdão recorrido efetuou violação qualificada do texto constitucional dos Arts. 2º, 5º, caput, 37, caput e inciso XI, da CF, nos termos dos entendimentos já pacificados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os temas 359 e 480 da RG/STF” (eDOC 20, fls. 12-13).
Ao final, requer “(eDOC 20, fl. 13).o conhecimento e provimento deste recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos com a decorrente inversão dos ônus de sucumbência”
Aberta vista à Procuradoria-Geral da República, a manifestação (eDOC 31) foi pela devolução dos autos à origem pelo regime da repercussão geral, considerando o Tema n. 480, ou, se examinada imediatamente a matéria, pelo provimento do apelo excepcional.
É o relatório. Decido.
2. No caso, a parte recorrida percebe três rendas pagas pelos cofres públicos, consoante se observa do seguinte trecho do acórdão (eDOC 14, fl. 6):
Restou incontroverso nos autos que o autor aufere as seguintes rendas, todas pagas pelos cofres públicos e sobre as quais deve incidir o limite constitucional remuneratório:
i) proventos de aposentadoria do cargo de médico na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, pagos pelo Distrito Federal;
ii) proventos de aposentadoria do cargo de médico no Ministério da Saúde, pagos pela União; e,
iii) benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua esposa, pago pelo Distrito Federal.
Ante esse quadro, a controvérsia que se tem é sobre qual teto deve incidir sobre o somatório dos rendimentos auferidos, considerando o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal: se o subteto do serviço público distrital.o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ou se, ao revés,
Feitos esses registros, entendo correta a conclusão emanada da Corte distrital, pois encontra-se consentânea com a orientação firmada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do Tema n. 359 (RE 602.584) da repercussão geral, Relator o ministro Marco Aurélio, no sentido de que, presente . O acordão foi assim sintetizado:situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional n. 19/1998, deve-se considerar, para efeito de incidência de teto de retribuição do serviço público, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão
TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão.
Nesse mesmo julgamento vinculativo, o ministro Edson Fachin, ainda que a título de obiter dictum, explicitou que, diante da percepção de retribuições de pessoas jurídicas de direito público distintas, sobre o somatório das rendas dever-se-ia incidir como teto, a partir de leitura do inciso XI do art. 37 da Carta da República, o , conforme se nota dos seguintes trechos de seu voto: limite remuneratório consistente no subsídio percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal
Por fim, tal como também consignei no julgamento do multicitado RE 602.043, conquanto não seja esta uma discussão posta nos presentes autos, poder-se-ia questionar, em obiter dictum, como ficariam as remunerações dos que se aposentaram após ocupar cargos públicos e recebem também pensões advindas de exercício de funções em pessoas de direito público distintas, como, por exemplo, servidores inativos da União que acumulam proventos de aposentadoria advindos do cargo federal com pensão por morte decorrente do falecimento de instituidor que ocupava cargos em Estados ou Municípios. No regime da Emenda Constitucional 19/98, a resposta seria por meio da aplicação do próprio art. 37, XI, da CRFB, que fixou como limite remuneratório o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, com a Emenda 41, foram instituídos subtetos remuneratórios para as distintas pessoas jurídicas de direito público. A dúvida poderia, então, ser oposta relativamente a que teto aplicar. É preciso, contudo, relembrar a redação do art. 37, XI, da CRFB, cujos termos indicam que o teto geral é o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...]
Assim, caso a acumulação dê-se em distintas pessoas jurídicas, deve-se aplicar a regra geral do teto remuneratório, isto é, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
(Destaquei)
Assim, a conclusão externada pelo Colegiado de origem, ao fixar como teto remuneratório o para o caso em que se tem a percepção de proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo Distrito Federal e, ainda, de proventos de aposentadoria sob responsabilidade da União, pessoas jurídicas de direito público diferentes, coaduna-se com o precedente vinculativo do Tema n. 359 da repercussão geral.subsídio dos Ministros do STF
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
4. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
28/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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Confirma a exclusão?