Informações do processo RE 1458953

  • Movimentações
  • 26
  • Data
  • 28/09/2023 a 26/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2024 2023

26/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que acolhia os embargos de divergência, com o fim de dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União (e-doc. 58), para julgar improcedente o pedido formulado na exordial referente ao pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não adimplidos, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da parcela no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624, de 1998, e a MP 2.225-48, de 2001, no julgamento do Tema RG nº 395, invertendo os ônus da sucumbência, devendo ser observada a eventual concessão de gratuidade de justiça; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento aos embargos de divergência, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Falaram, pela embargada, os Drs. Pedro Pita Machado e Daniel Mitidiero. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros André Mendonça (Relator), Gilmar Mendes, Flávio Dino e Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.


EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 9.614, DE 1998, E MP Nº 2.226-45, DE 2001. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO NÃO REALIZADO AO TEMPO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Ação proposta por servidor público federal objetivando a condenação da União ao pagamento de valores referentes a “quintos” devidos pelo exercício de função gratificada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se o servidor tem direito a valores reconhecidos administrativamente pelo órgão a que está vinculado, mas não pagos no momento adequado por falta de verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

III.1. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao definir a modulação de efeitos do precedente do Tema 395 da repercussão geral, estabeleceu que “aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”.

III.2. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE.

III.3. Indeferir o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da isonomia, pois apenas para restrito grupo de servidores seria negado esse direito, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente - muitos inclusive amparados em decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL transitadas em julgado.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Divergência desprovidos.






Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que acolhia os embargos de divergência, com o fim de dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União (e-doc. 58), para julgar improcedente o pedido formulado na exordial referente ao pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não adimplidos, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da parcela no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624, de 1998, e a MP 2.225-48, de 2001, no julgamento do Tema RG nº 395, invertendo os ônus da sucumbência, devendo ser observada a eventual concessão de gratuidade de justiça; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento aos embargos de divergência, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Falaram, pela embargada, os Drs. Pedro Pita Machado e Daniel Mitidiero. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros André Mendonça (Relator), Gilmar Mendes, Flávio Dino e Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.


EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 9.614, DE 1998, E MP Nº 2.226-45, DE 2001. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO NÃO REALIZADO AO TEMPO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Ação proposta por servidor público federal objetivando a condenação da União ao pagamento de valores referentes a “quintos” devidos pelo exercício de função gratificada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se o servidor tem direito a valores reconhecidos administrativamente pelo órgão a que está vinculado, mas não pagos no momento adequado por falta de verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

III.1. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao definir a modulação de efeitos do precedente do Tema 395 da repercussão geral, estabeleceu que “aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”.

III.2. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE.

III.3. Indeferir o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da isonomia, pois apenas para restrito grupo de servidores seria negado esse direito, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente - muitos inclusive amparados em decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL transitadas em julgado.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Divergência desprovidos.






Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão