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Movimentações Ano de 2023
24/10/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão em que se inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO ICMS Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços Possibilidade Mero repasse econômico que integra o valor da operação Precedentes desta Corte e do STJ Precedente do STF (RE nº 574.706) que não se adequa ao caso concreto, porque trata de hipótese inversa a dos autos Denegação da ordem mantida Apelo desprovido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação aos artigos 150, § 7º e 155, II, da Constituição Federal.
Sustenta-se que inexiste dispositivo legal que albergue a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Defende o equívoco do acórdão recorrido ao admitir que na base de cálculo do ICMS, haja elementos estranhos ao valor da mercadoria, entre elas, as contribuições ao PIS e a COFINS, as quais não representam ou integram o valor da operação.
Aponta que permitir a cobrança de tributos sobre tributos desafia, em última instância, o princípio da não cumulatividade, intrínseca ao próprio ICMS.
Decido.
Irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma (Tema 69).
Ademais, colhe-se do acórdão atacado a seguinte fundamentação (e-Doc. 16, fls. 5 a 9):
“Com isso, o art. 155, §2º, inc. XII, alínea 'i', da Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo do ICMS.
E o art. 13, inc. I, da Lei Complementar nº 87/96 prevê que a base de cálculo do ICMS é composta pelo valor da operação, além do valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (inciso II, alíneas 'a' e 'b').
Diante disso, verifica-se que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, incluindo-se o próprio imposto além das demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.
Ainda, deve-se considerar que não há previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Neste interim, inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça1 tem entendimento favorável à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS:
(...)
Por fim, observa-se que não se aplica à hipótese o quanto julgado, com repercussão geral, no RE nº 574.706, pois em tal julgamento, entendeu o E. Supremo Tribunal Federal que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS e não o contrário, como quer fazer crer a impetrante.
Essa diferença decorre principalmente do fato de que os conceitos de receita adotados na descrição da base de cálculo dos tributos federais e o de valor da operação, adotado na descrição da base de cálculo do tributo estadual, não são os mesmos.”
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional constante dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido o seguinte precedente do Plenário da Corte.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DOS VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL A TÍTULO DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE nº 1.354.207/SP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe de 10/2/22).
Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.322.745/SP, Rel. Min. Luiz FuxEdson Fachin, DJe de 7/5/21; ARE nº 1.053.237/SP, Rel. Min. ; e ARE nº 1.311.192/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/8/21; ARE nº 1.361.926/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/2/22.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF, nego seguimento ao recurso.
Sem majoração de honorários (Súmula nº 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/10/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão em que se inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO ICMS Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços Possibilidade Mero repasse econômico que integra o valor da operação Precedentes desta Corte e do STJ Precedente do STF (RE nº 574.706) que não se adequa ao caso concreto, porque trata de hipótese inversa a dos autos Denegação da ordem mantida Apelo desprovido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação aos artigos 150, § 7º e 155, II, da Constituição Federal.
Sustenta-se que inexiste dispositivo legal que albergue a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Defende o equívoco do acórdão recorrido ao admitir que na base de cálculo do ICMS, haja elementos estranhos ao valor da mercadoria, entre elas, as contribuições ao PIS e a COFINS, as quais não representam ou integram o valor da operação.
Aponta que permitir a cobrança de tributos sobre tributos desafia, em última instância, o princípio da não cumulatividade, intrínseca ao próprio ICMS.
Decido.
Irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma (Tema 69).
Ademais, colhe-se do acórdão atacado a seguinte fundamentação (e-Doc. 16, fls. 5 a 9):
“Com isso, o art. 155, §2º, inc. XII, alínea 'i', da Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo do ICMS.
E o art. 13, inc. I, da Lei Complementar nº 87/96 prevê que a base de cálculo do ICMS é composta pelo valor da operação, além do valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (inciso II, alíneas 'a' e 'b').
Diante disso, verifica-se que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, incluindo-se o próprio imposto além das demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.
Ainda, deve-se considerar que não há previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Neste interim, inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça1 tem entendimento favorável à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS:
(...)
Por fim, observa-se que não se aplica à hipótese o quanto julgado, com repercussão geral, no RE nº 574.706, pois em tal julgamento, entendeu o E. Supremo Tribunal Federal que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS e não o contrário, como quer fazer crer a impetrante.
Essa diferença decorre principalmente do fato de que os conceitos de receita adotados na descrição da base de cálculo dos tributos federais e o de valor da operação, adotado na descrição da base de cálculo do tributo estadual, não são os mesmos.”
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional constante dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido o seguinte precedente do Plenário da Corte.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DOS VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL A TÍTULO DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE nº 1.354.207/SP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe de 10/2/22).
Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.322.745/SP, Rel. Min. Luiz FuxEdson Fachin, DJe de 7/5/21; ARE nº 1.053.237/SP, Rel. Min. ; e ARE nº 1.311.192/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/8/21; ARE nº 1.361.926/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/2/22.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF, nego seguimento ao recurso.
Sem majoração de honorários (Súmula nº 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/10/2023 Visualizar PDF
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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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