Informações do processo ARE 1457743

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

28/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ILIQUIDEZ. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A homologação dos cálculos judiciais ocorrera somente em 15.10.2018, de maneira que, por se tratar de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento de início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, mas, outrossim, da data de sua efetiva liquidação;

II. Esse é o entendimento adotado de modo pacífico pelo eg. Superior Tribunal de Justiça: “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório”;

III. Apelo conhecido e provido.


Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 8º, inciso II, da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de Moraes, DJe de 17/5/19; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/3/17).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 625 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão