Informações do processo ARE 1460044

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 28/09/2023 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

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11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO

1. Reconsidero parte da decisão proferida em 6.11.2023 (eDoc 29), notadamente no ponto em que, ao apreciar o agravo e o apelo excepcional do Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho – SERTPREV, determinei a devolução dos autos à origem pelo regime da repercussão geral. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno (eDoc 30) interposto contra esse ato decisório.

Desse modo, reaprecio o recurso extraordinário formalizado pelo SERTPREV (eDoc 10), o qual foi interposto :com fundamento na alínea ‘a’, do inciso III do art. 102 da Constituição Federal contra capítulo de acórdão (eDoc 7) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ementa do julgamento possui o seguinte teor


Bombeiro e motorista de ambulância – Sertãozinho – Pedido de aposentadoria especial – Na ausência de legislação complementar devem ser aplicadas as disposições do art. 57 da Lei n. 8213/91 e da Lei Complementar nº 51/85 – Admissibilidade – Analogia “legis” com a Lei n. 8213/91, que cuida do regime geral de previdência social – Precedentes do STF e TJSP – Aposentadoria integral e com paridade, desde a data do pedido administrativo – Contagem que se faz em ambos os períodos de prática de atividades em condições especiais – Abono que deve ser concedido pelo Município, que não concedeu a aposentadoria requerida, quando o autor tinha requisitos para pleiteá-la – Juros e correção monetária, de acordo com o decidido no Tema nº 905 do STJ – Recurso d autor provido e recurso dos requeridos, improvido.

Sustenta, o recorrente, em síntese, que esse julgado viola preceitos constitucionais por ter concedido, à aposentadoria especial da parte recorrida, os benefícios da integralidade e da paridade.

Diz, nesse contexto, que o “presente recurso extraordinário visa reformar a decisão apenas no que tange ao reconhecimento da integralidade e da paridade” (eDoc 10, fl. 3).

Busca, então, o provimento do apelo excepcional para afastar a integralidade e a paridade da inativação especial concedida com base no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019.

Não admitido o apelo excepcional por decisão da Presidência da Seção de Direito Público da Corte Estadual (eDoc 16), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 20), com refutação do fundamento da inadmissibilidade.

Decido.

2. Tenho como inadmissível o recurso excepcional da SERTPREV.

O Colegiado Estadual se baseou nos fatos e nas provas dos autos para reconhecer preenchidos os requisitos de concessão, a Sebastião Cicoria Junior, do benefício de aposentadoria especial com integralidade e paridade, consoante se observa dos seguintes trechos do acórdão:

No caso, verifica-se que o autor ingressou no serviço público, em, antes do advento da EC n. 20/1998, em 27 de junho de 1990, e, portanto, antes da EC n. 41/2003, o que, a priori, lhe dá direito à paridade e à integralidade.

Ainda, verifica-se que o autor possui mais de cinco anos de exercício do cargo em que se dará a aposentadoria, possui mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público e mais de quinze anos de carreira.

Assim, a priori, estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, com a necessária adequação à aposentadoria especial do art. 40, § 4º da Constituição Federal, que, conjugados com os arts. 6º e 7º da EC n. 41/2003, conferem ao recorrido o direito de perceber o benefício de aposentadoria com proventos iguais aos vencimentos que percebia na ativa, ou seja, na sua integralidade e de ter proventos alterados e revistos na mesma proporção em que alterados e revistos na mesma proporção que alterados os dos servidores da ativa (paridade), desde a data em que efetuou o pedido administrativo, pois já possuía os requisitos para obter o benefício.

Em situação fronteiriça e no mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.416.586 AgR, ministro André Mendonça; no ARE 1.460.074 AgR, ministro Cristiano Zanin; e no ARE 1.468.510 AgR, ministro Roberto Barroso, do qual extraio a parte inicial da ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência da ação.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF).

[...]


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo do Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho.

Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 11 de dezembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 49420 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão