Informações do processo RE 1426083

Movimentações 2025 2023

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

24/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

18/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1277). Nesses casos, o art. 323, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina “a livre distribuição para o julgamento de mérito”.


Diante do exposto, determino a distribuição do processo.


Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1277). Nesses casos, o art. 323, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina “a livre distribuição para o julgamento de mérito”.


Diante do exposto, determino a distribuição do processo.


Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-RG
Ementa

Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito processual Civil e Constitucional. Competência absoluta. Art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. Alegada Ofensa ao Art. 109, § 2º, da Constituição da República. Questão constitucional. potencial multiplicador. Repercussão Geral reconhecida.

1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República,

2. Repercussão geral reconhecida.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.








Ministra ROSA WEBER

Relatora




Retirado da página 611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-RG
Ementa

Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito processual Civil e Constitucional. Competência absoluta. Art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. Alegada Ofensa ao Art. 109, § 2º, da Constituição da República. Questão constitucional. potencial multiplicador. Repercussão Geral reconhecida.

1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República,

2. Repercussão geral reconhecida.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.








Ministra ROSA WEBER

Relatora




Retirado da página 503 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão