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Movimentações 2025 2023
25/10/2023 Visualizar PDF
24/10/2023 Visualizar PDF
18/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1277). Nesses casos, o art. 323, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina “a livre distribuição para o julgamento de mérito”.
Diante do exposto, determino a distribuição do processo.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
17/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1277). Nesses casos, o art. 323, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina “a livre distribuição para o julgamento de mérito”.
Diante do exposto, determino a distribuição do processo.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
29/09/2023 Visualizar PDF
Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito processual Civil e Constitucional. Competência absoluta. Art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. Alegada Ofensa ao Art. 109, § 2º, da Constituição da República. Questão constitucional. potencial multiplicador. Repercussão Geral reconhecida.
1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República,
2. Repercussão geral reconhecida.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
Ministra ROSA WEBER
Relatora
28/09/2023 Visualizar PDF
Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito processual Civil e Constitucional. Competência absoluta. Art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. Alegada Ofensa ao Art. 109, § 2º, da Constituição da República. Questão constitucional. potencial multiplicador. Repercussão Geral reconhecida.
1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República,
2. Repercussão geral reconhecida.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
Ministra ROSA WEBER
Relatora
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