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Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356,
AMBAS DO STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO
RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e
356, ambas do col. STF.
3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre
quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na
instância de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
25/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de
Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu
recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 48):
"Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer.
Cumprimento provisório de sentença. Impugnação à penhora e levantamento
de valores. Constrição que visa garantir tratamento médico. Manutenção.
Necessidade. Hipótese que dispensa prestação de caução. R. decisã mantida.
Recurso improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 60-62).
Nas razões do apelo nobre (fls. 64-75), AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S/A aponta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando
que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 520, I, II, e IV, 525, §10 e 678, do
CPC/15, afirmando, em síntese, que "(...) a recorrida pretende a execução provisória da
sentença. O cumprimento provisório foi deferido e ordenado o levantamento dos valores antes
do trânsito em julgado, assim, a recorrente interpôs o agravo de instrumento" (fls. 69).
Aduz, também, que "(...) não há qualquer justificativa plausível para o deferimento
do levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença no atual momento
processual, primeiramente por não haver qualquer risco à parte recorrida pela espera ao
julgamento do feito, e posterior trânsito em julgado, eis que não demonstrou, de forma alguma,
eventual insuficiência de valores a promover a continuidade de seus serviços, ou melhor, a
necessidade de obter tais valores sem aguardar o trânsito em julgado do feito " (fls. 71).
Intimada, SAMARA RACHAM NASCIMENTO apresentou contrarrazões (fls. 80-
86), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 87-89), motivando o agravo
em recurso especial (fls. 92-98) em testilha.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 101-106), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta
Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado
quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a
tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual
enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da ausência
de responsabilidade da agravante na ocorrência dos fatos narrados na
inicial, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do
CPC/15.
(...)
4. A gravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.957.347/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia,
com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.097.478/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)
Por sua vez, os conteúdos normativos dos arts. 520, I, II, e IV, 525, §10 e 678, do
CPC/15 não foram examinados pelo eg. TJ-SP configurando ausência de prequestionamento.
Impende salientar que não há contradição em se rejeitar a ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 e reconhecer a ausência de prequestionamento dos arts. 520, I, II, e IV e 525, §10 do
mesmo Codex, uma vez que os embargos de declaração (fls. 53-59) opostos pela ora Agravante
sequer mencionavam as referidas normas; logo, não visavam prequestiona-las. Assim sendo, o
apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF. Nessa linha de
intelecção, confiram-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE. "PACTA SUNT SERVANDA". CONTROLE JUDICIAL
RESTRITO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido
debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o
indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282
e 356 do STF.
(...)
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.425.266/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N.
284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator MINISTRO ANTONIO
CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024 - g. n.)
Registre-se, também, que tampouco padece incorre em contradição rejeitar a suposta
ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e assentar que o art. 678 do CPC/15 não está prequestionado, isso
porque o exame da lide sob a ótica desta norma não constou no agravo de instrumento (fls. 01-
10), mas, somente, em sede de embargos de declaração (fls. 53-59), quando operada a
preclusão. Com efeito, a inovação recursal trazida em embargos de declaração caracteriza mero
pós-questionamento, que não é admitido por esta eg. Corte. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. PREPARO
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. LITIGANTE DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente,
mas trazidos somente agora, sem sede de agravo interno, não configura
prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula
211/STJ.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.165.982/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de
29/06/2018 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
(...)
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.133.717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de
02/05/2018 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, "a", do RI-STJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?