Informações do processo RE 1459224

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 30/09/2023 a 21/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

21/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.304 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas. Tudo nos termos do voto Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO-PARADIGMA DO TEMA 1.304. Não compete aos Tribunais de Contas, no exercício de sua competência constitucional de fiscalização, decidir acerca da inelegibilidade de chefes do Poder Executivo.   

Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é compatível com a Constituição Federal a incidência do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/1990 aos casos em que o julgamento de contas de chefe do Poder Executivo seja de competência do Poder Legislativo, ou se sua aplicação deve limitar-se aos julgamentos de contas de gestores públicos por Tribunais de Contas.

Razões de decidir:

1. Cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, sem conteúdo deliberativo, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgar essas contas fica a cargo do Congresso Nacional    por força do art. 49, inciso IX, da Constituição , cuja apreciação não se vincula ao parecer do Tribunal de Contas, ou das respectivas Câmaras Municipais, no caso dos prefeitos.

2. A competência para julgamento das contas anuais dos prefeitos, eleitos pelo povo, é do Poder Legislativo (art. 71, I, da CF), órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada.

3. O parecer dos Tribunais de Contas é meramente opinativo, não sendo apto a produzir inelegibilidade. No julgamento das contas anuais do prefeito, não há julgamento do próprio prefeito, mas deliberação sobre a exatidão da execução orçamentária do município.

4. Assim, considerando que os julgamentos de contas realizados pelo Poder Legislativo não se destinam à imputação de débito ou imposição de multa, entendo correta a interpretação conforme à Constituição feita pelo TSE ao disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/1990, para restringir sua aplicação aos casos de julgamento de contas de gestores públicos pelos Tribunais de Contas. Fica afastada, portanto, a exceção nele prevista (não incidência de inelegibilidade) para os casos de julgamentos de contas realizados pelo órgão central do Poder Legislativo.

5. Observância dos temas 157 (RE 729.744, de minha relatoria, DJe 23.8.2017), 835 (RE 848.826, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.8.2017) e 1.287 (ARE 1.436.197, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.3.2024), todos da sistemática da repercussão geral.

Dispositivo e tese: Negado provimento ao recurso extraordinário.


Tese de repercussão geral do tema 1.304, firmada nos seguintes termos:


É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas





Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.304 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”. Tudo nos termos do voto Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.

Retirado da página 591 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.304 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas. Tudo nos termos do voto Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO-PARADIGMA DO TEMA 1.304. Não compete aos Tribunais de Contas, no exercício de sua competência constitucional de fiscalização, decidir acerca da inelegibilidade de chefes do Poder Executivo.   

Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se é compatível com a Constituição Federal a incidência do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/1990 aos casos em que o julgamento de contas de chefe do Poder Executivo seja de competência do Poder Legislativo, ou se sua aplicação deve limitar-se aos julgamentos de contas de gestores públicos por Tribunais de Contas.

Razões de decidir:

1. Cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, sem conteúdo deliberativo, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgar essas contas fica a cargo do Congresso Nacional    por força do art. 49, inciso IX, da Constituição , cuja apreciação não se vincula ao parecer do Tribunal de Contas, ou das respectivas Câmaras Municipais, no caso dos prefeitos.

2. A competência para julgamento das contas anuais dos prefeitos, eleitos pelo povo, é do Poder Legislativo (art. 71, I, da CF), órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada.

3. O parecer dos Tribunais de Contas é meramente opinativo, não sendo apto a produzir inelegibilidade. No julgamento das contas anuais do prefeito, não há julgamento do próprio prefeito, mas deliberação sobre a exatidão da execução orçamentária do município.

4. Assim, considerando que os julgamentos de contas realizados pelo Poder Legislativo não se destinam à imputação de débito ou imposição de multa, entendo correta a interpretação conforme à Constituição feita pelo TSE ao disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/1990, para restringir sua aplicação aos casos de julgamento de contas de gestores públicos pelos Tribunais de Contas. Fica afastada, portanto, a exceção nele prevista (não incidência de inelegibilidade) para os casos de julgamentos de contas realizados pelo órgão central do Poder Legislativo.

5. Observância dos temas 157 (RE 729.744, de minha relatoria, DJe 23.8.2017), 835 (RE 848.826, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.8.2017) e 1.287 (ARE 1.436.197, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.3.2024), todos da sistemática da repercussão geral.

Dispositivo e tese: Negado provimento ao recurso extraordinário.


Tese de repercussão geral do tema 1.304, firmada nos seguintes termos:


É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas





Retirado da página 1444 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.304 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”. Tudo nos termos do voto Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.

Retirado da página 1215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. TEMA 1.304. 2. Inelegibilidade do art. 1º, I, `g, da LC 64/1990. Interpretação conforme. 3. Prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. Rejeição de contas pelo Poder Legislativo. 4. Competência dos Tribunais de Contas para imputar débito e cominar multas. 5. Repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/1990 aos casos em que o julgamento de contas de Chefe do Poder Executivo seja de competência do Poder Legislativo. Repercussão geral reconhecida.



Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin.








Ministro GILMAR MENDES

Relator




Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DIREITO ELEITORAL

Eleições

Candidatos

Registro de Candidatura |Impugnação ao Registro de Candidatura




Retirado da página 612 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:União dos Vereadores do Brasil Por meio da Petição 27495/2024, a amicus curiae (eDOC 33, Id: d2e43a5a).

Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante, defiro o pedido, admitindo a entidade para fins de intervenção como amicus curiae, para que possa apresentar memorial e proferir sustentação oral, na forma do § 2º do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 138 do CPC.

À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus respectivos patronos e patronas.


Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4441 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão