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Movimentações 2024 2023
19/12/2023 Visualizar PDF
EMENTA
Referendo de medida cautelar em habeas corpus. Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI). Investigação de atos de ação e omissão no dia 8 de janeiro de 2023. Convocado na condição de testemunha. Parcial provimento da medida cautelar. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Medida cautelar referendada.
1. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) possuem poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, e, por isso, o atendimento à convocação, em verdade, configura uma obrigação imposta a todo cidadão, e não uma mera faculdade jurídica (HC nº 201.912-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/5/21).
2. O privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada (HC nº 79.812/SP, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16/12/01 e HC nº 92.371/DF-MC, decisão monocrática, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 3/9/07).
3. No caso concreto, não obstante o paciente figurar na lista de investigados como eventual financiador dos atos golpistas (doc. 4), o requerimento apresentado à Comissão Parlamentar de Inquérito o convocou para ser ouvido na condição de testemunha (doc. 2).
4. Medida cautelar deferida parcialmente para assegurar ao paciente o direito constitucional ao silêncio, incluindo o privilégio contra a autoincriminação, para, querendo, não responder a perguntas potencialmente incriminatórias a ele direcionadas, bem como o direito de ser assistido por seus advogados e de comunicar-se com eles durante sua inquirição, garantindo-se a eles todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94. Ressalvada, igualmente, a impossibilidade de o paciente ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas.
5. Medida cautelar referendada.
31/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora o Argino Bedin
Em 13/9/23, deferi parcialmente liminar para assegurar ao paciente o direito constitucional ao silêncio, incluído o privilégio contra a autoincriminação, para não responder, querendo, a perguntas potencialmente incriminatórias a ele direcionadas, bem como o direito de ser assistido por seus advogados e de comunicar-se com eles durante sua inquirição, garantindo-se a esses todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94.
O processo foi incluído na Lista 542-2023.DT e a liminar foi referendada pela Turma, em plenário virtual, na sessão de 13/10/2023 a 23/10/2023.
Sucede que em 19/10/2023, o , por meio de advogado do Senado Federal protocolizou petição/STF nº 117292/2023, na qual informa a perda de objeto da impetração, afirmando que,Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos do Dia 8 de Janeiro - CPMI 8 de Janeiro
“11. Conforme relatado acima, o Sr. ARGINO BERDIN foi ouvido pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro de 2023 em sua 22ª Reunião, realizada em 03 de outubro de 2023. 12. Durante a referida reunião, conforme notas taquigráficas, o Presidente da CPMI comunicou ao paciente a decisão proferida por V. Excelência no Habeas Corpus nº 233.312.”
Em decorrência, pugna “pela extinção deste habeas corpus, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 659 do CPP, por prejudicialidade do feito - perda superveniente do interesse de agir, em razão da cessação do perigo de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.”
É o relatório. Decido.
Conforme veiculado na petição/STF nº 117292/2023, formalizada pelo , fica evidenciada a perda de objeto, razão pela qual, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF, Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos do Dia 8 de Janeiro - CPMI 8 de Janeirojulgo prejudicada a presente impetração.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
30/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora o Argino Bedin
Em 13/9/23, deferi parcialmente liminar para assegurar ao paciente o direito constitucional ao silêncio, incluído o privilégio contra a autoincriminação, para não responder, querendo, a perguntas potencialmente incriminatórias a ele direcionadas, bem como o direito de ser assistido por seus advogados e de comunicar-se com eles durante sua inquirição, garantindo-se a esses todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94.
O processo foi incluído na Lista 542-2023.DT e a liminar foi referendada pela Turma, em plenário virtual, na sessão de 13/10/2023 a 23/10/2023.
Sucede que em 19/10/2023, o , por meio de advogado do Senado Federal protocolizou petição/STF nº 117292/2023, na qual informa a perda de objeto da impetração, afirmando que,Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos do Dia 8 de Janeiro - CPMI 8 de Janeiro
“11. Conforme relatado acima, o Sr. ARGINO BERDIN foi ouvido pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro de 2023 em sua 22ª Reunião, realizada em 03 de outubro de 2023. 12. Durante a referida reunião, conforme notas taquigráficas, o Presidente da CPMI comunicou ao paciente a decisão proferida por V. Excelência no Habeas Corpus nº 233.312.”
Em decorrência, pugna “pela extinção deste habeas corpus, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 659 do CPP, por prejudicialidade do feito - perda superveniente do interesse de agir, em razão da cessação do perigo de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.”
É o relatório. Decido.
Conforme veiculado na petição/STF nº 117292/2023, formalizada pelo , fica evidenciada a perda de objeto, razão pela qual, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF, Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos do Dia 8 de Janeiro - CPMI 8 de Janeirojulgo prejudicada a presente impetração.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
26/10/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI
03/10/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora o Argino Bedin
Segundo se infere dos autos, foi apresentado requerimento para que o paciente seja convocado, na condição de testemunha, para prestar esclarecimentos à mencionada Comissão sobre “, estando designada a audiência para o dia 3/10/23, às 9h. os fatos e acontecimentos relacionados ao objeto da investigação, (...) assegurados os direitos e garantias inerentes à ampla defesa, inclusive deixar de responder a perguntas que lhe forem endereçadas para evitar a autoincriminação.”
Aduz a defesa que, não obstante “o Ofício convocatório assevere que a CPMI pretende ouvir o paciente como testemunha, ressai evidente que sua convocação se deu por ser um suspeito de ter financiado esses atos antidemocráticos, revelando sua condição de investigado”.
Nesse contexto, afirma a defesa que “a convocação resultou do Requerimento n. 786/2023, em que se apontou a possibilidade de o paciente ser um dos financiadores dos atos golpistas ocorridos em 8 de janeiro, na Praça dos Três Poderes”.
Prosseguem alegando que o paciente “foi tido como um dos suspeitos de financiar os referidos bloqueios e teve suas contas bloqueadas por decisão do citado Ministro Relator, fato que por si só o retira da condição de testemunha perante a ‘CPMI de 8 de Janeiro’”.
Assevera, ainda, que “os fatos investigados no Inquérito instaurado no âmbito do Supremo Tribunal Federal antecedem em muito o dia 8 de janeiro de 2023 e não há relação de um com o outro. Isso pode ser facilmente verificado, pois o paciente teve suas contas bloqueadas em 12/11/2022, o que afasta qualquer possibilidade de o paciente de ser apontado como financiador dos atos antidemocráticos ocorridos dois meses depois, dada à impossibilidade material”.
Requerem, ao final, “justiça”.o deferimento da medida liminar supramencionada, assim como que, após a manifestação do Procuradoria Geral da República, seja concedida ao paciente a ordem em termos definitivos, assegurando-lhe a faculdade de não comparecer ao ato para o qual foi convocado e, no caso de comparecimento, que lhe seja garantido o direito ao silêncio, o direito de ser assistido por um advogado e de não sofrer constrangimentos físicos ou morais em razão do exercício dessas garantias, tudo como medida da mais lídima
É o relatório. Decido.
Ressalto, inicialmente, que as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, e, por isso, aqueles que são convocados a depor não podem escusar-se dessa obrigação.
Conforme destacado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, “o atendimento à convocação, em verdade, configura uma obrigação imposta a todo cidadão, e não uma mera faculdade jurídica”, tendo em vista que:
“(...) o direito ao silêncio e o dever de atender à convocação da CPI, são institutos de conteúdo normativo distintos, em que pese haver uma tênue linha de separação entre eles, não se tratando, a meu ver, da mesma situação delimitada nos precedentes firmados nas ADPFs 395 e 444, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que o Plenário desta Suprema Corte proibiu as conduções coercitivas impostas de forma arbitrária aos investigados” (HC 201.912-MC, DJe 18/5/2021).
Nesse sentido, destaco recente julgado da Primeira Turma que referendou a liminar concedida parcialmente pelo Ministro Cristiano Zanin, para assegurar “o dever legal de manifestar-se sobre fatos e acontecimentos relacionados ao objeto da investigação, ficando-lhe assegurado, por outro lado, (i) o direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação se instado a responder perguntas cujas respostas possam resultar em seu prejuízo ou em sua incriminação; e (ii) assistência de advogados durante sua oitiva, podendo comunicar-se com eles, observados os termos regimentais e a condução dos trabalhos pelo Presidente da CPMI”. Eis a ementa do referendo:
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE AÇÃO E OMISSÃO NO DIA 8 DE JANEIRO DE 2023. CONVOCADO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. PARCIAL PROVIMENTO A MEDIDA LIMINAR. OBEDIÊNCIA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO SILÊNCIO E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REFERENDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - As comissões parlamentares de inquérito ostentam, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. O exercício desses poderes, todavia, encontra restrições nos direitos e garantias fundamentais. 2 - A CPMI realizou a convocação na qualidade de testemunha, logo, o paciente terá todos os direitos e deveres constitucionais inerentes a esta condição. 3 - A testemunha deve manifestar-se sobre os fatos e acontecimentos relacionados da CPMI de que tenha conhecimento. 4 - A testemunha tem a garantia do direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação se instado a responder perguntas cujas respostas possam resultar em seu prejuízo ou em sua incriminação; e a assistência de advogados durante sua oitiva, podendo comunicar-se com eles, observados os termos regimentais e a condução dos trabalhos pelo Presidente da CPMI. 5 - Deferimento parcial da medida liminar requerida” (HC 233049 MC-Ref, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023).
Entretanto, esses poderes devem ser exercidos com obediência aos direitos constitucionalmente garantidos, tais como o direito ao silêncio (CF, art. 5º, inciso LXIII), à não autoincriminação e à comunicação com advogados.
Com efeito, os precedentes desta Suprema Corte cristalizaram o entendimento de que, embora o indiciado ou a testemunha tenha o direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si próprio - nemo tenetur se detegere -, estão obrigados a comparecer à sessão na qual serão ouvidos, podendo ou não responder às perguntas que lhe forem formuladas.
Perfilham esse entendimento: HC nº 94.747/MG-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/5/08; HC nº 94.082/RS-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 24/3/08; HC nº 92.371/DF-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 3/9/07; HC nº 92.225/DF-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em substituição, DJ 14/8/07; HC nº 83.775/DF-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 1º/12/03.
Aliás, esse é o entendimento que se extrai do disposto no art. 186 do Código de Processo Penal, segundo o qual,
“(...) depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.”
No mais, ainda segundo nossa jurisprudência, o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada (HC nº 79.812/SP, Plenário, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 16/12/01 e HC nº 92.371-MC/DF, decisão monocrática, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 3/9/07).
Portanto, à luz desse entendimento, reconheço em parte a plausibilidade jurídica da pretensão formulada pelo impetrante.
No caso concreto, não obstante o paciente figurar na lista de investigados como eventual financiador dos atos golpistas (doc. 4), o requerimento apresentado à Comissão Parlamentar de Inquérito o convoca para ser ouvido na condição de testemunha (doc. 2).
Nesse sentido, há de se ressaltar que, entre as obrigações a que submetidas as testemunhas, destacam-se, entre outras, a obrigação de depor (CPP, art. 206) e de dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado (CPP, art. 203).
Por essa razão, entendo que o paciente não está dispensado da obrigação de comparecer perante a CPMI.
Dessa maneira, defiro parcialmente o pedido de liminar para assegurar ao paciente o direito constitucional ao silêncio, incluído o privilégio contra a autoincriminação, para não responder, querendo, a perguntas potencialmente incriminatórias a ele direcionadas, bem como o direito de ser assistido por seus advogados e de comunicar-se com eles durante sua inquirição, garantindo-se a esses todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94.
Ressalvo, igualmente, a impossibilidade de o paciente ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas.
A cópia desta decisão serve igualmente como salvo-conduto.
Comunique-se, pelo meio mais expedito, ao eminente Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito em questão.
Intime-se a defesa para regularizar formalmente a impetração, no prazo legal, por meio da juntada da procuração.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
02/10/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora o Argino Bedin
Segundo se infere dos autos, foi apresentado requerimento para que o paciente seja convocado, na condição de testemunha, para prestar esclarecimentos à mencionada Comissão sobre “, estando designada a audiência para o dia 3/10/23, às 9h. os fatos e acontecimentos relacionados ao objeto da investigação, (...) assegurados os direitos e garantias inerentes à ampla defesa, inclusive deixar de responder a perguntas que lhe forem endereçadas para evitar a autoincriminação.”
Aduz a defesa que, não obstante “o Ofício convocatório assevere que a CPMI pretende ouvir o paciente como testemunha, ressai evidente que sua convocação se deu por ser um suspeito de ter financiado esses atos antidemocráticos, revelando sua condição de investigado”.
Nesse contexto, afirma a defesa que “a convocação resultou do Requerimento n. 786/2023, em que se apontou a possibilidade de o paciente ser um dos financiadores dos atos golpistas ocorridos em 8 de janeiro, na Praça dos Três Poderes”.
Prosseguem alegando que o paciente “foi tido como um dos suspeitos de financiar os referidos bloqueios e teve suas contas bloqueadas por decisão do citado Ministro Relator, fato que por si só o retira da condição de testemunha perante a ‘CPMI de 8 de Janeiro’”.
Assevera, ainda, que “os fatos investigados no Inquérito instaurado no âmbito do Supremo Tribunal Federal antecedem em muito o dia 8 de janeiro de 2023 e não há relação de um com o outro. Isso pode ser facilmente verificado, pois o paciente teve suas contas bloqueadas em 12/11/2022, o que afasta qualquer possibilidade de o paciente de ser apontado como financiador dos atos antidemocráticos ocorridos dois meses depois, dada à impossibilidade material”.
Requerem, ao final, “justiça”.o deferimento da medida liminar supramencionada, assim como que, após a manifestação do Procuradoria Geral da República, seja concedida ao paciente a ordem em termos definitivos, assegurando-lhe a faculdade de não comparecer ao ato para o qual foi convocado e, no caso de comparecimento, que lhe seja garantido o direito ao silêncio, o direito de ser assistido por um advogado e de não sofrer constrangimentos físicos ou morais em razão do exercício dessas garantias, tudo como medida da mais lídima
É o relatório. Decido.
Ressalto, inicialmente, que as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, e, por isso, aqueles que são convocados a depor não podem escusar-se dessa obrigação.
Conforme destacado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, “o atendimento à convocação, em verdade, configura uma obrigação imposta a todo cidadão, e não uma mera faculdade jurídica”, tendo em vista que:
“(...) o direito ao silêncio e o dever de atender à convocação da CPI, são institutos de conteúdo normativo distintos, em que pese haver uma tênue linha de separação entre eles, não se tratando, a meu ver, da mesma situação delimitada nos precedentes firmados nas ADPFs 395 e 444, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que o Plenário desta Suprema Corte proibiu as conduções coercitivas impostas de forma arbitrária aos investigados” (HC 201.912-MC, DJe 18/5/2021).
Nesse sentido, destaco recente julgado da Primeira Turma que referendou a liminar concedida parcialmente pelo Ministro Cristiano Zanin, para assegurar “o dever legal de manifestar-se sobre fatos e acontecimentos relacionados ao objeto da investigação, ficando-lhe assegurado, por outro lado, (i) o direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação se instado a responder perguntas cujas respostas possam resultar em seu prejuízo ou em sua incriminação; e (ii) assistência de advogados durante sua oitiva, podendo comunicar-se com eles, observados os termos regimentais e a condução dos trabalhos pelo Presidente da CPMI”. Eis a ementa do referendo:
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE AÇÃO E OMISSÃO NO DIA 8 DE JANEIRO DE 2023. CONVOCADO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. PARCIAL PROVIMENTO A MEDIDA LIMINAR. OBEDIÊNCIA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO SILÊNCIO E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REFERENDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - As comissões parlamentares de inquérito ostentam, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. O exercício desses poderes, todavia, encontra restrições nos direitos e garantias fundamentais. 2 - A CPMI realizou a convocação na qualidade de testemunha, logo, o paciente terá todos os direitos e deveres constitucionais inerentes a esta condição. 3 - A testemunha deve manifestar-se sobre os fatos e acontecimentos relacionados da CPMI de que tenha conhecimento. 4 - A testemunha tem a garantia do direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação se instado a responder perguntas cujas respostas possam resultar em seu prejuízo ou em sua incriminação; e a assistência de advogados durante sua oitiva, podendo comunicar-se com eles, observados os termos regimentais e a condução dos trabalhos pelo Presidente da CPMI. 5 - Deferimento parcial da medida liminar requerida” (HC 233049 MC-Ref, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023).
Entretanto, esses poderes devem ser exercidos com obediência aos direitos constitucionalmente garantidos, tais como o direito ao silêncio (CF, art. 5º, inciso LXIII), à não autoincriminação e à comunicação com advogados.
Com efeito, os precedentes desta Suprema Corte cristalizaram o entendimento de que, embora o indiciado ou a testemunha tenha o direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si próprio - nemo tenetur se detegere -, estão obrigados a comparecer à sessão na qual serão ouvidos, podendo ou não responder às perguntas que lhe forem formuladas.
Perfilham esse entendimento: HC nº 94.747/MG-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/5/08; HC nº 94.082/RS-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 24/3/08; HC nº 92.371/DF-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 3/9/07; HC nº 92.225/DF-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em substituição, DJ 14/8/07; HC nº 83.775/DF-MC, decisão monocrática, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 1º/12/03.
Aliás, esse é o entendimento que se extrai do disposto no art. 186 do Código de Processo Penal, segundo o qual,
“(...) depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.”
No mais, ainda segundo nossa jurisprudência, o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada (HC nº 79.812/SP, Plenário, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 16/12/01 e HC nº 92.371-MC/DF, decisão monocrática, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 3/9/07).
Portanto, à luz desse entendimento, reconheço em parte a plausibilidade jurídica da pretensão formulada pelo impetrante.
No caso concreto, não obstante o paciente figurar na lista de investigados como eventual financiador dos atos golpistas (doc. 4), o requerimento apresentado à Comissão Parlamentar de Inquérito o convoca para ser ouvido na condição de testemunha (doc. 2).
Nesse sentido, há de se ressaltar que, entre as obrigações a que submetidas as testemunhas, destacam-se, entre outras, a obrigação de depor (CPP, art. 206) e de dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado (CPP, art. 203).
Por essa razão, entendo que o paciente não está dispensado da obrigação de comparecer perante a CPMI.
Dessa maneira, defiro parcialmente o pedido de liminar para assegurar ao paciente o direito constitucional ao silêncio, incluído o privilégio contra a autoincriminação, para não responder, querendo, a perguntas potencialmente incriminatórias a ele direcionadas, bem como o direito de ser assistido por seus advogados e de comunicar-se com eles durante sua inquirição, garantindo-se a esses todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94.
Ressalvo, igualmente, a impossibilidade de o paciente ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas.
A cópia desta decisão serve igualmente como salvo-conduto.
Comunique-se, pelo meio mais expedito, ao eminente Deputado Federal Arthur Oliveira Maia, Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito em questão.
Intime-se a defesa para regularizar formalmente a impetração, no prazo legal, por meio da juntada da procuração.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
02/10/2023 Visualizar PDF
Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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