Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
03/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito Processual. Petição. Ausência de competência.
1. É manifestamente inviável o pedido dirigido ao Supremo Tribunal Federal que não se amolda às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição.
2. Petição a que se nega seguimento.
1. Trata-se de petição de agravo de instrumento que impugna decisão proferida pela Desembargadora Federal Renata Lotufo, em que indeferido o pedido de tutela antecipada recursal formulado nos autos de apelação cível que tramita perante a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A parte interessada pede “seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os leilões do imóvel até decisão final do Recurso de Apelação e à Ação Monitória”.
2. É o relatório. Passo a decidir.
3. O direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da Constituição), em sede jurisdicional, não isenta a parte interessada de observar as normas jurídicas que disciplinam o exercício do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição). Veja-se, nesse sentido: Pet 10230 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber (Presidente), j. em 18.03.2023.
4. Seguindo essa linha, o Supremo Tribunal Federal apenas dispõe da competência necessária para exercer jurisdição nas hipóteses taxativamente previstas no art. 102 da Constituição. Confira-se, a título de exemplo: Pet 6903 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 08.08.2017.
5. No presente caso, o pedido formulado a esta Corte não se amolda a qualquer hipótese prevista no art. 102 da Constituição. A pretensão deve ser dirigida ao órgão jurisdicional competente, de acordo com as normas processuais aplicáveis.
6. Ante o exposto, com base nos arts. 13, V, c, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à petição. Em razão da manifesta inviabilidade do pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
02/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito Processual. Petição. Ausência de competência.
1. É manifestamente inviável o pedido dirigido ao Supremo Tribunal Federal que não se amolda às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição.
2. Petição a que se nega seguimento.
1. Trata-se de petição de agravo de instrumento que impugna decisão proferida pela Desembargadora Federal Renata Lotufo, em que indeferido o pedido de tutela antecipada recursal formulado nos autos de apelação cível que tramita perante a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A parte interessada pede “seja deferido o efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os leilões do imóvel até decisão final do Recurso de Apelação e à Ação Monitória”.
2. É o relatório. Passo a decidir.
3. O direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da Constituição), em sede jurisdicional, não isenta a parte interessada de observar as normas jurídicas que disciplinam o exercício do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição). Veja-se, nesse sentido: Pet 10230 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber (Presidente), j. em 18.03.2023.
4. Seguindo essa linha, o Supremo Tribunal Federal apenas dispõe da competência necessária para exercer jurisdição nas hipóteses taxativamente previstas no art. 102 da Constituição. Confira-se, a título de exemplo: Pet 6903 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 08.08.2017.
5. No presente caso, o pedido formulado a esta Corte não se amolda a qualquer hipótese prevista no art. 102 da Constituição. A pretensão deve ser dirigida ao órgão jurisdicional competente, de acordo com as normas processuais aplicáveis.
6. Ante o exposto, com base nos arts. 13, V, c, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à petição. Em razão da manifesta inviabilidade do pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?