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Movimentações 2024 2023
19/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Por despacho de 29.9.2023, determinei o fornecimento de informações pelo juízo reclamado (eDoc 11).
Prestados os esclarecimentos, prossegui com a instrução do feito.
A beneficiária formulou contestação que, em preliminar, suscita (eDoc 18, p. 4):
“De fato, algumas famílias que possuem o Termo de Autorização celebrado com a Sabesp não devem e não são as destinatárias da ação judicial de reintegração de posse, como é o caso da ora Reclamante.
A ação de Reintegração de Posse destina-se somente às invasões ocorridas em agosto/setembro de 2020.
Assim sendo, a Reclamante não tem legitimidade para a presente Reclamação Constitucional, seja porque ainda não há Mandado de Reintegração; seja porque ela está requerendo sua exclusão do polo passivo da Reintegração de Posse.”
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República opina pela prejudicialidade do feito. Eis a ementa (eDoc 29, p. 1):
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO JULGAMENTO PROFERIDO NA ADPF Nº 828. SUPERVENIENTE PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS RECLAMANTES DO POLO PASSIVO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DA RECLAMAÇÃO.”
Ante o exposto, intimem-se os reclamantes para comprovarem eventual persistência de interesse no feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
20/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Em 29.9.2023 proferi despacho nestes autos para o fornecimento de informações pelo juízo reclamado. In litteris (eDoc 11):
“Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Maria Alves da Silva, Rosângela Santos e outros, residentes e domiciliados no Acampamento Comuna da Terra Irmã Alberta, localizado na Fazenda Itahyê, Município de São Paulo/SP, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Fórum Regional IV - Lapa da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1001685-81.2021.8.26.0004, movida pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por afronta ao decidido na ADPF 828.
Alegam residir e produzir na área objeto do litígio desde o ano de 2002, “quando cerca de 300 famílias de trabalhadores Sem Terra, Sem Teto e desempregados ocuparam a área. Atualmente, a área que compreende o acampamento denominado Irmã Alberta desde o ano de 2002, em que residem as Reclamantes, conta com aproximadamente 68 famílias, com um total aproximado de 60 pessoas idosas e 15 crianças” (eDoc 1, p. 5).
Argumentam que o juízo reclamado atendeu o pleito da SABESP para deferir “a requerida tutela de urgência de reintegração de posse, em julho de 2021, oficializando e intimando as autoridades envolvidas no cumprimento da liminar”nenhum órgão estatal municipal oficiado, tampouco qualquer outra decisão posterior nos autos tratou especificamente sobre o atendimento concreto dos critérios instituídos na ADPF. Além da concessão da liminar no auge na pandemia de Covid-19, mesmo agora, em setembro de 2023, determinação que teria aludido apenas de forma genérica ao teor da ADPF 828. Acrescentam: “ não há nos autos originários qualquer plano para a remoção segura dessas pessoas, ou mesmo a organização de uma comissão destinada à elaboração e contenção dos riscos, como determina a decisão da ADPF em questão” (eDoc 1, pp. 6-7).
Salientam que, mais recentemente, por decisão de 2.9.2022, o juízo reclamado autorizou a expedição de mandado para citação e intimação dos ocupantes, comunicação que surpreendeu os reclamantes em 6.9.2023.
Postulam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o deferimento de liminar para sustar os efeitos da decisão reclamada para prevenir a remoção forçada dos moradores da ocupação enquanto não se observarem os parâmetros contidos na ADPF 828. Requerem, em definitivo, a confirmação da liminar.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões trazidas pela inicial, julgo indispensável a coleta atualizada das informações, antes do exame do pedido de liminar, cuja análise postergo a fim de trazer mais informações para o julgamento da controvérsia.
Defiro a gratuidade da justiça.
Solicitem-se informações com urgência ao Juízo reclamado no prazo legal (art. 989, I, do CPC), especialmente no tocante a eventual observância dos requisitos estabelecidos no âmbito da 4ª Tutela Provisória Incidental na ADPF 828.
Comunique-se com urgência diante da possibilidade de perecimento do direito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.”
Nas informações prestadas, esclarece-se que “Decisão de fl. 354 determinou que se aguardasse ao término do período de suspensão previsto na ADPF n.º 828 para cumprimento da ordem de reintegração de posse, e que se expedisse mandado apenas para citação e intimação”, bem como, que citadas, as ora reclamantes habilitaram-se nos autos de origem e apresentaram contestação.
Assim, “em 02 de outubro de 2023, prolatou-se decisão para intimação da parte autora, a fim de se manifestar em réplica, bem como determinou-se a intimação das Requeridas para juntar documentos, com o objetivo de comprovar os requisitos para a concessão da justiça gratuita” (eDoc 13, p. 6).
É o relatório. Decido.
Os fatos narrados pelo juízo de origem fazem observar que, até o momento, o processo segue em instrução e sem a determinação de tomada de medidas constritivas.
Ausente, ao menos do que se depreende dos autos neste momento processual, perigo de dano irreversível, revela-se prudente seguir com a instrução dos presentes autos.
Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).
Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de Parecer.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Em 29.9.2023 proferi despacho nestes autos para o fornecimento de informações pelo juízo reclamado. In litteris (eDoc 11):
“Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Maria Alves da Silva, Rosângela Santos e outros, residentes e domiciliados no Acampamento Comuna da Terra Irmã Alberta, localizado na Fazenda Itahyê, Município de São Paulo/SP, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Fórum Regional IV - Lapa da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1001685-81.2021.8.26.0004, movida pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por afronta ao decidido na ADPF 828.
Alegam residir e produzir na área objeto do litígio desde o ano de 2002, “quando cerca de 300 famílias de trabalhadores Sem Terra, Sem Teto e desempregados ocuparam a área. Atualmente, a área que compreende o acampamento denominado Irmã Alberta desde o ano de 2002, em que residem as Reclamantes, conta com aproximadamente 68 famílias, com um total aproximado de 60 pessoas idosas e 15 crianças” (eDoc 1, p. 5).
Argumentam que o juízo reclamado atendeu o pleito da SABESP para deferir “a requerida tutela de urgência de reintegração de posse, em julho de 2021, oficializando e intimando as autoridades envolvidas no cumprimento da liminar”nenhum órgão estatal municipal oficiado, tampouco qualquer outra decisão posterior nos autos tratou especificamente sobre o atendimento concreto dos critérios instituídos na ADPF. Além da concessão da liminar no auge na pandemia de Covid-19, mesmo agora, em setembro de 2023, determinação que teria aludido apenas de forma genérica ao teor da ADPF 828. Acrescentam: “ não há nos autos originários qualquer plano para a remoção segura dessas pessoas, ou mesmo a organização de uma comissão destinada à elaboração e contenção dos riscos, como determina a decisão da ADPF em questão” (eDoc 1, pp. 6-7).
Salientam que, mais recentemente, por decisão de 2.9.2022, o juízo reclamado autorizou a expedição de mandado para citação e intimação dos ocupantes, comunicação que surpreendeu os reclamantes em 6.9.2023.
Postulam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o deferimento de liminar para sustar os efeitos da decisão reclamada para prevenir a remoção forçada dos moradores da ocupação enquanto não se observarem os parâmetros contidos na ADPF 828. Requerem, em definitivo, a confirmação da liminar.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões trazidas pela inicial, julgo indispensável a coleta atualizada das informações, antes do exame do pedido de liminar, cuja análise postergo a fim de trazer mais informações para o julgamento da controvérsia.
Defiro a gratuidade da justiça.
Solicitem-se informações com urgência ao Juízo reclamado no prazo legal (art. 989, I, do CPC), especialmente no tocante a eventual observância dos requisitos estabelecidos no âmbito da 4ª Tutela Provisória Incidental na ADPF 828.
Comunique-se com urgência diante da possibilidade de perecimento do direito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.”
Nas informações prestadas, esclarece-se que “Decisão de fl. 354 determinou que se aguardasse ao término do período de suspensão previsto na ADPF n.º 828 para cumprimento da ordem de reintegração de posse, e que se expedisse mandado apenas para citação e intimação”, bem como, que citadas, as ora reclamantes habilitaram-se nos autos de origem e apresentaram contestação.
Assim, “em 02 de outubro de 2023, prolatou-se decisão para intimação da parte autora, a fim de se manifestar em réplica, bem como determinou-se a intimação das Requeridas para juntar documentos, com o objetivo de comprovar os requisitos para a concessão da justiça gratuita” (eDoc 13, p. 6).
É o relatório. Decido.
Os fatos narrados pelo juízo de origem fazem observar que, até o momento, o processo segue em instrução e sem a determinação de tomada de medidas constritivas.
Ausente, ao menos do que se depreende dos autos neste momento processual, perigo de dano irreversível, revela-se prudente seguir com a instrução dos presentes autos.
Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).
Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de Parecer.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Maria Alves da Silva, Rosângela Santos e outros, residentes e domiciliados no Acampamento Comuna da Terra Irmã Alberta, localizado na Fazenda Itahyê, Município de São Paulo/SP, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Fórum Regional IV - Lapa da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº , movida pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por afronta ao decidido na ADPF 828.1001685-81.2021.8.26.0004
Alegam residir e produzir na área objeto do litígio desde o ano de 2002, “quando cerca de 300 famílias de trabalhadores Sem Terra, Sem Teto e desempregados ocuparam a área. Atualmente, a área que compreende o acampamento denominado Irmã Alberta desde o ano de 2002, em que residem as Reclamantes, conta com aproximadamente 68 famílias, com um total aproximado de 60 pessoas idosas e 15 crianças” (eDoc 1, p. 5).
Argumentam que o juízo reclamado atendeu o pleito da SABESP para deferir “a requerida tutela de urgência de reintegração de posse, em julho de 2021, oficializando e intimando as autoridades envolvidas no cumprimento da liminar”, determinação que teria aludido apenas de forma genérica ao teor da ADPF 828. Acrescentam: “nenhum órgão estatal municipal oficiado, tampouco qualquer outra decisão posterior nos autos tratou especificamente sobre o atendimento concreto dos critérios instituídos na ADPF. Além da concessão da liminar no auge na pandemia de Covid-19, mesmo agora, em setembro de 2023, não há nos autos originários qualquer plano para a remoção segura dessas pessoas, ou mesmo a organização de uma comissão destinada à elaboração e contenção dos riscos, como determina a decisão da ADPF em questão” (eDoc 1, pp. 6-7).
Salientam que, mais recentemente, por decisão de 2.9.2022, o juízo reclamado autorizou a expedição de mandado para citação e intimação dos ocupantes, comunicação que surpreendeu os reclamantes em 6.9.2023.
Postulam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o deferimento de liminar para sustar os efeitos da decisão reclamada para prevenir a remoção forçada dos moradores da ocupação enquanto não se observarem os parâmetros contidos na ADPF 828. Requerem, em definitivo, a confirmação da liminar.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões trazidas pela inicial, julgo indispensável a coleta atualizada das informações, antes do exame do pedido de liminar, cuja análise postergo a fim de trazer mais informações para o julgamento da controvérsia.
Defiro a gratuidade da justiça.
Solicitem-se informações com urgência ao Juízo reclamado no prazo legal (art. 989, I, do CPC), especialmente no tocante a eventual observância dos requisitos estabelecidos no âmbito da 4ª Tutela Provisória Incidental na ADPF 828.
Comunique-se com urgência diante da possibilidade de perecimento do direito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Maria Alves da Silva, Rosângela Santos e outros, residentes e domiciliados no Acampamento Comuna da Terra Irmã Alberta, localizado na Fazenda Itahyê, Município de São Paulo/SP, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Fórum Regional IV - Lapa da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº , movida pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por afronta ao decidido na ADPF 828.1001685-81.2021.8.26.0004
Alegam residir e produzir na área objeto do litígio desde o ano de 2002, “quando cerca de 300 famílias de trabalhadores Sem Terra, Sem Teto e desempregados ocuparam a área. Atualmente, a área que compreende o acampamento denominado Irmã Alberta desde o ano de 2002, em que residem as Reclamantes, conta com aproximadamente 68 famílias, com um total aproximado de 60 pessoas idosas e 15 crianças” (eDoc 1, p. 5).
Argumentam que o juízo reclamado atendeu o pleito da SABESP para deferir “a requerida tutela de urgência de reintegração de posse, em julho de 2021, oficializando e intimando as autoridades envolvidas no cumprimento da liminar”, determinação que teria aludido apenas de forma genérica ao teor da ADPF 828. Acrescentam: “nenhum órgão estatal municipal oficiado, tampouco qualquer outra decisão posterior nos autos tratou especificamente sobre o atendimento concreto dos critérios instituídos na ADPF. Além da concessão da liminar no auge na pandemia de Covid-19, mesmo agora, em setembro de 2023, não há nos autos originários qualquer plano para a remoção segura dessas pessoas, ou mesmo a organização de uma comissão destinada à elaboração e contenção dos riscos, como determina a decisão da ADPF em questão” (eDoc 1, pp. 6-7).
Salientam que, mais recentemente, por decisão de 2.9.2022, o juízo reclamado autorizou a expedição de mandado para citação e intimação dos ocupantes, comunicação que surpreendeu os reclamantes em 6.9.2023.
Postulam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o deferimento de liminar para sustar os efeitos da decisão reclamada para prevenir a remoção forçada dos moradores da ocupação enquanto não se observarem os parâmetros contidos na ADPF 828. Requerem, em definitivo, a confirmação da liminar.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões trazidas pela inicial, julgo indispensável a coleta atualizada das informações, antes do exame do pedido de liminar, cuja análise postergo a fim de trazer mais informações para o julgamento da controvérsia.
Defiro a gratuidade da justiça.
Solicitem-se informações com urgência ao Juízo reclamado no prazo legal (art. 989, I, do CPC), especialmente no tocante a eventual observância dos requisitos estabelecidos no âmbito da 4ª Tutela Provisória Incidental na ADPF 828.
Comunique-se com urgência diante da possibilidade de perecimento do direito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
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