Informações do processo 2023/0318640-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2097465
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/10/2023 a 22/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

22/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. OFENSA CARACTERIZADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E
IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto dos Magistrados de Pernambuco -
IMP, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.045):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO. AÇÃO
PRINCIPAL DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES EM CONVÊNIO.
JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL PELA IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APELOS IMPROVIDOS.

1. Apelações interpostas pelo ente federal de ensino e pelo Instituto de Magistrados de
Pernambuco em face da sentença que, nos autos da presente ação cautelar inominada,
ajuizada em 16/9/2004, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da perda
superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. Honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.

2. É consabido que a Ação Cautelar tem natureza acessória, visando resguardar e assegurar
o direito da parte até o julgamento da ação principal e, extinta esta com julgamento do seu
mérito, a Ação Cautelar perde sua finalidade, levando à sua extinção por perda de objeto, na
forma do art. 808, III, do CPC, atual artigo 309, III, do NCPC.

3. No caso, a ação principal de nº 0023688-05.2004.4.05.8300, teve seu mérito julgado já
em fase recursal por esta eg. Turma, em que se deu provimento ao apelo do particular, para
acolher a preliminar de ilegitimidade passiva; provimento do apelo da Universidade Federal
de Pernambuco, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos veiculados na
inicial e; provimento negado à apelação do Instituto dos Magistrados de Pernambuco - IMP.

(PROCESSO: 00236880520044058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO:
11/10/2022) 4. Portanto, estando a ação principal julgada, é de se concluir pela perda de
objeto do presente feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, conforme concluiu a
magistrada sentenciante.

5. Em relação aos honorários advocatícios, impugnados pelo IMP, não merece prosperar o
seu apelo, visto que se trata de uma ação de natureza singela, extinta, sem resolução do
mérito, diante do julgamento da ação principal. Por tais razões, a verba honorária fixada no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), se encontra compatível com a causa, sendo descabida sua
majoração.

6. Apelações improvidas.

Embargos de Declaração rejeitados.

Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, §
único, inciso II, do CPC, indicando a nulidade do acórdão recorrido, porquanto o Tribunal
regional, ao não suprimir as omissões apontadas, as quais vem sendo suscitadas desde a apelação
e em mais três embargos de declaração, todos rejeitados, sem que houvesse a devida prestação
jurisdicional acerca dos seguintes vícios (fls. 1.127-1.128):

[...]

a) nulidade da sentença, por utilizar fundamento novo e não esperado, não
debatido no processo, em violação ao princípio da não surpresa e ao princípio do
contraditório, desrespeitando os arts. 9 e 10 do CPC e art. 5º., LIV e LV, da CF;

b) nulidade da sentença, pois a juíza extinguiu a causa sem julgamento do
mérito sem dar oportunidade à parte (autora) se manifestar sobre a questão e corrigir
eventual vício, em violação aos arts. 4º., 139, X, e 317 do CPC;

c) nulidade da sentença, por não ter enfrentado os fundamentos jurídicos e
fáticos e as teses essenciais da demanda, mesmo tendo o juízo instado via embargos
de declaração, violando os arts. 489, § 1º., IV, e 1.022, § unic., II;

d) conflito intraprocessual, em razão da existência de duas sentenças no
mesmo processo, em violação aos arts. 203, § 1º., e 494 do CPC;

e) não pode haver extinção do processo sob alegação de ausência de
interesse processual quando já deferida a medida cautelar, daí que a sentença viola o
art. 485, VI, do CPC;

f) a sentença ressente-se de logicidade, ao concluir pela falta de interesse do
autor, quando decisão anterior já havia assegurado o direito à expedição
dos certificados, criando um conflito intraprocessual e violando o art. 505 do CPC;

g) a sentença extinguiu o processo sem definir o termo final de incidência da
multa estabelecida na primeira decisão (liminar);

h) a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à nova legislação
processual, pois quando proferida a sentença já estava em vigor o novo CPC, daí que
restaram violados os arts. 14, 85, § 2º., e 1.046;

i) a sentença silencia quando à condenação das rés no pagamento das custas
processuais, em violação ao art. 82, § 2º., do CPC;

j) a inexecução contratual e o descalabro administrativo do convênio tiveram
origem em atos de corrupção praticados pelos dirigentes da UFPE;

k) o apelante sofreu danos morais e necessita ser indenizado;

l) a prova testemunhal comprova as diversas paralisações do curso praticadas
pela ré Fabíola Santos Albuquerque e outros dirigentes da UFPE e FADE;

m) a prova testemunhal comprova que os dirigentes da UFPE tentaram
transferir a administração financeira e o lucro do curso para a FADE;

n) o pedido de tutela jurisdicional incluía a realização de todas as etapas do
curso, incluindo a expedição dos certificados, obrigação também prevista no
convênio celebrado entre as partes;

o) a prova testemunhal comprova que as diversas paralisações e abandono
das aulas trouxeram graves prejuízos para o instituto-autor, inclusive com a perda do
lucro do curso;

p) a retenção dos cheques pela primeira demandada e depois pela
Procuradoria da UFPE causou o descalabro financeiro e os prejuízos materiais para
as convenentes, incluindo a perda do lucro do curso.

q) as rés devem ser condenadas como litigantes de má-fé, por terem
praticado atos processuais com malícia e falta de lealdade;

r) deve ser concedida isenção das custas recursais, em razão de o instituto
apelante não ter recursos suficientes para arcar com essa despesa.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.175.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

O recorrente pretende a anulação, em sede de embargos de declaração, por violação aos
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, § único, inciso II, do CPC, uma vez que o acórdão proferido pela Corte
de origem, remanesce omisso acerca das questões apontadas e relevantes para a adequada
solução da controvérsia.

Extrai-se dos autos que o recorrente requereu a manifestação expressa do órgão julgador,
via recurso integrativo, acerca das seguintes questões (fls. 1.076-1.083):

[...] houve contradições, erros manifestos e omissões, que passa a expor:

1) CONTRADIÇÃO: AÇÃO PRINCIPAL FOI JULGADA
PROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 309, III, DO CPC.

[...]

É que a ação principal(proc. 0023688- 05.2004.4.05.8300) não foi julgada
improcedente. Na verdade, a ação principal foi julgada procedente na primeira
instância, por sentença da juíza Heloísa Silva de Melo; apenas em grau de apelação a
sentença foi revertida. Como V.Exa. mesmo destaca em seu voto, a sentença
proferida na ação principal foi revertida por ocasião do julgamento da Apelação
Cível nº 0023688-05.2004.4.05.8300. Logo, não tem aplicação, ao caso, a regra do
art. 808, III, do CPC antigo (de 1973) e art. 309, III, do atual CPC (de 2015).

Essas normas só teriam aplicação para o caso de o processo principal ter sido
julgado improcedente na primeira instância, pelo Juiz do primeiro grau. Observe- se,
a propósito, que o texto do art. 309, III, do atual CPC (de 2015) menciona que a
cautelar concedida em caráter antecedente só perde sua eficácia quando o Juiz
(entenda-se Juiz do primeiro grau) julga improcedente a demanda principal:

[...]

2) CONTRADIÇÃO: NÃO SE PODE NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, AINDA ASSIM, MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA, APONTANDO FATO NOVO PARA A EXTINÇÃO DO
PROCESSO CAUTELAR – VIOLAÇÃO AO ART. 1.008 DO CPC

A sentença da Juíza do primeiro grau adotou o fundamento de falta de
interesse de agir do autor, para justificar a extinção do feito sem resolução do
mérito, com base no art.485, VI, do novo CPC. A Juíza entendeu que o curso de
pós-graduação objeto do convênio já havia sido concluído e, portanto, desapareceu o
interesse processual do autor na demanda. Esse entendimento está exposto no
seguinte trecho de sua sentença:

[...]

Como se observa, o fundamento utilizado pela Juíza do primeiro grau foi a
falta de interesse de agir do demandante (ora embargante). A juíza entendeu que o
curso de pós-graduação já havia sido concluído, desparecendo a utilidade para o
processo cautelar, uma vez que o autor não mais teria (na sua opinião) necessidade
de uma medida cautelar para manutenção das atividades acadêmicas do curso.

Portanto, V.Exa. está na prática modificando os fundamentos da sentença,
determinando a extinção do processo cautelar não em razão da falta de interesse de
agir, mas porque a 4ª. Turma do TRF-5ª. Região (apreciando recurso de apelação)
reformou a sentença e julgou improcedente a ação principal. Ora, como se disse, na
prática V.Exa. está modificando os fundamentos da sentença, tanto que invoca o art.
art. 309, III, do atual CPC, para extinguir o processo cautelar.

3) CONTRADIÇÃO: TRIBUNAL TEM QUE APRECIAR OS
FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 1.013 DO CPC

Além de alterar o fundamento para extinção do processo cautelar, V.Exa. em
seu voto não apreciou nenhuma das teses do recurso de apelação. O tribunal tem que
apreciar a sentença tal qual ela foi produzida; em grau de recurso, os julgadores têm
que revisar a sentença tal qual ela foi produzida e os fundamentos utilizados no
recurso de apelação.

No recurso de apelação, o recorrente impugna os fundamentos utilizados na
sentença, de maneira a tentar sua reforma. Esses fundamentos constituem a “matéria
impugnada" e que deve ser apreciada pelos julgadores em segunda instância, tal qual
preconiza o art. 1.013 do CPC:

[...]

No caso presente, com o devido respeito, V.Exa. não apreciou nenhum dos
fundamentos (teses) do recurso de apelação, em violação direta ao art. 1.013 do
CPC. O fato processual do julgamento da apelação interposta contra a sentença que
julgou a ação principal (proc. nº 0023688-05.2004.4.05.8300) não foi sequer
debatido nos presentes autos, nem tampouco constou como fundamentos da apelação
ou das contrarrazões do recurso, daí que não poderia ser apreciado por V. Exa e seus
pares.

Assim, para se ater ao que prescreve o art. 1.013, é preciso se atribuir efeito
modificativo ao presente embargos de declaração, para, alterando-se o acórdão ora
embargado, se promover novo julgamento, com a apreciação das teses da apelação.

4)OMISSÃO: TRIBUNAL TEM QUE APRECIAR AS TESES DO
RECURSO DE APELAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º., 9, 10, 14, 81, 82, §
2º., 85, § 2º., 139, IX, 203, § 1º., 317, 489, § 1º., IV, 485, IV, 494, 505, 1.022, §
ÚNIC., II, 1.046 e ART. 5º., LIV e LV, DA CF

[...]

O acórdão ora embargado, da relatoria de V.Exa., não apreciou nenhuma
dessas questões, que constituem as teses do recurso de apelação. É preciso portanto
que o embargos de declaração seja acatado para que essas omissões sejam supridas.

No entanto, ao julgar os argumentos apresentados pelo embargante, o Tribunal regional
rejeitou os embargos de declaração sem apreciar a omissão ou as contradições indicadas,
consignando apenas o seguinte (fls. 1.099):

[...]

Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pelo embargante. O
julgamento vergastado concluiu que, no presente caso, a ação principal de nº
0023688-05.2004.4.05.8300, teve seu mérito julgado já em fase recursal por esta
eg. Turma, em que se deu provimento ao apelo do particular, para acolher a
preliminar de ilegitimidade passiva; provimento do apelo da Universidade Federal
de Pernambuco, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos
veiculados na inicial e; provimento negado à apelação do Instituto dos Magistrados
de Pernambuco - IMP. (PROCESSO: 00236880520044058300, APELAÇÃO
CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS
NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022).

Dessa forma, estando a ação principal julgada, é de se concluir pela perda de
objeto do presente feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, conforme
concluiu a magistrada sentenciante, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada
no presente julgamento.

O fato de não ter sido analisada a questão ao seu gosto não configura
omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são
claros, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir
os pontos firmados pelo aresto. Se existe algum erro no julgamento, compete à parte
utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra
incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.

Por outro lado, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais,
constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de
responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos

fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa
posta em apreciação, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da questão,
dentro dos normativos que regem a matéria, sendo irrelevante para o deslinde sua
citação e análise pormenorizada de cada artigo de dispositivo legal invocado pelos
embargantes.

Do que se observa, o Tribunal a quo furtou-se do seu dever de manifestação acerca dos
pontos tidos por omisso ou contraditórios, os quais possuem patente relevância, a ponto de
conduzir à modificação do julgado regional, somado à inexistência de outro fundamento
autônomo, suficiente à manutenção do acórdão regional.

Assim, a pretensão recursal merece acolhida em relação à alegada negativa de prestação
jurisdicional por omissão, pois a parte recorrente, nas razões deduzidas nos embargos
declaratórios (fls. 1.076-1.085), bem assim nos argumentos apresentados no presente apelo
especial (fls. 1.120-1.146), pugnou expressamente acerca da omissão e contradições indicadas.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, o que violação o art.
1.022, § único, inciso II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.

A propósito, nesse sentido confira o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO
DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a parte ora agravada requereu
o pronunciamento do Tribunal de origem acerca de supostas omissões contidas no acórdão
recorrido.

2. A Corte a quo foi instada pela parte ora agravada, via embargos de declaração, a se
manifestar sobre as questões, mas limitou-se a rejeitar os embargos declaratórios sem se
manifestar sobre as argumentações apresentadas, não sendo prestada, assim, a jurisdição de
forma completa e eficaz.

3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "as questões de ordem pública são
insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser
conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da
parte, ainda que arguidas em recurso de embargos declaratórios; sob pena de omissão"
(REsp 1.797.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,

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02/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11005 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de setembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1371537 (2013/0058262-1) em 26/09/2023 às
09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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