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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282, 284 E 356,
TODAS DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO
DO ART. 8º DA CADH. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada prolatada
pela Presidência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida
em que analisou as controvérsias postas pela defesa de forma que não
comporta nenhuma censura por este colegiado.
2. No recurso especial interposto contra o acórdão condenatório, a
defesa alegou, de forma genérica, a suposta violação dos arts. 8º da CADH,
155 e 386, VII, ambos do CPP, uma vez que o acórdão recorrido teria violado
os princípios da imparcialidade, da busca pela verdade real e da presunção de
inocência. Ocorre que em momento algum a combativa defesa trouxe
argumentos com escopo de demonstrar de que forma a Corte de origem teria
violado referidos dispositivos, tornando acertada a conclusão da decisão
agravada quanto à incidência da Súmula n. 284/STF, notadamente porque
referidos dispositivos em nada disciplinam o princípio da imparcialidade,
busca da verdade real e presunção de inocência, demonstrando ausência de
comando normativo a albergar a pretensão defensiva.
3. Outrossim, verifica-se que a Corte de origem nem sequer analisou a
controvérsia atinente à inobservância do art. 8º da CADH, mesmo diante da
interposição de embargos de declaração por outros fundamentos, tratando-se
em verdade de mero inconformismo e pretensão de rediscussão da causa,
ensejando a inviabilidade de conhecimento do apelo raro dada ausência do
imprescindível prequestionamento, tornando mais uma vez acertada a
conclusão da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas n. 282 e
356/STF.
4. Por fim, da análise dos argumentos do acórdão que acolheu a
pretensão punitiva estatal, verifica-se que, de fato, a pretensão absolutória da
defesa esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria
aprofundado revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
02/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
02/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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