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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em virtude de ausência de omissão e incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fl. 551/554).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 565/571), a parte reitera as razões do
especial.
Contraminuta apresentada às fls. 575/578 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no
percentual legal máximo (e-STJ fl. 477).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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