Informações do processo 2023/0301068-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2463151
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em virtude de ausência de omissão e incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fl. 551/554).

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 565/571), a parte reitera as razões do
especial.

Contraminuta apresentada às fls. 575/578 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no

percentual legal máximo (e-STJ fl. 477).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 8028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão